TJRN - 0800419-57.2021.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800419-57.2021.8.20.5162 Polo ativo MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE SOUZA Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VERACIDADE DA ASSINATURA QUE NÃO PODE SER ATESTADA POR SIMPLES OBSERVAÇÃO VISUAL ATÉCNICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer a dar provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença proferida e, em consequência, determinando a remessa dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o n° 0800419- 57.2021.8.20.5162, ajuizada pela ora Apelante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Nas razões recursais, sustenta, em abreviada síntese, que a instituição financeira juntou nos autos do processo uma prova documental demonstrando a suposta regular contratação, bem como a suposta renegociação do empréstimo.
Defende que, em análise aos documentos, observa-se que as assinaturas não correspondem à realidade, ao realizar uma leiga comparação entre a assinatura do seu documento de identificação e as assinaturas dos supostos empréstimos, nota-se que existem pontos divergentes, o que leva a crer que se trata da prática de sobrepor um papel no RG da mesma.
Argumenta que, caso não entenda que se trata da falsificação grosseira, deve ser observado que houve cerceamento de defesa no primeiro grau, visto que desde a petição inicial havia pedido explícito de perícia grafotécnica.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença atacada, seja anulada a sentença atacada.
Em contrarrazões, o Apelado pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, resta analisar se houve “error in procedendo” do juízo a quo ao proceder ao julgamento prematuro do feito.
Consoante relatado, insurge-se a Apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a documentação colacionada pela Instituição Financeira comprovou a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes.
Contudo, minudenciando todos os elementos constantes nos autos em que dormita a assinatura da Apelante, data vênia ao entendimento externado pelo Julgador a quo, entendo que a prova grafotécnica mostra-se indispensável ao julgamento adequado da lide, especialmente quando foi solicitado expressamente pela parte autora/Apelante por ocasião de sua réplica.
Destaque-se que o destinatário da prova é o juiz e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar, inclusive, de ofício, a produção da prova necessária, consoante artigo 130 do CPC, senão vejamos: Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse mesmo sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Veja-se: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COLACIONADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e desconstituir a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101189-85.2017.8.20.0133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022)” O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.
Portanto, o magistrado poderia e deveria determinar a realização de prova técnica, sempre que verificar a imprescindibilidade da mesma para o deslinde da questão, não mais podendo se conformar, como dito, com a mera verdade formal, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Por tais considerações, é medida salutar a anulação da decisão recorrida para retornar à instrução probatória, notadamente a perícia técnica, sob pena de não se alcançar, conforme já dito, uma tutela jurisdicional adequada.
Ante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para declarar a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica e prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
28/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:49
Recebidos os autos
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02/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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