TJRN - 0855533-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 07:35
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de LISIANE ROSA MAGALHAES em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim , 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0855533-42.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por Maria das Dores Silva de Andrade em face de Cristiano Antônio Saraiva de Andrade.
No curso do processo, a parte exequente requereu a desistência da execução, tendo a representante do Ministério Público opinado favoravelmente pela extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, alegando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, bem como houve parecer ministerial concordando com o pedido de desistência e opinando pela extinção do processo.
Ademais, no caso dos autos, é dispensável a formalidade do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza de jurisdição voluntária atribuída por lei à interdição.
Destarte, não há óbice a homologação do pedido de desistência formulado pela autora.
Ante ao exposto, e considerando o parecer da representante do Ministério Público, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PARNAMIRIM/RN, 12 de setembro de 2023.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:06
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 04:24
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de LISIANE ROSA MAGALHAES em 28/03/2023 23:59.
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19/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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19/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:30
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:38
Decorrido prazo de LISIANE ROSA MAGALHAES em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:16
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 20:45
Conclusos para despacho
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22/08/2022 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:52
Declarada incompetência
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19/08/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 22:11
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:30
Declarada incompetência
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25/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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