TJRN - 0824020-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 09:30
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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06/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824020-22.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: ROSIANE FERREIRA PINHEIRO Advogado: Advogado da AUTORA: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES FAUSTINO FERREIRA - RN4736 SENTENÇA - MANDADO ROSIANE FERREIRA PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu pai, JOSÉ MACIEL PINHEIRO.
Aduz a Requerente que o de cujus faleceu na data de 15/04/2023, às 05h57min, no Hospital Professor Severino Lopes, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 34532394-7, firmada pelo Dr.
Caio Chaves de Holanda Limeira - CRM/RN 10889, que atesta como causas da morte: a) insuficiência coronariana; b) infarto agudo do miocárdio, fazendo juntada da respectiva declaração à Id. 99809707 - pág. 5.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Público de Vila São Sebastião, no Município de Extremoz/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 85 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Taipu/RN, nascido na data de 26 de julho de 1937, filho de Maria Santana da Silva.
Era domiciliado na Rua Artesão Farias, 205, Lagoa Azul, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *08.***.*60-25, Cédula de Identidade nº 002.322.176 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0230 8629 1678 Zona/Seção 069/0402.
Era viúvo e pedreiro.
Deixou 4 filhos maiores e capazes.
Deixou 1 bem imóvel.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu pai, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 99809706, 99809707 e 99895299, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Id. 101397307 e 101397309, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial à Id. 106849738, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a Requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 8º Ofício de Natal/RN (Cartório de Igapó) que proceda à lavratura do assento de óbito de JOSÉ MACIEL PINHEIRO, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do mesmo, junto à margem do Livro B-12, às fls. 35, sob o n° 2237, do 5º Ofício de Natal/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela Requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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