TJRN - 0800992-24.2022.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800992-24.2022.8.20.5142 Polo ativo MARIA LUCIA DE SOUTO BEZERRA e outros Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo BANCO BGN S/A e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE ÍNDICES PARA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, por acolher a preliminar de ausência de interesse recursal, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pela CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao id 23491035, restando assim assentada a sua ementa: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS REFERENTES A CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO EARESP N. 600.663/RS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À 31/03/2021.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOBRADA PARA OS INDÉBITOS POSTERIORES A ESTA DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER DEFINIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.” Em suas razões recursais aduz, em síntese (id 23857041), que “o MM.
Juízo foi omisso ao não se manifestar sobre os índices para atualização e correção monetária.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao id 24161900. É o relatório.
VOTO De início, saliento que embora o embargante faça referência a omissão no julgado objurgado quanto à fixação dos índices de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações em danos materiais e morais, impende transcrever excerto da parte final da sentença e do acórdão: “Condenar a parte ré à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença, ficando, desde logo, autorizada a compensação com o importe eventualmente depositado na conta bancária da parte autora.” (Grifos acrescidos) “Nessa linha, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum usualmente arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais: (...) Sobre esta condenação, cabível a aplicação da Taxa Selic para fins de atualização monetária, em simetria com o entendimento já exarado em outros julgados e seguindo a orientação sedimentada na Corte Superior de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022).” (Grifos acrescidos) Deveras, só há de se falar em interesse recursal diante de uma sucumbência, ainda que mínima, daquele que pretende ver modificado o veredito impugnado, o que, na espécie, não se vislumbra. É de se ver, assim, que a parte embargante carece de interesse processual. É da jurisprudência: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA INTEGRALMENTE - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprimir eventual omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgamento, não se prestando para a rediscussão da matéria decidida. 2.
Inexiste interesse recursal nas hipóteses em que a pretensão inicial é integralmente acolhida. 3.
Embargos não acolhidos." (TJMG -Embargos de Declaração-Cv 1.0388.12.000601-9/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2017, publicação da súmula em 14/06/2017) (Grifos acrescidos) Assim, não há de ser sequer conhecido os presentes embargos, por falta de interesse recursal.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso face a ausência de interesse em recorrer. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800992-24.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800992-24.2022.8.20.5142 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800992-24.2022.8.20.5142 Polo ativo MARIA LUCIA DE SOUTO BEZERRA e outros Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo BANCO BGN S/A e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS REFERENTES A CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO EARESP N. 600.663/RS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À 31/03/2021.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOBRADA PARA OS INDÉBITOS POSTERIORES A ESTA DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER DEFINIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, e provê-los, em parte, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Maria Lúcia de Souto Bezerra e pelo CETELEM - GRUPO BNP PARIBAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nestes autos, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Id. 22478651): “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica do contrato de n. 97-821812539/17, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, com o cancelamento das referidas cobranças, sem nenhum ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar a parte ré à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença, ficando, desde logo, autorizada a compensação com o importe eventualmente depositado na conta bancária da parte autora; Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).” Irresignada com o resultado, a autora dele apelou, alegando em suas razões recursais que, com a anulação do contrato impugnado e, em consequência, com a impropriedade dos descontos oriundos do empréstimo consignado, o dano moral é evidente, sobretudo considerando a redução ilícita de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Além disso, sustenta que “não há razão para acreditar que uma indenização, diante do presente caso, poderia acarretar enriquecimento ilícito”.
Com esteio na argumentação supra, requer o conhecimento e provimento do apelo para que, reformando a sentença recorrida, seja o banco réu condenado “a pagar à título de danos morais o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sob o valor líquido da condenação” (Id. 22478653).
Por seu turno, a instituição financeira também apelou da sentença, argumentando, em síntese, que: a) a contratação entre as partes é munida de legalidade, uma vez o valor relativo ao empréstimo discutido foi supostamente repassado para a conta da autora; e b) inexiste, portanto, qualquer dever de indenizar, seja no âmbito moral, seja no âmbito material, tendo em vista a ausência de defeito na prestação dos seus serviços.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, evidenciada a necessidade de condenação a título de danos morais, que estes sejam arbitrados em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade (Id. 22478658).
Contrarrazões apresentadas pelo CETELEM - GRUPO BNP PARIBAS ao Id. 22478661.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO I - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O banco impugna a gratuidade judiciária concedida à autora, mas entendo que as suas razões não hão de prosperar, uma vez que desprovidas de qualquer prova capaz de desconstituir as afirmações da demandante a esse respeito.
Acerca da temática, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na hipótese sob exame, a parte autora informa em sua peça vestibular que “é beneficiária de uma aposentadoria de apenas 1 salário mínimo ao mês, com condições financeiras limitas, fazendo jus, portanto, ao benefício”.
Desta forma, a concessão da gratuidade pelo Juízo de primeiro grau está em harmonia com o dispositivo legal retrotranscrito que garante, aos carentes de recursos financeiros, o direito de acesso ao Judiciário por meio de tal benesse.
Logo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco demandado.
II - DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos e, dada a correlação entre os cernes recursais, passo a analisá-los de maneira concomitante.
Pois bem, cinge-se o mérito em aferir a existência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação de empréstimo consignado, cuja titularidade é negada pela autora, bem assim, em apurar as repercussões dela provenientes, quais sejam, a possibilidade da repetição do indébito e a configuração de dano moral indenizável.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Dispõe o § 3°, art. 14, do CDC que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço; que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido; ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
Pois bem, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado.
Isso porque, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que a assinatura constante no documento não pertencia à parte autora, senão vejamos a sua conclusão (Id. 22478647): Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento de ID 91944960 acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.
Em que pese a prova pericial não ser absoluta, cabendo ao juiz, como destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com os demais elementos probatórios carreados, haja vista esclarecer acerca da contratação posta a exame.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ, cujo enunciado assim dispõe: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, tendo por ilícita a conduta e o dano dela decorrente, evidente o dever de reparação material, razão pela qual entendo que andou bem o pronunciamento do Juízo de primeiro grau neste aspecto.
Todavia, assiste razão ao apelo da instituição financeira quanto à forma de restituição, em parte, do indébito.
Sobre o tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, a ocorrência de fraude, em que pese negligência da instituição financeira, evidencia situação de engano justificável que descaracteriza má-fé, máxime porque a conduta perpetrada – descontos – teve por substrato instrumento contratual que, a priori, gozava de aparente legitimidade.
Assim, feitas essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas quanto aos débitos realizados após o marco temporal referido, qual seja, dia 30 de março de 2021, merecendo reforma a decisão de origem nesse sentido.
No que tange aos danos morais, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço que não se discute – e despicienda a apuração do elemento subjetivo, cabe-nos aqui aferir a existência de dano apto a ser compensado, a guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial – em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo imaterial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC – sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Assim, evidenciada a lesão imaterial, mormente considerando que os descontos indevidos foram realizados no benefício previdenciário da parte autora, verba que ostenta nítido caráter alimentar, resta caracterizado o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Ressalto que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Nessa linha, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum usualmente arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR. 1) APELAÇÃO CÍVEL INTENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE AS ASSINATURAS ANALISADAS.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO À TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DE DOLO OU CULPA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO APÓS 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA ANTES DO MARCO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO POSTO AO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DO JULGADO A QUO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809971-20.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023).
Sobre esta condenação, cabível a aplicação da Taxa Selic para fins de atualização monetária, em simetria com o entendimento já exarado em outros julgados e seguindo a orientação sedimentada na Corte Superior de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022).
Por fim, no que diz respeito ao pleito da parte autora para que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação, entendo que ela assiste razão.
O motivo para tanto se justifica na medida em que, segundo o art. 85, § 2º, do CPC, o valor da condenação deve ser observado como primeiro critério para estabelecimento da verba em questão, tendo preferência sobre o critério da apreciação quantitativa.
Desse modo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos apelos interpostos para, reformando em parte a sentença recorrida, condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados até a data de 31/3/2021, quando então, a devolução será realizada na forma dobrada, tudo em conformidade com a fundamentação acima expendida.
Dado o resultado deste julgamento e considerando que a parte autora descaiu na parte mínima dos seus pedidos, afasto a sucumbência recíproca reconhecida na origem e condeno o banco réu ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800992-24.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
28/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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