TJRN - 0800503-85.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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01/12/2023 10:00
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800503-85.2021.8.20.5153 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(s): Jose Almir da Rocha Mendes Junior Apelada: Maria Jose Aguiar da Silva Advogado(s): Otacilio Cassiano do Nascimento Neto Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, julgou procedente a pretensão formulada por MARIA JOSÉ AGUIAR DA SILVA contra o Banco Mercantil do Brasil S/A.
Em suas razões recursais (Id. 21823505), a parte apelante argumenta, em síntese, que não há qualquer indício que aponte irregularidade na contratação do empréstimo objeto da demanda, pois o recorrido sequer teria anexado aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações.
Pediu a improcedência dos pedidos de danos materiais, acrescendo que “não há que se falar em reparação do dano material, haja vista que o Banco recorrente não cometeu qualquer ato ilícito”.
Subsidiariamente, pleiteou que a restituição do indébito seja realizada na forma simples.
Ainda, afirma não restar comprovada a prática de qualquer evento danoso apto a ensejar dano moral indenizável, pontuando, alternativamente, acerca da necessidade de minoração do valor fixado a título de reparação pelos danos morais.
Ao final, o Banco Bradesco S/A requer o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de reformar a sentença, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 21823513). É o relatório Da análise dos autos, percebo que o recurso não merece conhecimento.
Explico.
A princípio, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca da legitimidade para interposição dos recursos, bem como os requisitos formais mínimos que a apelação deve preencher para a realização do juízo de admissibilidade: “Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. (...) Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” A par disso, encontra-se dentre os mencionados requisitos a indicação dos nomes e qualificação das partes, que possibilita uma adequada análise dos pressupostos recursais intrínsecos da legitimidade e interesse recursal, imprescindíveis ao processamento do recurso.
Volvendo ao caso em julgamento, observo que o Banco Bradesco, ora apelante, alegou preliminarmente, em contestação, a sua legitimidade para figurar no polo passivo, em razão da suposta cessão de crédito do Banco Mercantil em seu favor.
Contudo, em sede de sentença, o Juízo de origem rejeitou a preliminar suscitada, ao verificar que não houve lastro probatório juntado aos autos comprovando tal afirmação.
Pois bem.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, condenou o réu (Banco Mercantil do Brasil S/A) ao pagamento de repetição em dobro do indébito, bem como a indenizar o abalo moral.
No entanto, entendo que a apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência do ora recorrente, o qual sequer integrou a relação processual, não tendo comprovado a referida cessão de crédito a legitimar sua pretensão recursal.
Destarte, constatando-se a ausência de pressupostos recursais, o presente recurso não merece conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” À vista do exposto, não conheço da apelação cível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
07/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Bradesco S/A
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17/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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