TJRN - 0802347-28.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/12/2024 20:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
05/12/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/11/2024 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:53
Juntada de termo
-
05/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/09/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802347-28.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restou como infrutífera a penhora na modalidade teimosinha, determino ainda o pleito de consulta e restrição de bens da parte executada junto ao RENAJUD.
Caso sejam encontrados bens, proceda-se à expedição do competente mandado de penhora e avaliação, possibilitando ao executado impugnar o ato realizada, mediante prazo legal.
Restando infrutíferas tal medida, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao deslinde do feito, em seguida retornando os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:36
Juntada de informação
-
03/09/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802347-28.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES CAROLINO CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de agosto de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:06
Juntada de termo
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802347-28.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 11 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:30
Processo Reativado
-
11/01/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 07:27
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:38
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802347-28.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES CAROLINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO ALVES CAROLINO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou preliminar e prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal, tendo a parte pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pela realização de Audiência de Instrução para fins de oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 07/09/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/09/2018.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que no período compreendido entre 10/2014 a 09/2019 sofreu descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 0123267503923, no importe de R$ 3.362,40, cujo valor liberado fora de R$ 1.850,00, a ser adimplido por meio de 60 parcelas mensais no importe de R$ 56,04, que foram descontados de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 104760407.
Ao analisar a cópia do contrato juntado aos autos, verifico que a parte autora efetivamente assinou o negócio jurídico, eis que sua assinatura é correspondente às assinaturas opostas em seu documento oficial, procuração advocatícia e declaração de hipossuficiência, demonstrando que partiram de um único punho escritor.
Ressalte-se que apesar de aduzir que a celebração do contrato se deu mediante fraude, a autora sequer formulou pedido de realização de perícia grafotécnica, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta fraude na assinatura, demonstrando, pois que está satisfeita com as provas documentais constantes no caderno processual.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato devidamente assinado pela autora e comprovante de recebimento do valor do empréstimo.
Em caso análogo ao presente, cito o seguinte precedente da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA PERTENCENTE À AUTORA.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO RECEBIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
ANALOGIA À NULIDADE ALGIBEIRA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811958-08.2019.8.20.5124, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, sido comprovadamente assinado pela autora, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.4 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que não celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 0123267503923, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura da consumidora.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 07/06/2018; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 09:26
Declarada decadência ou prescrição
-
19/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 21:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802347-28.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 8 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 02:12
Publicado Citação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802347-28.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: RAIMUNDO ALVES CAROLINO Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 18 de julho de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
18/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimundo Alves Carolino.
-
18/07/2023 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802347-28.2023.8.20.5112 AUTOR: RAIMUNDO ALVES CAROLINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) acostar ao feito procuração atualizada, tendo em vista que a apresentada é datada de setembro de 2019 (ID. 101518368).
Após, com ou sem manifestação retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873482-21.2018.8.20.5001
Banco do Nordeste S/A
Eugenio Pacelli de Medeiros
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0822041-69.2021.8.20.5106
Rita Marinho da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2021 09:23
Processo nº 0857491-34.2020.8.20.5001
Irene de Araujo Meneses
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2022 19:25
Processo nº 0857491-34.2020.8.20.5001
Simonetti Galvao Advogados
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2020 11:29
Processo nº 0209407-70.2007.8.20.0001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Maria Ferro Peron
Advogado: Lucinaldo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2007 15:24