TJRN - 0804204-92.2021.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO GILVÊNCIO DE QUEIROZ CHAVES em 16/10/2023 23:59.
-
07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO GILVÊNCIO DE QUEIROZ CHAVES em 16/10/2023 23:59.
-
06/12/2024 20:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
06/12/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
06/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO GILVÊNCIO DE QUEIROZ CHAVES em 29/02/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:51
Juntada de edital
-
16/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:50
Juntada de edital
-
09/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0804204-92.2021.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: REGINA DE QUEIROZ BEZERRA Parte Demandada: ANTONIO GILVÊNCIO DE QUEIROZ CHAVES EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0804204-92.2021.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ANTONIO GILVÊNCIO DE QUEIROZ CHAVES, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) REGINA DE QUEIROZ BEZERRA CPF: *48.***.*30-98.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 9 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
08/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:23
Juntada de edital
-
24/01/2024 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO GILVÊNCIO DE QUEIROZ CHAVES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO GILVÊNCIO DE QUEIROZ CHAVES em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0804204-92.2021.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: REGINA DE QUEIROZ BEZERRA Parte Demandada: ANTONIO GILVÊNCIO DE QUEIROZ CHAVES EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0804204-92.2021.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ANTONIO GILVÊNCIO DE QUEIROZ CHAVES, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) REGINA DE QUEIROZ BEZERRA CPF: *48.***.*30-98.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 9 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
04/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:35
Juntada de termo
-
26/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0804204-92.2021.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: REGINA DE QUEIROZ BEZERRA Parte Demandada: ANTONIO GILVÊNCIO DE QUEIROZ CHAVES EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0804204-92.2021.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ANTONIO GILVÊNCIO DE QUEIROZ CHAVES, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) REGINA DE QUEIROZ BEZERRA CPF: *48.***.*30-98.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 9 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
11/08/2023 07:28
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:18
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:13
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
07/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:26
Audiência de interrogatório realizada para 07/08/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
07/08/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 10:20, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
04/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 10:05
Audiência de interrogatório designada para 07/08/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
06/06/2023 12:42
Juntada de laudo pericial
-
08/05/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:15
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 03:12
Decorrido prazo de REGINA DE QUEIROZ BEZERRA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:05
Decorrido prazo de REGINA DE QUEIROZ BEZERRA em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:59
Outras Decisões
-
17/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:55
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 08:55
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803328-06.2022.8.20.5108
Thamiris Mikaele Simplicio de Oliveira
Jose Francisco Alves
Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 14:44
Processo nº 0811763-30.2023.8.20.0000
Uneide Maria de Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 15:02
Processo nº 0100401-40.2017.8.20.0111
Mprn - Promotoria Angicos
Jose Jeimerson da Costa
Advogado: Denes Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2017 00:00
Processo nº 0100401-40.2017.8.20.0111
Jose Jeimerson da Costa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Denes Medeiros Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 15:02
Processo nº 0907705-58.2022.8.20.5001
Hosanira Teixeira Bizerril
Banco C6 S.A.
Advogado: Rayanne Alexandre de Almeida Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 14:38