TJRN - 0802136-53.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802136-53.2023.8.20.5124 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEU CAUSA À LIDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, de ID 22014583, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Francisco Oliveira Silva Filho, extingue o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de ID 22014587, o apelante informa que a demanda foi extinta sem resolução do mérito ante a “ausência de mora em razão da inversão de parcelas e condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios em 10% sob o valor da causa.” Defende que sua condenação pelos honorários advocatícios deu-se de forma equivocada, pois deveria ser observado no caso dos autos o princípio da causalidade.
Expõe que ajuizou a presente demanda de “busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, tendo em vista a inadimplência do requerido, ora Apelado, quanto ao pagamento das parcelas contratadas.” Assegura que “a Ação só fora ajuizada pois o Apelado restou em mora diante do contrato, e sendo tal o motivo do Ajuizamento, os honorários advocatícios e custas processuais devem ser revertidos, visto que a Ré quem deu causa a ação.” Ao final, requer o provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 22014590, discorrendo sobre fatos diversos do tratado nos presentes autos, pugnando por fim pela não admissão do agravo em Recurso Especial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em ID 22079930, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que condenou o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios após julgar extinta a demanda sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva da parte demandada.
Considerando os contornos fáticos e jurídicos relacionados acima, observa-se que a legitimidade da parte, identificada como condição da ação no momento da formação da relação processual, teria o condão de gerar a carência desta, caso não verificada, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior, em comentário ao artigo 267, VI, da Legislação Processual Civil anterior, destacava que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Na situação dos autos, conforme destacado na sentença “O pedido de busca e apreensão de veículo fundado em alienação fiduciária, pressupõe a prova de propriedade do bem dado em garantia.” Nesta senda tem-se que a ilegitimidade do recorrido restou constatada em razão do veículo objeto da presente lide de busca e apreensão estar registrado em nome de terceiro, não tendo a recorrente apresentado qualquer prova de que referido bem foi adquirido, em qualquer momento, pelo apelado.
Desta forma, tem-se que a extinção da demanda em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva não pode ser oposta ao recorrido, uma vez que em momento algum restou demonstrado nos autos, que este tenha dado causa à demanda, a justificar a aplicação do princípio da causalidade, conforme pretende a recorrente.
Via de regra, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pelo litigante que se mostrar vencido nos autos, relacionando-se o conceito de sucumbência diretamente com o sucesso processual obtido pela parte na demanda.
Em outras ocasiões a regra de sucumbência não se mostra suficiente para a solução de diversos problemas relacionados com a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do processo, tendo incidências nestas hipóteses particulares o princípio da causalidade.
Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: (…) Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (In.
Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192).
Ainda sobre o mesmo tópico, encerram os doutrinadores acima em destaque: (…) Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida da de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito (In.
Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192).
Em sintonia com os argumentos anteriormente já lançados, não tendo sido a parte recorrida a responsável pelo surgimento da demanda, devem os ônus pecuniários pelos pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios recair sobre a autora, uma vez que ajuizou a demanda contra parte ilegítima, nos moldes da legislação aplicável.
Assim, não merece reforma a sentença recorrida, uma vez que descabe, no presente caso, aplicação do princípio da causalidade.
Desprovido o apelo, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, § 11, do NCPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802136-53.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
06/11/2023 05:57
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:09
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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29/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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29/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0802136-53.2023.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão entre as partes acima epigrafadas.
Foi determinada a intimação da parte autora para, em quinze dias, apresentar algum documento que comprove ser o bem de propriedade do réu ou, não dispondo de referida prova, incluir a pessoa em nome de quem está registrado o veículo, no polo passivo da lide.
Não houve manifestação.
A parte requerida ofereceu contestação - ID Num.96081675. É o relatório.
Decido.
O pedido de busca e apreensão de veículo fundado em alienação fiduciária, pressupõe a prova de propriedade do bem dado em garantia.
A lógica impõe que, para oferecer um bem em garantia, o devedor deve ser o dono da coisa.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA DO BEM CONSTITUI ÔNUS DO DEVEDOR.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
NÃO REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O DEVEDOR FIDUCIANTE.
GRAVAME QUE NÃO FOI REGISTRADO NO DETRAN.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O APELANTE E APELADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802744-90.2019.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) O mesmo posicionamento já foi adotado em outros Tribunais: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07010759620218070011 1430463, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação de Busca e Apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem dado em garantia quando inadimplente o devedor, desde que comprovada a mora, nos termos do enunciado da Súmula nº 72 do c.
STJ. 2.
A constatação de que o proprietário do veículo é terceiro estranho ao contrato celebrado entre as partes e à relação processual sob análise obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, fundamentando a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT - Acórdão 1398155, 07113103720218070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, observa-se que o veículo está registrado em nome de terceira pessoa, inexistindo qualquer evidência documental de que o bem tenha sido adquirido, em algum momento, pelo ora demandado, conquanto a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição.
Embora o órgão de trânsito tenha lançado no sistema a alienação fiduciária em desfavor do requerido, na hipótese em análise, repito, não há prova de que o bem tenha sido adquirido pelo réu, não se exibindo qualquer nota fiscal de venda ou documento que pudesse demonstrar a aquisição.
Um dos atributos da alienação fiduciária é a outorga de titularidade. É bem verdade que o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, prevê: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º.
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
No entanto, ao dispor que a propriedade fiduciária é constituída com o registro no órgão de trânsito, o dispositivo legal, em verdade, quer assegurar que a partir daquele momento o credor pode considerar-se proprietário fiduciário do bem, e não o devedor.
A condição de detentor da coisa pelo fiduciante (ou terceiro garantidor) deve ser prévia à celebração do negócio com o credor fiduciário.
No caso de terceiro, por óbvio, este também deve figurar no contrato.
O devedor, detentor de um direito, o transmite ao credor fiduciário, como garantia do mútuo.
Se ele ou eventual terceiro garantidor não detém a posse ou propriedade do bem dado em garantia, a medida de busca e apreensão não se mostra a mais apropriada para satisfazer a pretensão do credor.
Conquanto a propriedade de bem móvel se transfira pela tradição, no caso presente, inexiste qualquer documento, além do registro do gravame em nome do demandado, evidenciado que o veículo, de fato, pertence ao réu.
Este juízo tem processado as ações de busca, em situações análogas, quando o credor fiduciário comprova, de algum modo, que o fiduciante é detentor da coisa, como por exemplo, juntada de documento de transferência do veículo, devidamente assinado pelo proprietário anterior (ainda que não registrado perante o órgão de trânsito), nota fiscal, contrato ou comunicado de venda.
Porém, na presente situação, o autor não cuidou de demonstrar que a parte ré é dona do bem objeto da alienação fiduciária, ainda que por tradição.
Ademais, o processamento da medida, como apresentada, poderia atingir a esfera jurídica de terceiro, alheio ao feito.
Assim, a ação de busca e apreensão não se mostra adequada à pretensão autoral, em face do devedor, por faltar um dos pressupostos de validade.
Ressalto que pode o autor buscar a defesa de seus interesses através de outros meios processuais, como a ação executiva.
Assim, por inadequação da via eleita, merece o feito ser extinto, por ausência das condições da ação.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas processuais adicionais.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (em observância ao art. 85 § 2° do Novo CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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