TJRN - 0809445-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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05/02/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 10:50
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0809445-74.2023.8.20.0000 Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança Exequente: Dalton Kleber Melo de Cerqueira Advogado: Dr.
Haroldo Bezerra de Menezes (OAB/RN 6782) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargadora Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Dalton Kleber Melo de Cerqueira em face do Mandado de Segurança nº 2008.004057-2.
Em decisão inicial (pág. 139), constatando não está o requerimento devidamente instruído, foi determinada a intimação do exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias municiar a exordial com obediência ao disposto no art. 534 e seguintes do CPC, bem assim, com todos os demais documentos necessários para comprovar o alegado, sob pena de seu indeferimento.
Ato contínuo, considerando os argumentos do requerimento do advogado da parte autora constantes da petição de pág. 143, restou concedido mais 30 (trinta) dias para fins de cumprimento integral da decisão.
Ocorre que, apesar de intimado, transcorreu, in albis, o prazo para o requerente (certidão de pág. 144). É o que importa relatar.
Desse modo, não cumprida a diligência determinada na decisão de pág. 139, munindo-se os autos com os documentos essenciais e necessários consoante o art. 534 do CPC, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual Civil, indefiro a petição inicial com a extinção do cumprimento de sentença sem julgamento de mérito, com esteio no inciso IV do art. 485 do CPC.
Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
30/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MENEZES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:07
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MENEZES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:07
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MENEZES em 24/01/2024 23:59.
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30/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0809445-74.2023.8.20.0000 Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança Exequente: Dalton Kleber Melo de Cerqueira Advogado: Dr.
Haroldo Bezerra de Menezes (OAB/RN 6782) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Defiro o requerido pelo exequente na petição de pág. 140 para, com fundamento no art. 139, VI do CPC, conceder a dilação do prazo em 30 (trinta) dias para fins de cumprimento da decisão de pág. 139.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
26/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
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25/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0809445-74.2023.8.20.0000 Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança Exequente: Dalton Kleber Melo de Cerqueira Advogado: Dr.
Haroldo Bezerra de Menezes (OAB/RN 6782) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Dalton Kleber Melo de Cerqueira em face do Mandado de Segurança nº 2008.004057-2.
Não estando o pleito devidamente instruído, intime-se o exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias municiar a exordial com obediência ao disposto no art. 534 e seguintes do CPC, bem assim, com todos os demais documentos necessários para comprovar o alegado, sob pena de seu indeferimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
20/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2023 13:09
Declarada incompetência
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01/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:29
Conclusos para despacho
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31/07/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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