TJRN - 0813121-81.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813121-81.2023.8.20.5124 Polo ativo MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): CAMILA NASCIMENTO FONSECA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Apelação Cível n° 0813121-81.2023.8.20.5124 Apelante: Maria Aparecida da Silva Marroques Emiliano.
Advogada: Dra.
Camila do Nascimento Fonseca.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRO FEITO QUE SE DESTINA TAMBÉM A EFETIVAR O MESMO PEDIDO.
IDENTIDADE DE PARTES.
MESMA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA E PEDIDOS QUE REVELAM O MESMO EFEITO JURÍDICO.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA DO MAIS RECENTE EM RELAÇÃO AO MAIS ANTIGO.
ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
ART. 485, V, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Havendo feito ainda tramitando, protocolado antes da presente demanda, em que litigam as mesmas partes, com coincidência da causa de pedir remota e visando os pedidos o mesmo efeito jurídico, deve ser reconhecida a ocorrência de litispendência do atual em relação àquele, com a sua consequente extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida da Silva Marroques Emiliano em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, V do CPC, em face da ocorrência de litispendência com a Ação nº 0815053-41.2022.8.20.5124.
Nas razões recurso, assevera que, no caso, não há ocorrência de litispendência entre as ações, eis que “o processo 0815053-41.2022.8.20.5124 está relacionado ao Requerimento 212276944; NB 637.577.652-3, com atestado médico de 04/03/2022.
O processo 0813121-81.2023.8.20.5124, objeto desta demanda, está relacionado ao Requerimento 219885556; NB 642.994.282-5, com atestado médico de 06/03/2023.” (Id 24163836 - Pág. 3).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar a nulidade da sentença, para que seja dado o regular prosseguimento ao feito na instância inferior.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24163842).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da desconstituição da sentença que extinguiu a presente ação, ora sob análise, determinando o prosseguimento tão somente da primeira (nº 0815053-41.2022.8.20.5124 – Pje), ajuizada anteriormente.
Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC, ocorrerá a litispendência quando for reproduzida ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, sendo idêntica à outra quando elas possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir - próxima e remota - e o mesmo pedido - mediato e imediato.
Senão vejamos: "Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Por sua vez, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery professam que: “As ações serão idênticas quando tiverem, rigorosamente, os mesmos elementos e subelementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato).” “As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise.
A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas.
O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial.
Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas.” (In Código de Processo Civil Comentado. 9 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 496).
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, cumpre-nos destacar que existe uma Ação de Benefício Previdenciário anterior à presente, protocolado sob o nº 0815053-41.2022.8.20.5124 a qual ainda não alcançou o trânsito em julgado.
Outrossim, ainda da análise dos autos, verifica-se que ambas as ações buscam a concessão de auxílio-doença ou, em caso de lesões permanentes, da aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a apelante possui “CID 10 M545 (lombalgia), CID 10 M519 (Transtorno não especificado de disco intervertebral), CID 10 M430 (espondilólise) e CID 10 M199 (artrose)”.
O fato é que ambas as ações buscam o mesmo objetivo, ou seja, o benefício previdenciário mencionado, não importando se, nesse meio tempo, houve novo requerimento administrativo ao INSS ou a produção de novos exames médicos, uma vez que a causa de pedir é a mesma, ou seja, as supostas doenças incapacitantes da apelante.
Dessa forma, vislumbra-se que a pretensão deste segundo feito está contido no objeto da primeira demanda, configurando assim a litispendência neste caso, revelando-as idênticas, eis que possuem as mesmas partes, causa de pedir próximas e remotas e o pedido mediato e imediato.
Nesses termos, a segunda demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, sob pena de decisões conflitantes, bem como que o primeiro processo deve prevalecer, porque foi distribuído anteriormente ao presente, conforme já foi observado pela sentença a quo.
Com efeito, na busca de representação jurisprudencial de casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE DESTINA TAMBÉM A EFETIVAR O MESMO TÍTULO JUDICIAL.
IDENTIDADE DE PARTES.
MESMA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA E PEDIDOS QUE REVELAM O MESMO EFEITO JURÍDICO.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA DO MAIS RECENTE EM RELAÇÃO AO MAIS ANTIGO.
ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
ART. 485, V, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Havendo feito executório ainda tramitando, protocolado antes da presente demanda, em que litigam as mesmas partes, com coincidência da causa de pedir remota e visando os pedidos o mesmo efeito jurídico, deve ser reconhecida a ocorrência de litispendência do atual Cumprimento de Sentença em relação àquele, com a sua consequente extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC”. (TJRN – AC nº 0813182-59.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 24/01/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes a comprovar que há uma ação, ajuizada anteriormente, que envolve as mesmas partes, cuja causa de pedir e pedido são idênticos a esta, situação configuradora de litispendência a ensejar a extinção deste processo, sem resolução do mérito, visto que evidenciado um pressuposto negativo de validade processual. 2.
Conhecimento e desprovimento do apelo”. (TJRN - AC nº 2018.010958-5 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 16/04/2019 – destaquei).
Destarte, havendo feito ainda tramitando, protocolado antes da presente demanda, em que litigam as mesmas partes, com coincidência da causa de pedir remota e visando os pedidos o mesmo efeito jurídico, deve ser reconhecida a ocorrência de litispendência do atual em relação àquele, com a sua consequente extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813121-81.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
08/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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