TJRN - 0800537-18.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800537-18.2023.8.20.5112 Polo ativo LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SE TRATAR DE DEMANDA PREDATÓRIA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS, AINDA QUE INEXISTENTE CONEXÃO FORMAL, POR HAVER RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC.
APLICAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO JUSTIFICADA, EMBORA RECONHECIDO O CARÁTER PREDATÓRIO DAS DEMANDAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Leonardo Almeida de Oliveira, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e o condenou a pagar custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária), aplicando-lhe multa por litigância de má fé de 5% do valor corrigido da causa.
A parte recorrente alegou que: a) o grande número de ações é ocasionado pela conduta do demandado que faz com que a conta de seus clientes seja uma verdadeira “terra sem lei”; b) Não há que se falar em litigância de má-fé quando um consumidor procura o escritório para reaver seus direitos; c) O Banco Bradesco em suas ações não propõe acordo, mesmo em processos que a contestação é totalmente genérica e não são juntados nenhum documento”.
Assim, requereu que seja ANULADA A SENTENÇA, retornado os autos ao primeiro grau para analisar a documentação nos autos”, a exclusão da condenação da parte autora em litigância de má fé e “subsidiariamente, reduzir o valor da multa aplicada, sugerindo o valor de 0,5% o valor da causa.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A sentença registrou que a parte autora propôs outras 3 demandas judiciais com base em narrativas quase idênticas (outras tarifas descontadas em sua conta bancária), bem como que “a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses” e o processo foi extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC).
O recorrente alegou que não há conexão entre os processos e que se faz necessária a anulação da sentença para que os autos retornem à origem a fim de que a documentação acostada ao processo seja analisada.
Não está configurada a conexão, tendo em vista que os processos mencionados tratam das mesmas partes, mas possuem pedido e causas de pedir diferentes.
O processo de nº 0800553-69.2023.8.20.5112 foi autuado em 14/02/2023 (16h06), e aborda a cobrança da tarifa chamada “Enc Limite Cred”, julgado em grau de recurso e arquivado depois do trânsito em julgado.
Na mesma data (16h07), foi instaurado o processo nº 0800555-39.2023.8.20.5112 para debater acerca da cobrança da tarifa denominada “Mora Cred Pess” e se encontra em grau recursal.
O processo nº 0800556-24.2023.8.20.5112, também autuado em 14/02/2023 (16h07), versa a respeito da cobrança de seguro denominado “Vida e Previdência” e está em fase de apreciação recursal.
As demandas mencionadas possuem em comum a discussão relativa às cobranças/descontos possivelmente realizados em conta bancária da parte autora de forma indevida pelo Banco Bradesco S/A.
Incontroverso que a discussão pautada nessas demandas se debruça sob a relação bancária contratual existente entre o autor e a instituição financeira.
O autor propôs ações judiciais diferentes, na mesma data, para questionar cobranças que derivam da mesma relação contratual travada com o banco, configurando, portanto, a litigiosidade predatória.
O art. 55, § 3º do CPC dispõe que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
O art. 58 aponta que a reunião de ações propostas em separado será feita no juízo prevento, em que serão proferidas decisões simultaneamente.
Por isso, impõe-se aplicar a regra de prevenção ao caso, a fim de evitar o caráter predatório do litígio, assim como para coibir eventuais decisões conflitantes que gerem prejuízo às partes.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a aplicação da regra da prevenção ao caso e determinar a redistribuição ao juízo prevento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800537-18.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
28/08/2023 10:46
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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