TJRN - 0805999-76.2015.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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23/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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05/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:51
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:34
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] Processo nº: 0805999-76.2015.8.20.5001 Autor: ISRAEL BLOCH DOS SANTOS Réu: MARCOS ANTONIO DE MORAIS COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR na qual a parte autora, apesar de intimada por seu advogado e pessoalmente (IDs nºs 107461056 e 119887327, respectivamente), não promoveu as diligências necessárias ao regular andamento do feito, permanecendo silente, conforme noticia a certidão de ID nº 114365341. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A omissão da parte autora configura, no sentir deste Juízo, ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Cumpre lembrar que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão da omissão da parte autora e do seu patrono.
Por seu turno, apesar do insucesso na tentativa de intimação pessoal da parte demandante para cumprir a diligência pendente, conforme se observa do Aviso de Recebimento - AR de ID no 123050123, que foi devolvido pelo motivo “não procurado”, tem-se que não há nulidade no prosseguimento do feito nessas circunstâncias, com sua consequente extinção, dado que presume-se válida a intimação, consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, abaixo transcrito: Art. 274 (….) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (grifou-se).
Assim, considera-se cumprida a exigência descrita no art. 485, §1º do CPC, haja vista que a parte autora foi pessoalmente intimada para cumprir a diligência pendente.
Registre-se que é inaplicável à hipótese dos autos a dicção do §6º do art. 485 do Código de Processo Civil ("oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu"), que positivou o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a parte ré sequer chegou a ser citada, sendo impossível presumir eventual interesse na continuidade do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 1692998).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 21 de junho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 23/07/2024 23:59.
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22/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/10/2023 06:44
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 27/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805999-76.2015.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ISRAEL BLOCH DOS SANTOS Réu: REU: MARCOS COSTA, BLOG DO MARCOS COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre o documento anexado no ID 107461044, no prazo de 15 (quinze) dia, oportunidade na qual deverá requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2023 02:00
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 02/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:29
Expedição de Ofício.
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18/12/2022 00:30
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 15/12/2022 23:59.
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09/11/2022 22:40
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/11/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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08/11/2022 12:19
Expedição de Ofício.
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02/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:03
Outras Decisões
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13/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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16/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 08:09
Outras Decisões
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25/10/2020 13:53
Conclusos para despacho
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24/06/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 04:52
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 01/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 04:52
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 01/06/2020 23:59:59.
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19/03/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 13:11
Outras Decisões
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06/12/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 00:47
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 16/02/2017 23:59:59.
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13/02/2017 20:52
Conclusos para despacho
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01/02/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2017 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2017 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2017 11:05
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2016 01:19
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 19/12/2016 23:59:59.
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17/11/2016 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2016 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2016 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2016 12:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2016 12:54
Juntada de Certidão
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11/04/2016 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2016 11:00
Juntada de edital
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05/12/2015 00:11
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 04/12/2015 23:59:59.
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26/10/2015 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2015 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2015 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2015 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2015 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2015 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2015 12:01
Conclusos para despacho
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13/03/2015 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2015 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2015 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2015 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2015 17:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2015 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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