TJRN - 0914548-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 02:02
Decorrido prazo de PMRN / DJD - Diretoria de Justiça e Disciplina da Polícia Militar do RN em 05/11/2024 23:59.
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24/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:55
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:55
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:41
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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05/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 18:03
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0914548-39.2022.8.20.5001 Classe: Ação Penal Militar / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Vinícius César Medeiros Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do policial militar Vinícius César Medeiros Oliveira, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM, nos termos da denúncia Id. 94547204.
Processo em fase postulatória.
Acordo de Não Persecução Penal - ANPP proposto pela 69ª Promotoria de Justiça em favor do denunciado (Id. 104927654).
Realizada a audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP (termo Id. 106197855, mídias Id. 106334830).
Homologação do ANPP (decisão Id. 107189471).
Manifestação do Ministério Público sobre a fase de execução, requerendo ainda a extinção da punibilidade nos termos do art. 28-A, §13, do CPP (Id. 107787370).
Juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas da prestação pecuniária, com as guias de recolhimento respectivas (Id’s 108736671, 109809152 e 110863748), além da declaração de quitação emitida pela Tesouraria da PM/RN (Id. 122554397).
Relatados.
Com efeito, dispõe o art. 28-A, §13, do CPP que, “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Na espécie, formulada a proposta de ANPP, foram estipuladas as seguintes condições, aceitas pelo denunciado e sua Defesa: prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo e ressarcimento do bem extraviado.
Conforme pactuado em audiência, esse valor poderia ser adimplido em três parcelas, depositadas em conta judicial.
Como relatado, o denunciado pagou a prestação pecuniária, bem como providenciou o ressarcimento do material extraviado.
Assim, demonstrado que o Acordo foi cumprido na íntegra, é o caso de extinção da punibilidade do beneficiário.
Pelo exposto, DECLARO a extinção da punibilidade do denunciado Vinícius César Medeiros Oliveira, fazendo-o com base no art. 28-A, §13, do CPP.
O valor pactuado foi depositado em conta bancária vinculada ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Considerando o art. 2º da Portaria n. 1246/2023-TJRN, DETERMINO que a Secretaria expeça Alvará destinado ao Banco do Brasil, indicando o valor recolhido nos presentes autos (total R$ 1.320,00) e a conta da unidade gestora da Comarca de Natal, discriminada no Ofício n. 1213/2023-SETP, de 25/10/2023: agência n. 3795-8, conta n. 100.032-2.
Como solicitado no Ofício n. 1213/2023-SETP, expedido o Alvará, REMETA-SE cópia para a Secretaria de Orçamento e Finanças do TJRN, por meio de processo administrativo no sistema SIGAJUS.
CERTIFIQUE-SE nos autos o recebimento do Alvará na referida Secretaria.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE a Defesa constituída.
COMUNIQUE-SE ao Comando Geral da PM/RN.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dou à presente sentença força de ofício.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:08
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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02/08/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:06
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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30/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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28/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0914548-39.2022.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Vinícius César Medeiros Oliveira DECISÃO Em correição ordinária.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do policial militar Vinícius César Medeiros Oliveira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM.
Processo em fase postulatória.
A 69ª Promotoria de Justiça apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor do acusado, instituto inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019, tratando-se de negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e a parte, disciplinado no art. 28-A do CPP.
Ainda, esclareceu sobre a possibilidade de aplicação do ANPP aos crimes militares, excetuando aqueles que atingem bens jurídicos protegidos pela norma penal militar, especificamente a hierarquia e disciplina, consoante julgados do Supremo Tribunal Federal, referidos na peça ministerial (Id. 104927654).
Audiência realizada nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP (termo Id. 106197855, mídias Id. 106334830).
Relatados.
Inicialmente, consta que o acusado confessou a prática da infração penal, nos termos descritos na inicial acusatória, exigência prévia à proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, fazendo-o na presença da Defesa constituída e do Promotor de Justiça.
Em consequência, foi formulada a proposta respectiva, com as seguintes condições: ressarcimento do bem extraviado, nos termos do art. 28-A, inciso I, do CPP; e, prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, consoante art. 28-A, inciso IV, do CPP c/c art. 45, §1º, do Código Penal comum.
Em audiência realizada neste Juízo, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, tem-se que o acusado, assistido pela Defesa constituída, concordou expressamente com a proposta apresentada, sendo atestada a voluntariedade do acordo.
Ficou pactuado que o valor será adimplido em três parcelas, a serem depositadas em conta judicial, a cada dia 30, começando no mês de setembro/2023.
Quanto ao ressarcimento, deve ser providenciado junto à Administração Militar, com a juntada do comprovante aos autos, fixando-se nesta decisão um prazo para que a Defesa demonstre esse cumprimento.
Pois bem.
Em análise para fins de homologação, deve-se observar os aspectos da voluntariedade e da legalidade do pacto firmado (§4º), como segue: 1.
Considero que a parte celebrou acordo com o Ministério Público de livre e espontânea vontade, circunstância verificada em audiência nesta Vara Criminal, não vislumbrando este juiz vício de consentimento que comprometa a validade do acerto; 2.
Vejo que o acusado esteve acompanhado da Defesa constituída, o que denota o consentimento informado; 3.
Considero atendidos os requisitos legais, dispostos no caput do art. 28-A: confissão formal e circunstanciada, a infração permite a celebração do acordo e as condições pactuadas mostram-se suficientes para a reprovação e prevenção do crime noticiado nos autos; 4.
Ainda quanto às condições acertadas, não constato inadequação, insuficiência ou abusividade que requeiram a reformulação (§5º); e, 5.
Enfim, não concorre causa de inaplicabilidade (§2º), verificadas de forma prévia pelo Ministério Público.
Em conclusão, constatada a legitimidade do acordo, impõe-se a sua homologação, para que possa produzir os efeitos jurídicos esperados.
Pelo exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, celebrado entre o Ministério Público e o acusado Vinícius César Medeiros Oliveira.
Em consequência, DETERMINO a suspensão do curso da prescrição, no tocante ao crime apurado na presente ação penal, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal.
INTIME-SE a vítima quanto à homologação do ANPP, em cumprimento ao art. 28-A, §9º, do CPP.
Tratando-se de crime praticado contra o patrimônio da Corporação Militar, comunique-se ao Comando Geral da PM/RN, conferindo-se força de ofício à presente decisão.
INTIME-SE a Defesa constituída, inclusive quanto à comprovação do ressarcimento junto à Administração Militar, que deve ser anexado aos autos no prazo máximo de 60 dias.
Por fim, considerando o art. 28-A, §6º, do CPP, DETERMINO a devolução dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a fase de execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:24
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
13/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/08/2023 14:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/09/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:30, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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21/08/2023 15:29
Audiência instrução e julgamento designada para 31/08/2023 14:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 02:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 02:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 05:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 05:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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14/04/2023 16:42
Recebida a denúncia contra Vinícius César Medeiros Oliveira
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08/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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