TJRN - 0809673-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:06
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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30/11/2023 07:48
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:48
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809673-81.2023.8.20.5001 Parte Autora: Aço Potiguar Ltda Parte Ré: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que o presente incidente já foi devidamente decidido.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 107200671.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Registro que a petição de ID 109803357 deverá ser protocolada nos autos de nº 0833164-50.2021.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:32
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809673-81.2023.8.20.5001 Parte Autora: Aço Potiguar Ltda Parte Ré: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de reconsideração pelos argumentos já postos na decisão de ID 107200671, diante da ausência de comprovação dos requisitos listados no art. 50 do CC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809673-81.2023.8.20.5001 SUSCITANTE: AÇO POTIGUAR LTDA SUSCITADO: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por AÇO POTIGUAR LTDA em face de BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Exequente/suscitante solicitou instauração do incidente (ID 95842148), com o objetivo de afastar a personalidade jurídica da empresa executada.
Aduz a suscitante que todas as tentativas possíveis foram feitas com o objetivo de encontrar bens penhoráveis, não havendo logrado êxito na satisfação integral do crédito, motivo pelo qual, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, integrando os seus sócios, o Sr.
SANZIO CAETANO SOARES ROCHA e NOVO MUNDO PARTICIPACOES.
Ademais, pugna pelo arresto online em nome dos sócios da empresa no limite de R$ 245.662,10 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dez centavos).
Citadas,as partes demandadas NOVO MUNDO PARTICIPAÇÕES e SÂNZIO CAETANO SOARES ROCHA, não apresentaram defesa (ID 104907316).
Relatei.
Passo a decidir.
Inicialmente, Decreto a revelia das partes demandadas, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, a decretação da revelia, não impõe ao julgador o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na peça vestibular, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos por ela afirmados, preconizada no art. 344 do CPC, é juris tantum, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. “(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552 / PR, STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19.05.2017).
Por outro lado, é preciso ponderar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica volta-se à prevenção e reparação de danos a terceiros em decorrência da utilização abusiva da figura da pessoa jurídica pelos seus sócios.
Trata-se, portanto, de regra medida excepcional, a fim de evitar a utilização desvirtuada da propriedade, mitiga o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com a autorização de ingresso no patrimônio da pessoa física dos sócios.
São apontadas pela doutrina a existência de duas teorias para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria menor, adotada pelo § 5º, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e pela lei 9.605/1998 para os danos ambientais, afirma existir apenas um único requisito, qual seja, a simples comprovação de prejuízo ao credor.
A teoria maior, por sua vez, adotada pelo art. 50 do Código Civil, que exige para o seu deferimento a presença de dois requisitos cumulativos: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor.
Desse modo, no caso em tela, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, estão delineadas conforme disposto na teoria maior do art. 50 do Código Civil, que traz em seu caput a seguinte redação: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Consequentemente, vislumbrando-se alguma das circunstâncias previstas no dispositivo supra, será possível a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade.
Depreende-se dos autos, que foi tentada a pesquisa de bens em nome da executada por meio dos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD) com resultados negativos.
Outrossim, várias foram as tentativas de busca de endereços atualizados a fim de garantir a penhora de possíveis bens da executada/suscitada.
Nota-se, ainda, que houve uma restrição judicial sobre um veículo automotor de propriedade da empresa executada.
Porém, a medida só deve ser deferida se o exequente/suscitante comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, não permite, por si só, a aplicação do instituto, se não preenchidos os requisitos legais, Conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)” (REsp 279273 / SP – Recurso Especial 2000/0097184-7 – Relator Ministro Ari Pargendler – Relatora p/ Acórdão: Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma Julgado em 04/12/2003 – Data da Publicação/Fonte: DJ 29/03/2004 p. 230 – RDR vol. 29 p. 356).
Nessa linha, não se vê comprovada a prática de atos ilícitos, ou abusivos, que concorram para fraudar a lei ou o abuso de direito ou ainda para lesar terceiros; nem tampouco que tenha algum sócio se beneficiado ilicitamente, nem comprovada a prática de atos com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
A confusão patrimonial aduzida, tampouco restou minimamente demonstrada. É preciso haver a comprovação de comunhão de interesses, atuação em conjunto ou união de esforços em torno de um único fim.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pela Teoria Maior (artigo 50 do CC/02), para a desconsideração da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 2.
Por se tratar de medida excepcional, que busca alcançar o patrimônio dos sócios, e ausente qualquer evidência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o indeferimento do pedido de desconsideração deve ser mantido. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF - Acórdão 1378305, 07194542120218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021) (Grifos nossos) ---------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DO CREDOR. 1.
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR DESVIO DE FINALIDADE (TEORIA SUBJETIVA) OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESA E SÓCIOS (TEORIA OBJETIVA) (CC, ART. 50, “CAPUT”, e §§).
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. 2.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INSUFICIÊNCIA À DESCONSIDERAÇÃO POSTULADA. 3.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código Civil adotou a teoria maior para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a qual pressupõe a comprovação de desvio de finalidade, entendida como utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza (CC, art. 50, § 1º), ou confusão patrimonial, consistente na ausência de separação de fato entre o patrimônio de empresa e dos sócios (CC, art. 50, § 2º).
Assim, não comprovados tais requisitos, não está autorizada a desconsideração da personalidade jurídica almejada. 2.
A simples inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0012697-66.2022.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.06.2022) (grifos nossos) Com efeito, para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, não basta que haja a mínima suspeita de atos lesivos de gestão ou desvio de função.
A imputação dos atos alegados se faz com predomínio da realidade sobre a aparência.
Nessa perspectiva, não restou comprovado de forma concreta o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que devem ser provados documentalmente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada/suscitada.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito.
Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de mero incidente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:42
Outras Decisões
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18/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
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18/09/2023 07:56
Decorrido prazo de NOVO MUNDO PARTICIPAÇÕES e SÂNZIO CAETANO SOARES ROCHA em 15/09/2023.
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16/09/2023 04:16
Decorrido prazo de Sanzio Caetano Soares Rocha em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:28
Decorrido prazo de NOVO MUNDO PARTICIPACOES - EIRELI - ME em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:25
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 11:56
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:00
Juntada de custas
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01/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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