TJRN - 0873709-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 07:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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30/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilândia, Lagoa Nova - NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0873709-69.2022.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município de Natal Executado: PROYGESA BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Trata a presente ação de execução fiscal proposta pela parte exequente em face da parte executada acima indicada.
Em despacho inicial foi determinada a citação da parte executada, a qual não chegou a ser realizada.
Segue petição da Fazenda Pública requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II do CPC, com a desistência do prazo recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando a presente execução fiscal proposta pelo Exequente em face de PROYGESA BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, denota-se que a parte executada liquidou o débito existente, tendo sido requerido, desta feita, a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 924, II do CPC.
Melhor aduzindo, o artigo 924, II do CPC impõe a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação, consoante se observa no caso em apreço.
A satisfação integral da obrigação pelo executado se dá quando do pagamento pelo devedor da obrigação existente.
Nessa hipótese, o processo de execução se extingue porque o provimento satisfativo, seu escopo último, foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Neste termos, faz-se pertinente trazer a colação o disposto no artigo 925 do CPC o qual esclarece que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, mesmo sendo o escopo de todo o processo de execução o alcance de uma providência jurisdicional satisfativa, à efetiva satisfação do crédito exequendo segue-se o necessário proferimento de uma sentença, a qual põe fim a relação processual pendente entre o executado, exequente e o juiz.
Tecidas as considerações anteriores, JULGO EXTINTA a presente execução a teor do que dispõe o art. 924, II e 925 do CPC, considerando a quitação do débito pela parte executada.
HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, razão pela qual autorizo, desde já, os levantamentos que forem necessários, bem como o desentranhamento de documentos, se requeridos.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
PRI.
Sem custas.
Natal/RN, 16 de junho de 2023 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:00
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2023 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:32
Outras Decisões
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12/09/2022 20:04
Conclusos para decisão
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12/09/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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