TJRN - 0809455-97.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:42
Recebidos os autos.
-
22/07/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:31
Reformada decisão anterior DESPACHO ID 115337292 datada de 20/02/2024
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10/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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04/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
01/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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01/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
24/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809455-97.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JULIO CESAR ALVES DA SILVA Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA - *81.***.*21-21, para atuar como perito na perícia sob ID. 3782/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA - *81.***.*21-21, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809455-97.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA - RN10407 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A D E S P A C H O Vistos etc.
Ratifico o entendimento do despacho ID 115337292, pois fundamentado na anterior certidão de que a demandada não arca com mais de uma perícia nos mesmos autos, salvo se a requerer — o que não é o caso, vide decisão ID 106939336.
Ademais, o Termo de Cooperação Técnica ID 123281469 é silente sobre a obrigatoriedade de pagamento de uma segunda perícia sobre o mesmo sinistro/processo, motivo pelo qual só resta fazê-la através do NUPeJ.
Oportunamente, ressalto a necessidade de designar expert em ortopedia/traumatologia que atue nesta Comarca.
Proceda-se com as diligências cabíveis, vide este e o despacho ID 115337292.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809455-97.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA - RN10407 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando o teor da certidão ID 115112876 e o fato de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça: I - Providencie-se perícia médica através do NUPeJ, fixando-se os honorários no mínimo da tabela vigente; II – Com local, data e horário, intime-se a parte autora por Oficial de Justiça e via PJe, cientificando o Advogado que lhe assiste; III - Caso não compareça e deixe de justificar, de maneira plausível e no prazo de 05 (cinco) dias, a sua ausência, NÃO será concedida uma nova oportunidade de reaprazamento de perícia, ensejando o julgamento imediato da causa — tal informação deve ser destacada no mandado intimatório —; IV - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se quanto às conclusões do perito, vide art. 477, § 1º, do CPC; V - Com ou sem resposta, façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:10
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/11/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 10:27
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/11/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
29/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809455-97.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA - RN10407 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora, pois estende ser de direito indenização superior àquela paga na via administrativa — membro inferior direito (grau intenso) e membro superior direito (grau médio).
Quanto à análise da prova pericial, a codificação processual é peremptória ao conferir ao Juízo a possibilidade de determinar nova perícia quando a matéria não houver sido esclarecida, conforme art. 480, do CPC, ao disciplinar que “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.
O laudo pericial ID 73092171 indica que JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA possui sequela intensa no membro inferior direito e residual no punho direito.
A parte autora trouxe irresignação (ID 76243777) ao defender que sofre invalidez total no membro inferior, eis que restou amputado o segmento corporal, juntando fotografia em que, inclusive, está de moletas (ID 79671323).
Este Juízo determinou que o perito prestasse esclarecimentos sobre tal ponto (IDs 77796174 e 90263838).
Em resposta (ID 93910333), o expert, mantendo seu posicionamento, asseverou que o local específico de amputação impede que o grau seja total.
Pois bem.
Apesar dos esclarecimentos trazidos à baila pelo d. perito, entende-se que, pelo cotejo amplo da documentação médica que instrui os autos, é crível a possibilidade de que o grau de invalidez seja superior ao apontado, notadamente porque a amputação foi grave a ponto de deixar a parte autora de moletas.
Considerando a documentação médica, as provas fotográficas e as razões expostas acima, acredita-se que seja necessária uma segunda opinião, por outro perito, oportunizando eventual revisão do entendimento — se, evidentemente, for o caso.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, converto o julgamento em diligência e DETERMINO o seguinte: I - Encaminhe-se, de plano, ao CEJUSC; II – Inclua-se na próxima pauta de perícias médicas DPVAT, ressaltando-se que, ao menos este ato pericial em específico, não deverá ser feito pelo expert anterior (Dr.
Roncalli Guimarães); III – Com local, data e horário, intime-se a parte autora por Oficial de Justiça e via PJe, cientificando o Advogado que lhe assiste; IV - Caso não compareça e deixe de justificar, de maneira plausível e no prazo de 05 (cinco) dias, a sua ausência, NÃO será concedida uma nova oportunidade de reaprazamento de perícia, ensejando o julgamento imediato da causa — tal informação deve ser destacada no mandado intimatório; V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se quanto às conclusões do perito, vide art. 477, § 1º, do CPC; VI - Com ou sem resposta, façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 13:27
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2023 10:18
Outras Decisões
-
22/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:16
Decorrido prazo de RONCALLI JOSE GUIMARAES CUNHA em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 13:32
Juntada de termo
-
05/12/2022 23:10
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 07:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 19:48
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 13:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:33
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 05/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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