TJRN - 0871782-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:07
Juntada de petição
-
02/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:52
Decorrido prazo de perito em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SAULO SOUTO MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 11:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
12/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 07:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0871782-68.2022.8.20.5001 Autor: MONALISA SANTANA TOMAZ DE ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O INTIME-SE o perito atuante no feito para, em 10 dias, manifestar-se sobre a impugnação à proposta de honorários periciais.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0871782-68.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MONALISA SANTANA TOMAZ DE ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a(s) parte(s) demandada(s), por seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento dos honorários periciais constante do ID 138813881, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD ou, caso queira, impugnar o valor.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 15:23
Juntada de petição
-
13/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871782-68.2022.8.20.5001 Parte autora: MONALISA SANTANA TOMAZ DE ARAUJO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Acolho a impugnação à nomeação do perito, apresentada pela parte ré no Id. 122461406 e destituo do encargo o perito Dr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros anteriormente nomeado, em razão da ausência de especialidade em cirurgia plástica.
Intime-se e comunique-se o Dr.
Adolpho sobre sua destituição, como praxe.
Nomeio a novo perito para assumir o encargo pericial, qual seja, Dr.
SAULO SOUTO MONTENEGRO, devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, na especialidade de cirurgia plástica, devendo a secretaria entrar em contato com a expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e formule sua proposta de honorários.
Considerando que já decorreu o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o perito para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intime-se o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:24
Outras Decisões
-
07/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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07/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
23/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 19:59
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0871782-68.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 6 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:05
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:31
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871782-68.2022.8.20.5001 Parte autora: MONALISA SANTANA TOMAZ DE ARAUJO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que a contestação do Réu não veiculou nenhuma preliminar, como também intimadas ambas as partes para produção de outras provas (Id. 110757012) tendo somente o Réu indicado a realização de perícia médica sob o prontuário da Demandante (Id. 112497796); e finalmente, Tendo em mira que a finalidade da perícia é justamente elucidar questão técnica sobre a necessidade de realização do procedimento cirúrgico almejado na petição inicial, a fim de dissipar qualquer dúvida se o pedido da demandante se enquadra ou não nos ditames do que foi decidido pelo Col.
STJ no recurso repetitivo n.° 1069, aliado, ainda, a evitar futura alegação de cerceamento de defesa.
CONCLUSÃO: Defiro o pleito de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, ela preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista a negativa do plano de saúde em face do procedimento para autorização e custeio da avaliação médica solicitada (avaliação médica da parte autora por profissional especialista em cirurgia bariátrica, nos termos da solicitação contida juntada com a petição inicial), portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
DETERMINO a produção da prova pericial médica simplificada no prontuário da Demandante e demais documentos anexos no processo – conforme requerido pelo próprio Réu - , razão pela qual, NOMEIO Sr.
Perito Adolpho Pedro de Melo Medeiros, devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected] e fone *49.***.*29-45 devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno, após os quesitos, formule sua proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:49
Nomeado perito
-
15/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 05:10
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:37
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:01
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0871782-68.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 16 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:18
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:18
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
11/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
29/10/2023 03:09
Publicado Citação em 22/09/2023.
-
29/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/10/2023 16:43
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:19
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0871782-68.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 17 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871782-68.2022.8.20.5001 Parte autora: MONALISA SANTANA TOMAZ DE ARAUJO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do Tema 1.069 pelo Colendo STJ, com a fixação da tese respectiva, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, devendo a Secretaria providenciar a citação da parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora para réplica, em igual prazo.
Logo após, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 21:02
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:55
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1069
-
12/09/2022 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONALISA SANTANA TOMAZ DE ARAUJO.
-
12/09/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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