TJRN - 0811511-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/03/2024 23:59.
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01/02/2024 10:28
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811511-27.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Dr.
Cristiano Feitosa Mendes.
Agravado: Allison Denis da Silva Duarte.
Advogada: Dra.
Josy Imperial Bezerra.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Ao análise do processo, percebo restar prejudicado o recurso, ante a prolação da sentença no Primeiro grau.
Como sabido, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente, a sentença, absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar esta última, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença no processo de origem.
Publique-se.
Intime-se Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:47
Prejudicado o recurso
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23/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:22
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811511-27.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Dr.
Cristiano Feitosa Mendes.
Agravado: Allison Denis da Silva Duarte.
Advogada: Dra.
Josy Imperial Bezerra.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos de Mandado de Segurança nº 0842388-79.2023.8.20.5001 impetrado por Allison Denis da Silva Duarte contra ato do Presidente da Comissão do Concurso CFP do Estado, que deferiu pleito liminar de inscrição do impetrante no curso de Formação de Praças da PMRN, sem a necessidade de apresentar certificado de conclusão de curso superior.
Aduz a parte agravante que o requisito para apresentação do diploma de curso superior tem previsão no item inciso VIII do item 3.1 do Edital 001/2023 – PMRN, que não foi impugnado pelo impetrante.
Sustenta que a exigência do diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, é requisito indispensável previsto em lei para ingresso na Corporação Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN.
Defende que "a aferição do requisito escolaridade superior deve se dar no exato momento em que os candidatos passam à condição de militar da ativa, o que ocorre com a matrícula no curso de formação. É que, segundo a legislação castrense, é este o momento, na matrícula do curso de formação, no qual começam a ocupar cargo policial militar e a exercer as funções de aluno-soldado, graduação formalmente prevista na estrutura hierárquica da polícia militar".
Argumenta que na carreira policial militar, o curso de formação não é fase do concurso, mas efetivo ingresso no cargo público de Policial Militar.
Ressalta a necessidade de suspensão da decisão recorrida e, no mérito, requer o provimento do recurso para para indeferir a liminar requerida no mandado de segurança, excluindo o agravado do curso de formação de praça da polícia militar do Rio Grande do Norte. É o relatório.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra amparo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, a saber: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme item 3.1 do Edital, cuja aplicação é específica para o ingresso no curso de formação de praças, constitui, dentre outros, requisito o fornecimento de certificado de conclusão de curso superior.
Eis o que previsto em mencionada disposição editalícia: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças”; (destaquei) Ainda de acordo com o Edital, o curso de formação não constitui simples etapa do concurso, como se pode ver do item 3.4, mas o marco de ingresso no quadro da PMRN, o que justifica a exigência feita: “3.4.
O ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas”.(destaquei).
A mencionada regra, aliás, provém do disposto no art. 11 da Lei n° 4.630/1976 que estabelece: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura;" (destaquei).
Acresça-se a isso que os alunos em curso de formação são considerados militares da ativa, conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976, o que também justifica a exigência editalícia: “Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares”; (destaquei Ressalte-se, por fim, que não há no caso em análise que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, haja vista que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, mas tão somente a matrícula do curso de formação, que representa o ingresso do candidato na corporação.
Em casos análogos decidiu o STJ: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais".
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no RMS n. 59.388/GO – Relatora Ministra Assusete Magalhães – 2ª Turma - j. em 14/11/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.
CURSO DE FORMAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LCE 84/2014.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL POR CAMPO DO SABER.
ESPÉCIE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ART. 44, I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DIREITO A MATRÍCULA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Waleff Garcia Soares com o objetivo de assegurar o direito de participar do Curso de Formação e, após a aprovação, ser nomeado, denegando-se a ordem sob o fundamento de que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale à graduação, apesar de incluído na Educação Superior pelo art. 44 da LDB, sendo legítima a exigência de diploma de curso superior. 2.
No presente Recurso Ordinário, o recorrente alega omissão sobre o pedido de declaração de ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável, não sanadas nos Embargos de Declaração.
Defende ter direito à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar porque o art. 10, III, da LCE 84/2014 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amapá - exige para o ingresso na carreira de soldado formação de nível superior, sem especificar a modalidade do curso - se sequencial ou de graduação, sendo ilegal a exigência editalícia. 3.
Inicialmente, afasta-se a omissão apontada sobre a ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e a obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável.
Com efeito, o Tribunal a quo decidiu que a exigência de diploma de curso superior contida no edital é legal, que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale a curso superior.
Consignou que o certificado apresentado pelo impetrante não preenche o requisito, porquanto emitido em desacordo com Resolução 01/2017 (fls. 188-189, e-STJ). 4.
No que tange à legalidade da exigência de diploma de curso superior para ingressar na carreira de soldado da PM/AP, de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada com base na interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei. 5.
A Lei Complementar Estadual 84/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá dispõe que o ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou religião, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da corporação, satisfeitos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 10, dentre os quais possuir, no ato da matrícula em curso de formação, nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão competente. 6.
No caso vertente, prevê o Edital do certame (Edital 001/2017 - CFSD/QPPMC/PMAP), como exigência básica para investidura no cargo de Investigador de Polícia, que o candidato tivesse "diploma de curso superior, incluindo-se os equivalentes tais quais os de tecnólogo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação" (Subitem 11.1, a - fls. 433). 7.
O art. 44, I a IV, da Lei 9.394/96 estabelece que a educação superior abrange cursos sequenciais por campo de saber, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e cursos de extensão. 8.
Assim, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar Estadual 84/2014 deve ser no sentido de que a conclusão de qualquer das modalidades de educação superior preenche o requisito legal, incluindo-se os cursos sequenciais por campo de saber. 9.
O recorrente apresentou Certificado de Conclusão de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva EAD em Gestão em Segurança Pública e Privado, no qual consta que foi emitido nos termos do art. 44, I, da LDB (fls. 410-411).
Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação. 10.
Recurso Ordinário provido”. (STJ - RMS n. 64.617/AP – Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 2/2/2021 - destaquei).
Presente, portanto, a fumaça do bom direito, devendo ser suspensa a decisão agravada.
Face ao exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo legal.
Conclusos.
Publicar.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
21/09/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 08:32
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 07:54
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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