TJRN - 0800332-92.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800332-92.2023.8.20.5110 Polo ativo JOSE FABIANO ALVES VIEIRA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA Polo passivo BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): EDUARDO CHALFIN EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MODALIDADE VGBL.
TERMO DE OPÇÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, FIRMADO PELO DEMANDANTE, NA FORMA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA.
DEMANDA QUE BUSCA ALTERAR TAL MEDIDA A FIM DE QUE O BENEFÍCIO SEJA PAGO COMO VALOR ÚNICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CLARA DECLARAÇÃO DE VONTADE DA PARTE QUANTO AO PAGAMENTO DO PLANO NA FORMA DE RENDA MENSAL.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE QUE, NO CASO EM COMENTO, NÃO JUSTIFICA O PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte apelada.
E, pela mesma votação, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800332-92.2023.8.20.5110 interposto por José Fabiano Alves Vieira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, em sede de Ação de Cobrança ajuizada contra a Brasilprev Seguros e Previdência S.A., julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, no ID 21361151, a parte apelante alega que “requer por meio da presente demanda a condenação da parte contrária ao pagamento na integralidade do benefício, recebendo com isso, o valor do benefício bruto, tendo em vista a desproporcionalidade entre os valores pagos e cumulados com aqueles devidos mensalmente ao requerente após a opção da renda”.
Destaca que “fora lesado com a renda mensal vitalícia referente ao valor de R$ 251,73 (duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), tendo em vista que no momento da opção de renda não fora fornecido qualquer cálculo ou plano que o demonstrasse com transparência as vantagens e desvantagens pela opção, ou seja, não lhe foi fornecido as informações necessárias para escolha”.
Discorre sobre o contrato de adesão, o qual seria o caso dos autos.
Argumenta que “com relação a abusividade de cláusula limitativa, deve-se observar o princípio da interpretação mais benéfica ao consumidor.
Além disso, quanto à sua existênc ia, deve - se compreender que a previsão contratual a respeito da irretratabilidade da opção de renda é totalmente abusiva, haja vista a desproporcionalidade e lesão entre os valores devidos para que sejam pagos mensalmente, ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumulando-se com o fato de que a empresa ré não forneceu ao consumidor qualquer simulação/planilha demonstrando as vantagens e desvantagens das opções (ausência de informações necessárias)”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 21361155, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assevera que “o apelante recepcionou documentação da ré, aqui apelada, e ele confessa que naquele momento OPTOU, ou seja, escolheu pela renda mensal vitalícia.
Diferente do alegado, ele teve a opção de requerer o pagamento único e preferiu receber a renda mensal vitalícia.
Tanto é verdade, que está recebendo a renda até agora”.
Defende que “o autor afirma ter direito ao recebimento do valor bruto de R$ 56.816,30 (cinquenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos) todavia, conforme dito pela apelada em sede de contestação, caso o apelante tivesse optado pelo pagamento do valor em uma única parcela, HAVERIA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOB A QUANTIA, então esse valor não pode ser considerado”.
Requer que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21406495, assegurando inexistir interesse público a justificar necessidade de sua intervenção.
A parte apelante foi intimada para se manifestar sobre a questão preliminar suscita pela parte apelada, mas quedou-se inerte, conforme ID 21857163. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Assim, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reforma da decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, pontuando sobre sua insatisfação quanto à forma de pagamento do plano de previdência contratado.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Outrossim, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o pleito de cobrança realizado pela parte autora.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda contra a parte ré, ora apelada, pleiteando a devolução dos valores pagos, a título de plano de previdência privada.
O Juízo singular julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Verifica-se que a parte autora fundamento seu pleito na pretensão de mudança na forma de pagamento, quanto ao seu plano de previdência, de renda mensal vitalícia para pagamento em valor único.
A parte demandante ainda explica que, por se tratar de contrato de adesão, em que consta cláusula de irretratabilidade, há ofensa aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se apresenta cabível a alteração no modo de pagamento do plano de previdência.
Verifica-se que as partes celebraram plano de previdência privada, na modalidade VGBL (ID 21360614), tendo a parte autora optado pelo pagamento do benefício na forma de renda mensal vitalícia, conforme termo de ID 21360616.
A parte requerida defende, por sua vez, que o Termo de Opção firmado pelo requerente se apresenta válida, sendo ainda irretratável.
Para o caso, necessário pontuar que a cláusula de irretratabilidade deve ser compreendida como regra que busca a preservação do negócio jurídico em sua natureza e características, obstando que qualquer das partes venha a modificar a forma do contrato no curso de sua execução, especialmente para alterar direitos e garantias previamente estabelecidas.
Por outro lado, não deve ser jamais compreendido como meio coercitivo para obrigar o aderente a manter-se em relação contratual para a qual não mais deseja a concretização ou deixou de reunir capacidade econômica para cumprir com o pacto em sua integralidade.
Destarte, ainda que a cláusula de irretratabilidade busque a preservação do contrato em seu conteúdo, não impede que o adquirente venha a desistir do próprio objeto do contrato, cumprindo com as obrigações naturais decorrentes do encerramento prematuro do pacto.
Compreensão diversa levaria ao extremo de sujeitar o consumidor adquirente à perda integral da coisa, de sorte a retirar-lhe toda e qualquer possibilidade de resguardar minimamente seus interesses em situações de desistir de negócio para o qual manifestou inicialmente sua vontade.
Em que pese tal entendimento, no caso em comento verifica-se que houve válida opção do autor pela pagamento na forma de renda mensal, não se identificando qualquer vício ou irregularidade quanto a tal opção.
Noutros termos, ainda que se possa considerar o não cabimento da irretratabilidade em situações que prejudiquem o consumidor, não se percebe qualquer prática abusiva por parte do plano de previdência, estando sob a liberalidade do contratante o modo como se daria o pagamento do benefício, o que o fez em exercício pleno dos seus poderes.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar a modificação de todo e qualquer contrato, pelo simples pleito da parte, ainda mais diante de um claro caso em que a parte entendeu a posteriori que a melhor opção seria a diversa da que firmou sua vontade.
Na presente situação, diante da ausência de qualquer irregularidade ou abusividade praticada, bem como tendo sido respeitada a expressão de vontade da parte, não cabe a alteração dos termos contratados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800332-92.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
19/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:21
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800332-92.2023.8.20.5110 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FABIANO ALVES VIEIRA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA APELADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): EDUARDO CHALFIN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação à sentença, arguida pela parte apelada em suas contrarrazões de ID 21361155, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão dos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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