TJRN - 0845320-79.2019.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:15
Juntada de decisão
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06/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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12/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 16:04
Juntada de Ofício
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05/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0845320-79.2019.8.20.5001 Autor: AUTOR: INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA Réu: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/02/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:02
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845320-79.2019.8.20.5001 AUTOR: INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Amil Assistência Médica Internacional S/A no Id. 108042340. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em vícios, “ante a omissão quanto à rede credenciada capacitada e a contradição com relação ao art. 17 utilizado no caso em cerne”.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0845320-79.2019.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
31/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2023 06:41
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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01/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/09/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845320-79.2019.8.20.5001 AUTOR: INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Incidental em desfavor da AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, alegando, em síntese, que: a) no dia 13/08/2019, a Ré notificou a autora, informando que estaria rescindindo o contrato de prestação de serviços a partir de 18/10/2019, por motivo simples, vazio e genérico de “reestruturação de nossa Rede Credenciada”; b) o hospital autor é o único que presta serviços de cardiologia infantil de alta complexidade no Estado do Rio Grande do Norte; c) em que pese as tentativas extrajudiciais da autora pela manutenção do aludido contrato, não obteve êxito.
Assim, requer liminarmente que a ré se abstenha de realizar qualquer ato que implique no descredenciamento do INCOR NATAL.
E no mérito a confirmação dos efeitos da medida liminar, no sentido de tornar definitiva a obrigação de não fazer o descredenciamento da parte autora.
Na Decisão de Id. 49429942 a tutela foi concedida em parte.
Citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 50710536.
Em tal peça, aduz em suma que a resilição unilateral ocorreu mediante prévia e tempestiva notificação por escrito, em estrito cumprimento ao contrato firmado entre as partes, observando-se os termos da Cláusula Sexta, respeitando o prazo estipulado em contrato.
Termo de audiência de conciliação sem acordo (Id. 50738010).
Foi ofertada a réplica (Id. 51514467).
Este juízo indeferiu o pleito da parte autora de manutenção/renovação da tutela concedida no ID 49429942.
A parte autora recorreu da decisão e o Acórdão deu provimento ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão agravada e determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer ato que implique no descredenciamento da autora até o julgamento do mérito – ID 74735272 Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 85238209), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 86408285 e Id. 86409484). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Na presente demanda, o ponto controverso encontra-se na comprovação do preenchimento pelo réu, quando do descredenciamento do hospital autor em face dos requisitos legais segundo a legislação de regência.
As operadoras de plano de saúde podem realizar o descredenciamento de entidades hospitalares, desde que promovam sua substituição por outra equivalente e comuniquem o fato aos consumidores e à ANS, conforme dispõe o art. 17 da Lei 9.656/98: Art. 17 A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. §1º - É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. § 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1º ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. § 3o Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. § 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: I - nome da entidade a ser excluída; II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. (Grifos acrescidos) Em complementação, regulamenta a Resolução Normativa RN nº 365/2014 da ANS: CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORES NÃO HOSPITALARES Seção I - Da Substituição Art. 3º É facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º A operadora poderá indicar estabelecimento para substituição já pertencente a sua rede de atendimento desde que comprovado, através de aditivo contratual, que houve aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendo excluídos. § 2º O disposto no caput se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua condição como contratados, referenciados ou credenciados. § 3º A substituição deve observar a legislação da saúde suplementar, em especial, no que se refere ao cumprimento dos prazos de atendimento e à garantia das coberturas previstas nos contratos dos beneficiários. § 4º A operadora é responsável por toda a rede de prestadores oferecida aos seus beneficiários, independentemente da forma de contratação ser direta ou indireta.
Art. 4º Por ocasião da substituição de prestadores não hospitalares a operadora deverá observar as seguintes orientações: I - disponibilidade de rede assistencial capaz de garantir a assistência à saúde e sua continuidade, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, considerando a cobertura assistencial contratada.
II - garantia da qualidade da assistência à saúde, considerando- se os seguintes atributos: eficácia, eficiência, efetividade, otimização, aceitabilidade, legitimidade, equidade e segurança do paciente; III - utilização de informações demográficas e epidemiológicas relativas ao conjunto de beneficiários com quem mantém contrato para o estabelecimento de prioridades de gestão e organização da rede assistencial; e IV - direito à informação, ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários, quanto à composição e localização geográfica de sua rede assistencial.
Assim, a operadora do plano de saúde necessariamente deveria demonstrar o preenchimento dos requisitos acerca do cumprimento do contido no § 4º do artigo 17 da Lei 9.656/98, bem como informar se houve o credenciamento de instituição médica equivalente, em qualidade e capacidade, ou que alguma entidade de qualidade similar que já se encontrava na rede credenciada aumentou sua capacidade de atendimento, de acordo com § 1º do artigo 3º da mencionada Resolução.
Ademais, cumpre destacar que os contratos de assistência médica e hospitalar contêm peculiaridades que tornam imprescindível a estrita observância aos comandos legais da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque tratam de um direito de extrema relevância social.
Assim, cabe aos Planos de Saúde manter a rede hospitalar credenciada quando firmado o contrato bem como dos demais termos neles expressos, porquanto a inclusão de qualquer entidade hospitalar implica compromisso para com os consumidores quanto à manutenção ao longo da vigência do contrato.
Todavia, não restou comprovado que a parte requerida tenha procedido da forma prevista na legislação.
Isso, pois, ao cumprir as exigências legais, o plano de saúde tinha o dever de notificar previamente todos os consumidores credenciados do descredenciamento da requerente, bem como a comunicação ao órgão da ANS.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o descredenciamento, sem a observância do disposto no art. 17 da Lei n.º 9.656/98 configura prática abusiva que atenta contra os direitos do consumidor, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 18/3/13.
Recurso especial interposto em 9/2/15.
Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 3.
A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º, da Lei 9.656/98). 4.
O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1677743/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREJUÍZO AO USUÁRIO.
SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também envolve as clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela rescisão do contrato tenha partido da própria clínica. 3.
Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998.
Não obstante isso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608), pois as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo. 4.
Os instrumentos normativos (CDC e Lei nº 9.656/1998) incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5.
O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica acerca do dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 6.
O termo entidade hospitalar inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas.
Precedente. 7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 8.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1561445/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019). (Grifos acrescidos) Em sede de apanhado jurisprudencial, verifica-se o entendimento sufragado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
Ausência de comprovação de credenciamento de hospital de qualidade e capacidade equivalente ou que hospital de mesma qualidade já presente na rede credenciada aumentou sua capacidade de atendimento.
Art. 17, §§1º e 4º, da Lei nº 6.956/98, e arts. 3º, §1º, e 4º da RN nº 365/2014 da ANS.
Descredenciamento ilegal.
Correta a determinação de cobertura do atendimento no nosocômio anteriormente credenciado.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008379-70.2018.8.26.0554; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) Desse modo, ao não preencher os requisitos legais, o plano de saúde, ora requerido, não pode descredenciar a instituição requerente.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para ratificar a tutela concedida, condenando o requerido a obrigação de não fazer o descredenciamento do INCOR Natal, pela operadora de saúde ré, AMIL, pelo menos, enquanto não prontamente atendidos todos os requisitos supra mencionados.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
P.R.I.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
21/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
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03/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/07/2022 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:51
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:46
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/07/2022 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/03/2021 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:58
Audiência instrução e julgamento designada para 01/06/2022 11:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 09:25
Audiência conciliação cancelada para 11/11/2019 11:30.
-
14/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 03:43
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 17:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/02/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:50
Audiência instrução e julgamento designada para 24/03/2021 14:00.
-
09/02/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:42
Outras Decisões
-
04/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/06/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 13:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/12/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 10:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/12/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2019 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 12:19
Juntada de Petição de ata da audiência
-
11/11/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA em 01/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2019 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 07:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 07:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 07:14
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 11:30.
-
02/10/2019 07:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/10/2019 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2019 18:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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