TJRN - 0800113-41.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800113-41.2021.8.20.5113 REQUERENTE: KL LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA - EPP DECISÃO Indefiro o pedido do autor, tendo em vista o lapso temporal requerido de paralisação do feito para fins de diligenciar novo endereço da parte, o que não se coaduna com a celeridade processual.
INTIME(M)-SE o(a) (s) autor(a) (s), e seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se interesse no prosseguimento do feito, indicando o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo, por abandono, na conformidade do art. 485, inciso III, do C.P.C.
Caso não haja manifestação, expeça-se carta de intimação acompanhada de Aviso de Recebimento para a finalidade supra para empresa demandante, ou, acaso resida nesta cidade, mandado de intimação.
Intimem-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:48
Indeferido o pedido de KL LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - ME
-
19/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 18:47
Deferido o pedido de KL LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - ME
-
10/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800113-41.2021.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para manifestação em relação à certidão do Oficial de Justiça lavrada no Id retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 31 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
31/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 12:37
Juntada de diligência
-
15/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
27/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
26/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017 (WhatsApp comercial) CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que após consultas aos sistemas disponíveis ao judiciário não foram encontrados endereços de TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA – EPP estranhos aos autos.
Certifico, ademais, que procedo com a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, como determinado na decisão de Id. 104537775.
O referido é verdade; dou fé.
Areia Branca/RN, 8 de maio de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
08/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:14
Juntada de Alvará recebido
-
11/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:40
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL VILELA BORGES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE FARHAT PIRES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL VILELA BORGES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDRE FARHAT PIRES em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800113-41.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KL LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - ME REU: TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA - EPP, GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
SENTENÇA “Vistos em Correição” I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. aduzindo existir erro material na decisão de Id nº 104537775.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
Na hipótese dos autos, verifico que não há o erro material suscitado pela Embargante.
Isso porque a contestação de Id n° 83024090, apresentada pela SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA., suscitou, expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, como se observa do item II.1 – pág. 05.
Logo, acolhendo a preliminar, conforme suficientemente explicado na decisão embargada, é de rigor determinar a exclusão da parte ilegítima do feito, e condenar a parte autora em honorários de 3% do valor da causa, nos moldes do art. 338, §3°, CPC.
Destarte, todas essas providências foram tomadas escorreitamente na decisão embargada, devendo, por isso, o presente recurso ser denegado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nenhum erro material ou outro ponto que deva ser esclarecido na decisão embargada.
Cumpra-se todas as determinações de Id n° 104537775.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 06:14
Decorrido prazo de RAFAEL VILELA BORGES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:46
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ANDRE FARHAT PIRES em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 12:44
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800113-41.2021.8.20.5113 AUTOR: KL LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - ME REU: TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA - EPP, GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
DECISÃO KL LOCACOES E SERVICOS LTDA – ME ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA – EPP e GAMESA EOLICA BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados e representados, onde requer o pagamento de R$ R$ 36.566,36 (trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), ao argumento de que foi subcontratada pela primeira requerida para prestar executar serviços no âmbito do Parque Eolico (VILA ACRE I), obra titularizada pela segunda requerida.
A ré GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. ofertou contestação no Id nº 83024090, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato subscrito com a ré TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA – EPP é na modalidade de empreitada global, inexistindo responsabilidade da empreitante.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
A ré TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA – EPP, por sua vez, não foi localizada, sendo deferida a citação por edital (Id nº 91106183), cujo prazo também escoou sem manifestação (Id nº 101515288).
Em vista disso, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial da ré revel, tendo apresentado contestação no Id nº 102067807, sustentando a nulidade da citação por edital pela ausência de esgotamento dos meios de localização da demandada.
Réplica no Id nº 103877718.
Petição pela parte requerente postulando pela designação de audiência de instrução (Id nº 104331121). É o relatório.
Nos moldes do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
I – Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Em sua defesa, a ré GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. defendeu ser parte ilegítima para figurar na lide, dissertando que contratou a empresa TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA – EPP no regime de empreitada por preço global, sendo a empreiteira a legítima responsável por fornecer os materiais e a mão-de-obra para a execução dos serviços.
A preliminar é digna de acolhimento.
O contrato de empreitada por preço global (marché à forfait) é disciplinado no art. 611, CC, contudo a novel legislação não disciplina, de forma expressa, a responsabilidade do empreiteiro em caso de subcontratação.
A resposta para essa pergunta é amparada nos arestos jurisprudenciais oriundos dos diversos Tribunais Pátrios, que entendem inexistir responsabilidade solidária entre o empreitante e a subcontratada, vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COHAB-MG.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
INÉPCIA DA EXORDIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
PAGAMENTO DE MATERIAIS.
COBRANÇA PELA EMPRESA SUBCONTRATADA EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DA EMPREITEIRA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O EMPREITANTE E TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO. - No contrato de empreitada por preço global, tem-se que a responsabilização do empreitante (dono da obra) é uma exceção, a qual depende da comprovação de agir para a ocorrência do fato danoso - Tendo a apelante celebrado contrato de empreitada por preço global, cujo valor incluía materiais, equipamentos e pessoal suficientes à construção da obra (unidades habitacionais), do qual estava ciente o fornecedor, descabe a pretensão de receber da contratante os valores devidos pela contratada - Não há possibilidade legal de se atribuir à apelante a condição de responsável solidária porque a solidariedade não se presume (art. 265, do CC/02)- Não se faculta ao subcontratado demandar contra a contratante por qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o subcontratante, mesmo quando as dívidas se originam em decorrência de operação necessária à execução do contrato, nos termos da vedação contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - Preliminares rejeitadas.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10388120028120001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 12/04/0016, Data de Publicação: 19/04/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
INADIMPLEMENTO DA EMPREITEIRA PARA COM A EMPRESA SUBCONTRATADA.
DONO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. - Comprovada a existência de subcontratação de prestação de serviços de engenharia, impõe-se a condenação exclusiva da empresa empreiteira ao pagamento do valor devido à subcontratada.
Não responde a empreitante, dona da obra, por eventual inadimplência da empreiteira para com a subcontratada. (TJ-MG - AC: 50042807520188130707, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 30/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023).
Ação de cobrança – Sentença de procedência – Irresignação da ré - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada – Teoria da Asserção – Denunciação da lide corretamente indeferida pelo juízo a quo - Duplicatas mercantis emitidas em nome da ré – Contrato de empreitada global para prestação de serviços, incluindo fornecimento de materiais – Subcontratação da autora – Ausência de vínculo contratual direto entre a autora e a ré – Responsabilidade da ré perante as empresas subcontratadas expressamente excluída – Sentença reformada – Recurso provido, para julgar improcedente o pedido formulado pela autora, que deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10201981120188260002 SP 1020198-11.2018.8.26.0002, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 13/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020).
A partir dos entendimentos trasladados, convém fazer necessárias ponderações sobre a legitimidade da empreitante.
Primeiro, extrai-se dos autos que a empresa GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. formalizou com a ré TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA – EPP contrato de Id nº 83024121, cujo objeto consiste “no fornecimento de mão de obra e equipamentos para aerogeradores”, nos moldes da cláusula 1.1.
Em que pese no contrato não seja expressamente que o regime execucional da avença ocorrerá sob a égide da “empreitada por preço global”, o objeto do ajuste é muito claro no sentido de estabelecer que o contratado se responsabilizará pela mão de obra e pelos equipamentos necessários para montar os aerogeradores, consubstanciando, sem maiores dúvidas, o regime de empreitada por preço global.
Destarte, como a contratada se responsabilizou inteiramente pela execução do serviço, fornecendo desde os insumos necessários até o pessoal capacitado para levar a efeito o objeto contratual, tem-se que a ré GAMESA EOLICA BRASIL LTDA., ora denominada empreitante, não é parte legítima para figurar no polo passivo, nos moldes da jurisprudência acima trasladada.
Nesse ponto, ressalto, ainda, que o simples fato dos caminhões da parte autora estarem adesivados com a logomarca da ré GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. não é suficiente para afirmar que a empreitante mantinha relação jurídica com a subcontratada, de modo a imputar-lhe o pagamento do débito.
Para melhor compreensão, recordo que no contrato de empreitada por preço global, a dona da obra transfere para a contratada a integral responsabilidade pela execução dos serviços, desde a mão de obra até a aquisição dos materiais necessários.
Logo, se a responsabilidade pelos serviços foi inteiramente delegada à contratada, por meio do contrato de empreitada por preço global, descabe imputar à empreitante obrigações decorrentes do contrato de sublocação.
Por óbvio, isso não quer dizer que, em hipótese alguma, a empreitante será responsável pelas obrigações assumidas pela contratada, mas, para tanto, é ônus da subcontratada comprovar que a dona da obra concorreu, de algum modo, para o inadimplemento, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, como a solidariedade nas relações civis não se presume (art. 265, CC), ao contrário das relações sujeitas ao CDC, onde aplica-se de maneira mais elástica a Teoria da Aparência, e não está prevista no contrato, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da ré GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Com base nesses argumentos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva formulada na contestação.
I.2 – Da nulidade da citação por edital O Código de Processo Civil expressamente estabelece que a citação por edital somente será determinada quando esgotadas as diligências ordinárias possíveis de localizar o réu, consoante estabelece o art. 256, §3º, in verbis: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Isso não quer dizer, no entanto, que a citação por edital exige o esgotamento absoluto de todos os meios de localização do réu, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da marcha processual, mas, ante o seu caráter excepcional, impõe ao julgador que adote as medidas disponíveis para viabilizar a triangulação processual, a exemplo das consultas aos sistemas operados no Poder Judiciário.
A esse respeito, destaco: “(...) 1.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1.
Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.” (grifamos).
Acórdão 1332378, 07463954220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021, unânime.
Compulsando os autos, não se demora a perceber que a decretação da citação editalícia foi deveras prematura, porquanto sequer foi tentada consulta aos bancos de dados acessíveis ao Poder Judiciário, tendo o despacho de Id nº 91106183 determinado a providência de exceção sem atentar-se para as cautelas legais.
Tanto é que, após a citação por edital, a parte requerente peticionou por duas oportunidades informando possíveis novos endereços da ré TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA – EPP, corroborando a adoção precipitada da medida excepcional.
Com base nesses escólios, acolho a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Defensoria Pública, declarando nulo o despacho de Id nº 91106183 e os atos que lhe são subsequentes.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GAMESA EOLICA BRASIL LTDA., nos moldes do art. 17, CPC, devendo a referida pessoa jurídica ser excluída da lide.
Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários ao procurador da ré excluída, no importe de 3% do valor da causa, conforme o art. 338, §único, CPC.
Ato contínuo, DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, determinada no Id nº 91106183 e os demais atos derivados do expediente nulo, haja vista a determinação não ter obedecido o caráter de excepcionalidade previsto no art. 256, CPC.
Preclusa a presente decisão, é dizer, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para manejo do recurso pertinente, determino que a Secretaria promova buscas, nos sistemas operados por esta jurisdição, em nome da ré TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA – EPP, no afã de ser encontrado o possível novo endereço da requerida.
Encontrada novas informações sobre a localização, expeça-se citação, inclusive a eletrônica, com autorização da Portaria nº 38/2020 – TJRN, para que a ré apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Ofertada defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de não ter sido encontrado nenhum endereço novo, vista a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 01:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
20/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800113-41.2021.8.20.5113 REQUERENTE: KL LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA - EPP e outros DESPACHO Considerando que o réu foi citado por edital e não compareceu aos autos, remeta-se a ação à Defensoria Pública atuante nesta Comarca para fins de exercício da função de curador especial.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
13/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:09
Decorrido prazo de TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:01
Publicado Citação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 20:37
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:52
Decorrido prazo de TOWER UP SOLUCOES DE MONTAGEM E ASSESSORIA EM USINAS EOLICAS LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 21:32
Publicado Citação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846776-98.2018.8.20.5001
Janaina Vieira de Souza
Devanize Vieira de Souza
Advogado: Deyse Pereira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0812145-89.2022.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2022 15:07
Processo nº 0835412-66.2017.8.20.5001
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Ednaldo Patricio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2020 15:57
Processo nº 0835412-66.2017.8.20.5001
Mprn - 22 Promotoria Natal
Fundac - Fundacao Estadual da Crianca e ...
Advogado: Mario Sergio Pereira Pegado do Nasciment...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2017 13:58
Processo nº 0848127-77.2016.8.20.5001
Francisco Fernandes Leite
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2021 09:47