TJRN - 0800580-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 07:41
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de Caroline Keli Araújo Barbosa Sanches em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800580-94.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA COSTA DIAMANTE REU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., HOSPITAL TIJUCA ASSIM MEDICAL LTDA, MARIA CECILIA VIEIRA MARQUES, URMED URGENCIAS MEDICAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Diego da Costa Diamante, já qualificado nos autos, em desfavor do Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA (ASSIM SAÚDE) e outros, também qualificados, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
No curso do feito, na petição ID nº 105788383, as partes informaram a realização de uma transação, postulando a suspensão do processo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Em relação ao pleito de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, todavia, entendo não haver necessidade, uma vez que em caso de descumprimento, os autos poderão, a pedido da parte interessada, serem desarquivados e requerida a execução da sentença nos termos convencionados entre as partes.
Deste modo, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (id. 105788383).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, mas INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:04
Homologada a Transação
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12/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 10:38
Audiência conciliação cancelada para 05/09/2023 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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31/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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20/04/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:23
Audiência conciliação redesignada para 05/09/2023 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/04/2023 07:22
Recebidos os autos.
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20/04/2023 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:03
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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17/03/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:55
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 07:23
Conclusos para despacho
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15/02/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:59
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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