TJRN - 0824998-09.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:19
Juntada de termo
-
26/08/2025 13:17
Juntada de termo
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824998-09.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JEFFERSON PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Executado: CASA DO CELULAR LTDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CASA DO CELULAR LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:53
Processo Reativado
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02/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824998-09.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JEFFERSON PEREIRA DE LIMA Polo Passivo: CASA DO CELULAR LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 146777941 transitou em julgado no dia 23/05/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 23:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0824998-09.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JEFFERSON PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Demandado: CASA DO CELULAR LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JEFFERSON PEREIRA DE LIMA em desfavor de CASA DO CELULAR LTDA, objetivando indenização por danos morais decorrentes de má prestação de serviço da qual resultou na apreensão de seu aparelho celular pela polícia e no constrangimento diante da vizinhança, motivo porque pugnou pela condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 95858821), arguindo preliminarmente a indevida concessão de gratuidade judiciária e sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de inexistir qualquer relação de consumo entre as partes.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 99179831), refutando as preliminares e reafirmando as razões de mérito.
Despacho (ID 106777976) determinou a manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora requerido audiência de instrução (ID 108720655) e a parte ré quedado inerte.
Em decisão (ID 119829811), foi invertido o ônus da prova quanto à relação jurídica entre as partes, determinando-se que a demandada comprovasse ser mera franqueada ou franqueadora.
Todavia, conforme certidão (ID 130410877), decorreu o prazo sem manifestação da parte ré.
Relatei.
Decido.
Conquanto o autor tenha requerido a realização de audiência de instrução e julgamento, as provas produzidas já são suficientes para formação do convencimento do magistrado, autorizando o julgamento do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
A demandada alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não mantém relação jurídica com o autor, uma vez que este teria realizado a compra em estabelecimento diverso.
Conforme defendido na impugnação e apurado em consulta à internet, a "Casa do Celular" opera sob o sistema de franquia.
Ressalto que a demandada, mesmo intimada especificamente para comprovar sua condição de franqueadora ou franqueada, quedou-se inerte, não apresentando qualquer documento capaz de elucidar a natureza de sua relação jurídica com o estabelecimento comercial onde o autor realizou a compra.
Disto resulta que, diante da inversão do ônus e do descumprimento da diligência, impõe-se reconhecer ser a demandada franqueadora, respondendo, portanto, solidariamente pelos atos praticados por suas franqueadas na cadeia de consumo onde se inserem e através da qual os serviços e produtos por si comercializados chegam ao consumidor final, aos olhos de quem não se faz a distinção entre uma e outra.
Quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegada ausência de prestação de tratamentos odontológicos contratados.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da franqueadora correquerida.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Franqueadora que integra a cadeia de fornecimento dos serviços e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Provas documentais constantes dos autos que corroboram as alegações da apelada.
Correqueridas que,
por outro lado, não lograram demonstrar a efetiva prestação dos serviços.
Danos materiais.
Diante da constatação de que os tratamentos contratados não foram realizados, impõe-se a devolução dos valores pagos.
Danos morais evidenciados.
Indenização arbitrada no montante de R$ 5.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração.
Descabida a pretensão de redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
Elementos que amparam a responsabilidade civil, in casu, presentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012473-82.2024.8.26.0576; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Sem discrepar, também já decidiu o STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2.
Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3.
Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Precedentes. 4.
Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.) (grifo acrescido) Portanto, sendo o franqueador responsável pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços pelas suas franqueadas, não há se falar em ilegitimidade passiva, motivo porque rejeito a preliminar suscitada.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia gravita em torno de apurar a responsabilidade da ré pelos danos morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da troca das caixas dos aparelhos celulares, do que adveio a apreensão do seu aparelho pela polícia e o constrangimento daí subsequente.
Despontam dos autos como incontroversos os seguintes fatos: (1) a compra de um aparelho celular XIAOMI MI PLAY pelo autor em 24/06/2019, conforme nota fiscal anexa aos autos; (2) a apreensão do aparelho celular do autor pela polícia em 09/01/2020; e (3) a devolução do aparelho ao autor no dia seguinte após verificação de que houve troca de caixas pela loja.
Incontroverso, portanto, a existência de falha na prestação do serviço pela demandada, ao trocar a caixa do celular adquirido pelo autor com a de outro aparelho outrora roubado, fato este, inclusive, que foi constatado pela própria autoridade policial, conforme se verifica do Termo de Declarações carreado aos autos (ID 93258290, pág. 2), no qual está consignado "a polícia concluiu que a loja demandada havia trocado a CAIXA DO CELULAR (embalagem) adquirido pelo autor com a caixa do celular roubado (de outro cliente)".
A falha na prestação do serviço é evidente e caracteriza defeito na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.
No caso em apreço, a ré não logrou êxito em comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo, quais sejam: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No tocante aos danos morais, tenho que também restaram configurados no caso em apreço.
O relato autoral de ter sido surpreendido com a chegada de policiais em sua residência, que apreenderam seu aparelho celular sob a alegação de que se tratava de produto de roubo, além de não ter sido refutado pela ré, estar documentado pelas provas acima já mencionadas.
Além disso, o autor afirmou que o fato ocorreu na presença de vizinhos, causando-lhe inegável constrangimento, em evidente prejuízo a sua reputação na localidade, onde atuava como barbeiro e mantinha clientela.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão à sua honra e imagem perante à sua comunidade, especialmente considerando que exerce atividade profissional que depende diretamente de sua reputação e confiança por parte dos clientes.
Além disso, houve privação, ainda que temporária (aproximadamente 24 horas), do uso de seu aparelho celular, que, segundo relatado, era utilizado também para fins profissionais, como agendamento de clientes, com o que restou inegavelmente configurado dano moral indenizável.
No atinente à quantificação do dano moral, em face do constrangimento sofrido pelo autor diante da vizinhança, a apreensão de seu aparelho celular pela polícia, o fato de ter sido conduzido à delegacia para prestar esclarecimentos, bem como os possíveis prejuízos à sua atividade profissional de barbeiro, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, tal como postulado.
Posto isso, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela SELIC (art. 406, § 1º, CC) deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser o caso de mora "ex re", sendo substituído pela SELIC, sem qualquer dedução, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
27/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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05/09/2024 19:40
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824998-09.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JEFFERSON PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Demandado: CASA DO CELULAR LTDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO DESPACHO A pretensão autoral versa sobre a responsabilidade do franqueador pelos eventuais danos ocasionados pelos franqueados no exercício da atividade empresarial ligada à franquia.
No particular, há dúvidas a respeito da condição empresa promovida ser a franqueadora ou mera loja franqueada, circunstância passível de repercussão na pretendida responsabilização.
Considerando tratar-se de relação de consumo, afora ser mais fácil à ré comprovar sua relação jurídica, mediante a simples exibição do contrato de franquia firmado, tenho por bem inverter o ônus da prova quanto a este ponto, forte no art. 6º, VIII, do CDC.
Isto posto, intime-se a parte promovida, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar a sua relação jurídica, demonstrando ser mera loja franqueada ou franqueadora.
Juntada nova documentação, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824998-09.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JEFFERSON PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Demandado: CASA DO CELULAR LTDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Havendo manifestação, conclusos os autos para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 09:21
Audiência conciliação realizada para 21/03/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/03/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 13:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:32
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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