TJRN - 0859055-14.2021.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:10
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:10
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES PATRICIO DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:10
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES PATRICIO DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0859055-14.2021.8.20.5001 Partes: RAFAEL BLANQUEZ VEGA x VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAFAEL BLANQUEZ VEJA e MINERAÇÃO BLANQUEZ COM.
IMP.
E EXP.
EIRELI em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA e VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Aduz, em síntese, que: 01 - em 11 de setembro de 2019, a referida empresa Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., requereu junto ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, uma Licença de Regularização de Operação para extração mineral de mármore com fins ornamentais, cujo empreendimento seria desenvolvido na mesma área situada na zona rural do município de Lajes/RN, na Fazenda Itapuã, numa área de 2,43 hectares, de propriedade do representante legal da empresa ora requerente, medindo 201,47 hectares, processo administrativo n 2019-138486/TEC/LRO-0248, referente ao requerimento de lavra nº º 848.024/2019 –ANM; 02 - em 22 de agosto de 2019, foi proferida a decisão interlocutória - nos autos da AÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL, processo n 0800220-38.2019.8.20.5119, promovida contra siº pela empresa VULCANO -, que concedeu, em caráter provisório, a imissão de posse 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes após prévio deposito no valor da caução de R$ 28.948,60 (vinte e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos); 03 - foi concedida Licença de regularização de Operação e elencadas no Parecer Técnico uma séria de condicionantes, que deveriam ser cumpridas pela empresa licenciada, as quais não teriam sido cumpridas por esta; 04 - devido ao não cumprimento das condicionantes ingressou com petição protocolada no processo administrativo n 2019-138486/TEC/LRO-0248, pleiteando a invalidação doº ato administrativo que concedeu o Licença de Regularização de Operação de n 2019-º 138468/TEC/LRO-0248.
Sustenta a ilegalidade da licença concedida, bem como do ato omissivo do IDEMA em fiscalizar e impor penalidades. 05- O IDEMA entendeu por não Suspender e/ou cassar a licença ambiental, sob a alegação de que ainda remanescia a possibilidade do reenquadramento para licença de operação. 06- Ao final, pede a anulação do ato administrativo que concedeu a Licença de Regularização de Operação n 2019-138468/TEC/LRO-0248. º A ação foi distribuída junto à 1 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, emª 06/12/2021.
A autora emendou a inicial para integrar ao pedido inaugural a anulação do ato administrativo que concedeu a LO n. 2021-170778/TEC/LO-03 (ID 80152243) Indeferida a antecipação de tutela (ID 84453174).
A VULCANO MINERAÇÃO apresentou contestação (ID 86120655). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes O IDEMA apresentou contestação (ID 96597249).
Indeferida novamente a antecipação de tutela (ID 97316772).
A autora apresnetou réplica à contestação (ID 99813094).
Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 107007733).
O juízo da 1 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou a remessa dosª autos eletrônicos à Vara Única da Comarca de Lajes, onde tramita a Ação de Servidão nº 0800220-38.2019.8.20.5119, distribuída em 2019.
Ainda, determinou o cancelamento da audiência de intrução e julgamento anteriormente agendada (109406405). É o relatório.
Verifico que os fatos e os pedidos formulados estão diretamente relacionados ao processo 0800220-38.2019.8.20.5119, que trata de Ação de Servidão Mineral promovida por VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra MINERAÇÃO BLANQUEZ COM.
IMP.
E EXP.
EIRELI - EPP, na qual foi concedida, em caráter provisório, e depois revogada, a imissão na posse da área litigiosa para a requerida Vulcano Export, com fins de obtenção de licenciamento ambiental.
No referido processo, foi determinada a realização de perícia técnica para avaliar a viabilidade da exploração mineral, impactos ambientais e indenizações devidas.
Tal exame pericial pode ser determinante para a discussão sobre a validade da licença ambiental, objeto da presente demanda anulatória. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Diante disso, considerando a conexão entre as demandas e a necessidade de evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de suspensão do feito por dependência de prova técnica essencial (art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC), determino: a) conexão e a tramitação conjunta dos processos 0859055-14.2021.8.20.5001 e 0800220-38.2019.8.20.5119, sendo este último o processo mais antigo, para que sejam decididos de forma harmônica e coerente, prevenindo risco de decisões contraditórias. b) a suspensão da tramitação do processo 0859055-14.2021.8.20.5001 até a conclusão da perícia técnica determinada no processo 0800220- 38.2019.8.20.5119.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre a conexão e tramitação conjunta, caso haja oposição.
Cumpra-se. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 5 -
26/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:07
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:18
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:55
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:11
Apensado ao processo 0800220-38.2019.8.20.5119
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24/10/2023 07:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:16
Declarada incompetência
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23/10/2023 19:32
Conclusos para decisão
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22/10/2023 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO MIRANDA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 05:50
Decorrido prazo de ANA VALERIA DE MEDEIROS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 05:46
Decorrido prazo de KEPLER SANTOS LIMA DE BRITO em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:40
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:40
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:40
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES PATRICIO DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:26
Decorrido prazo de Diretor Geral do IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 06:07
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 18/10/2023 17:37.
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19/10/2023 06:07
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 18/10/2023 17:37.
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11/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:29
Juntada de diligência
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11/10/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 10:05
Juntada de diligência
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11/10/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 10:00
Juntada de diligência
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11/10/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 09:56
Juntada de diligência
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11/10/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 09:39
Juntada de diligência
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11/10/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:03
Audiência instrução e julgamento redesignada para 24/10/2023 09:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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09/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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06/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO MIRANDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:27
Decorrido prazo de KEPLER SANTOS LIMA DE BRITO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:27
Decorrido prazo de ANA VALERIA DE MEDEIROS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 07:57
Juntada de devolução de mandado
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27/09/2023 19:30
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 19:29
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 19:25
Juntada de diligência
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25/09/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 19:22
Juntada de diligência
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25/09/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 19:19
Juntada de diligência
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25/09/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 19:15
Juntada de diligência
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25/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0859055-14.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BLANQUEZ VEGA, MINERACAO BLANQUEZ COM.
IMP.
E EXP.
EIRELI - EPP REU: VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Atendendo a requerimento das partes, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/10/2023 às 11:00 horas.
A audiência será realizada de forma remota, por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo acesso das partes, procuradores e testemunhas à Sala de Audiência Virtual se dará através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia1vfpnatal Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do artigo 357, § 4º do Novo Código de Processo Civil.
As testemunhas deverão ser intimadas para comparecimento à audiência de instrução pelo representante judicial da parte que a arrolou, cabendo ao mesmo comprovar nos autos tal diligência até três dias antes da data aprazada, sendo facultado à parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência independente de intimação, conforme disposição do artigo 455 do NCPC: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.
Tratando-se a testemunha arrolada de servidor público ou militar, qualquer das autoridades previstas no artigo 454 do NCPC, ou houver a mesma sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, providencie a Secretaria Judiciária sua intimação (art. 455, § 4º).
Com relação aos funcionários públicos indicados como testemunhas, deverão ser requisitados ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servirem (art. 455, § 4º, III).
Havendo sido arroladas testemunhas que sejam autoridades elencadas no artigo 454, caput do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício às mesmas, solicitando a designação de dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha (art. 454, § 1º).
Ressalte-se que o advogado da parte autora ficará responsável por cientificar a mesma para comparecimento à audiência com vista à eventual depoimento pessoal.
Se necessário, proceda a Secretaria com a intimação do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:44
Audiência instrução e julgamento designada para 10/10/2023 11:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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14/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:08
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:07
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:12
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:11
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 07:00
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:23
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 13/06/2023.
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14/06/2023 05:29
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:36
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:14
Outras Decisões
-
22/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 18:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/08/2022 17:29
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:25
Juntada de custas
-
27/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 05:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 05:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 06:02
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:06
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 23/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:55
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 03:03
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 27/01/2022 23:59.
-
11/12/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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