TJRN - 0829599-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:22
Juntada de diligência
-
24/04/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:03
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:01
Juntada de intimação
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0829599-82.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSE ALDIVAN DE AZEVEDO SILVA ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 23703200) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0829599-82.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0829599-82.2022.8.20.5001 RECORRENTE: IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSE ALDIVAN DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DO REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ASPIRAÇÃO VOLTADA À RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
ARGUMENTOS DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART, 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O § 4º, DO ART. 57 DA LCE DE Nº 308/2005.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO E LÍQUIDO E CERTO QUESTIONADO.
DEMANDADO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE COMPROVASSEM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO HOSTILIZADA EM SINTONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Contrarrazões não apresentadas.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do arts. 37, X e XIII, e 40, da CF. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, observo que o recurso não contempla os requisitos mínimos para o seu conhecimento.
Isso porque, consoante a certidão de Id. 22482549, o acórdão objurgado (Id. 19508783) transitou em julgado no dia 13/07/2023, e o recurso extraordinário (Id. 21430526) foi interposto em 14/07/2023.
Dessa forma, em consonância com a citada certidão, tem-se que o recurso extraordinário do IPERN é manifestamente intempestivo, portanto, não comporta conhecimento.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). 2.Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por ser intempestivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/09/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0829599-82.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
20/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 07:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:57
Juntada de intimação de pauta
-
12/04/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 14:55
Decorrido prazo de partes remessa necessária em 11/04/2023.
-
11/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 07:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
16/02/2023 00:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:31
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:40
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 06:30
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:57
Concedida a Segurança a josé aldivan de azevedo silva
-
07/07/2022 19:24
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 10:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 02:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:58
Outras Decisões
-
10/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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