TJRN - 0801291-57.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801291-57.2023.8.20.5112 Polo ativo JOAO SOBRINHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS PELA MORA NO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DEBITADAS EM CONTA CORRENTE.
PRÁTICA HABITUAL DO CONSUMIDOR DE NÃO DISPONIBILIZAR FUNDOS EM CONTA.
RETENÇÃO DOS DESCONTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS LANÇADOS DE FORMA CUMULATIVA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por João Sobrinho, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por considerar regulares os descontos efetuados na conta bancária do consumidor pela utilização de serviços bancários.
Alegou que o banco não apresentou instrumento contratual a esclarecer o que teria originado as cobranças, a justificar o desconto de tarifa.
Sustentou que a instituição financeira suporta o ônus da prova da contratação da referida tarifa bancária, pois não teria o consumidor firmado o contrato e, muito menos, utilizado os serviços correspondentes.
Ainda defendeu o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação de danos morais.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[3]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visa ao equilíbrio da relação contratual.
A discussão nos autos se restringe à validade da cobrança de tarifa bancária denominada de “Enc Descob cc”, a qual foi lançada habitualmente na conta corrente do consumidor pela instituição financeira custodiante.
Consta nos extratos bancários apresentados pelo próprio consumidor que ele realizava com habitualidade saques em sua conta corrente em valores superiores aos créditos disponíveis, valendo-se, nessas ocasiões, praticamente da totalidade dos valores disponibilizados pela instituição financeira a título de cheque especial.
A consequência disso é a impossibilidade dos descontos de valores devidos pelo consumidor por obrigações assumidas junto à própria instituição financeira ou em relação a terceiros, ocasionando o desconto cumulado das obrigações quando creditado valores suficientes em conta corrente para cobrir os valores tomados do cheque especial.
Essa prática de efetuar diversos lançamentos de débitos associados a empréstimos tomados pelo consumidor, entre outras despesas, ocorreu de forma recorrente pela instituição financeira apelada, em função da prática contumaz do consumidor de utilizar todo o saldo bancário disponível, sem provisionar fundo para pagamento das obrigações por ele assumidas.
A tarifa ou encargo moratório foi lançado em conta corrente por causa da retenção do pagamento das obrigações financeiras assumidas pelo consumidor por falta de provisão financeira em conta, o que ocasionou a cobrança de encargos cumulados quando creditados valores em conta.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de direito no desconto de tais rubricas, porquanto decorreu da negligência do consumidor de não disponibilizar fundos em sua conta bancária.
Por isso, não há que falar em ato ilícito a ensejar o pagamento de repetição do indébito e muito menos de dano moral.
Em arremate, se não houve a demonstração adequada pelo consumidor de que os descontos a título de mora eram irregulares, dessume-se pelas informações constantes nos autos que tais despesas decorreram do exercício regular de direito da instituição financeira em repassar os custos moratórios da falta de provisão de fundos em conta para fazer frente às obrigações assumidas pelo próprio consumidor.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801291-57.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
21/07/2023 08:26
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801291-57.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOÃO SOBRINHO, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontado ilicitamente de conta bancária referente a uma tarifa sob a rubrica “ENC.
DESCOB.
CC”, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares de ausência do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação de validade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Impugnação à contestação apresentada pela autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu informou estar satisfeito com as provas acostadas aos autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se são válidos os descontos sob a rubrica de “ENC.
DESCOB CC” na conta bancária da parte autora.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, deve-se frisar que as tarifas denominadas “ENC DESCOB CC” e “MORA DESCOB CC” ocorrem quando a conta bancária fica a descoberto.
O descoberto bancário permite que o cliente do banco levante dinheiro ou faça pagamentos a partir de sua conta quando já não tem fundos disponíveis, ou seja, o pagamento a descoberto permite que o cliente acesse fundos que excedem o saldo da conta bancária no momento da transação.
Assim, a referida tarifa não consiste em um serviço, mas sim um encargo cujo fato gerador é a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista (conta do autor que em diversos momentos estava negativa).
Em outras palavras tais cobranças ocorrem quando o autor busca utilizar-se de valores sem ter saldo positivo na conta e o banco aceita cobrir tal pagamento, entrando o autor no descoberto bancário.
A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou.
Desse modo, para comprovar a legitimidade das cobranças em questão, cabia ao banco, na incumbência do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrar os saques e saldos negativos na conta da parte autora, o que realizou com êxito mediante a juntada dos extratos bancários, não sendo imprescindível a apresentação de eventual contrato para a procedência da demanda.
Na presente hipótese, o exame dos extratos bancários acostados aos autos revela que a parte autora ficou com saldo devedor em sua conta-corrente em várias oportunidades, como, por exemplo, nos dias 06/10/2022, 10/10/2022 e 04/11/2022, o que autorizou a cobrança da referida tarifa (ID 97662781), cobrança esta que se deu de forma proporcional aos valores utilizados.
Logo, constata-se a legalidade das cobranças, ante o fato gerador e expressa previsão normativa de incidência.
Neste sentido, a jurisprudência também entende que as tarifas bancárias constituem a contraprestação por serviços prestados pela instituição financeira, sendo plenamente possível a sua cobrança, já que elas encontram o devido amparo em legislação especial e em resoluções do Banco Central, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS UTILIZADOS PELO CORRENTISTA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR.
APL: 00148085420188160035 PR 0014808-54.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Fábio André Santos Muniz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019 – Destacado).
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese de excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC: “Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “ENC.
DESCOB.
CC”, de modo que a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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