TJRN - 0122396-32.2014.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0122396-32.2014.8.20.0106 Polo ativo JANUA CELI ALVES DANTAS Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE VALORES QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA.
PROVA PERICIAL QUE APONTA PARA EXISTÊNCIA DE ERRO NA LEITURA NO PERÍODO QUESTIONADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONCLUSÃO ADEQUADA AO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
NULIDADE DO DÉBITO PRETÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE.
INEXISTÊNCIA.
MANEJO DE RECURSO QUE SE ADEQUA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de sentença oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c pedido de restituição de valores ajuizada por Janua Celi Alves Dantas, proferiu sentença nos seguintes termos:
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para declarar a nulidade das cobranças realizadas correspondente às faturas da competência dos meses de abril/2014, no valor de R$ 324,43 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), maio/2014 no valor de R$ 361,54 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), junho/2014 no valor de R$ 803,44 (oitocentos e três reais e quarenta e quatro centavos), julho/2014 no valor de R$ 357, 64 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e agosto/ R$ 341,48 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Condeno à ré a restituir à autora, em dobro, os valores de R$ 324,43 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), e R$ 361,54 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, a contar a data de vencimento das respectivas faturas de cobrança e correção monetária considerando a data do efetivo pagamento.
Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, esses fixados em 15% do valor da condenação. (CPC, art. 85, §2º).
Expeça-se alvará em favor do Perito correspondente aos honorários periciais, independente do trânsito em julgado da presente decisão.
Nas razões recursais (Id 24622070), a Apelante argumenta que “... a Companhia não realiza vistorias internas nos imóveis, ficando a cargo do usuário detectar e solucionar problemas internos, a verificação solicitada se limitou a confirmar a leitura e o bom funcionamento do hidrômetro, além das visitas de fiscalização do imóvel a fim de identificar alguma irregularidade, ou seja, o que estava ao seu alcance.” Pontua que não detectado nenhum vazamento de sua responsabilidade, emitiu as faturas devidas.
Destaca não existir “não há fundamento o pleito da apelada, posto que a CAERN somente cobrou e está cobrando um montante correspondente ao consumo mensal da residência, que naqueles meses extrapolou, por culpa da consumidora, a média mensal de uso”, devendo ser aplicado o teor do artigo 14, §3º, II, do CDC (excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da parte autora).
Ao final, afirma que “... ao ser instalado o hidrômetro se apresenta em perfeitas condições de uso e precisamente calibrado e, eventual, descalibramento sempre tende a resultar em menor precisão na marcação e não o oposto.” Postula o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, condenação da apelante por litigância de má-fé e danos morais (Id 24622076). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Limitam-se as balizas cognitivas deste recurso à análise da tese de excludente de responsabilidade da concessionária demandada, em razão da ausência de fundamentos para a condenação, porquanto os valores cobrados e objeto da presente ação estariam consentâneos com o consumo da unidade habitacional.
De início, assento a aplicabilidade, no caso concreto, tanto da regra vertida no artigo 37, §6º, da CF (na medida em que a demandada é uma concessionária de serviço público), quanto das normas consumeristas, entre estas o previsto no artigo 14 do CDC, uma vez que a relação entre as partes é de consumo.
Cito, respectivamente, os dispositivos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Volvendo-me ao caso em apreciação, observo que a solução dada pela magistrada a quo se mostra consentânea ao conjunto probatório carreado aos autos, notadamente quando confrontadas as conclusões da sentença com o teor da perícia técnica produzida.
Ao concluir seu Laudo Pericial (Id 24622057), o Expert do Juízo afirmou, textualmente, que: “Analisando todos os dados e fatos, concluímos que não é tecnicamente razoável dizer que o hidrômetro reclamado na lide, funcionou normalmente entre os períodos de janeiro de 2013 a março de 2014, e de setembro de 2014 a julho de 2021, só apresentando erro de medição entre os meses de abril a agosto de 2014, ou seja, apesar do registro de 112m3, em junho de 2014, estar muito além dos demais registros, não encontramos indícios de que o hidrômetro reclamando pela parte reclamante, apresentou mau funcionamento.” [negritei] Portanto, a prova técnica reconheceu a tese da autora, ora recorrida, sendo nula a cobrança efetivada pela concessionária quanto aos meses questionados nesta demanda, não havendo que se falar na excludente de ilicitude defendida pela recorrente.
No que tange ao pedido de condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da violação às hipóteses vertidas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se enxerga, no caso concreto, a caracterização de qualquer das tipificadas, uma vez se tratar de manejo de recurso previsto no ordenamento legal no qual busca o reconhecimento de sua tese defensiva.
Por fim, quando ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, pontuo a impossibilidade de conhecimento de tal requerimento, uma vez que formulado apenas em sede de contrarrazões.
Isto posto, nego provimento ao presente recurso.
Em razão do desprovimento do recurso e em atenção ao artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0122396-32.2014.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:12
Conclusos 5
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03/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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