TJRN - 0853501-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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06/12/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
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25/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
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24/11/2024 08:32
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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24/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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24/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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17/04/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:48
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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03/04/2024 09:16
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:16
Decorrido prazo de GUSTAVO KALB DE OLIVEIRA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:43
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:43
Decorrido prazo de GUSTAVO KALB DE OLIVEIRA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:30
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:20
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:23
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:23
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:23
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:23
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA em 15/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:28
Decorrido prazo de BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:28
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 05:57
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 05:57
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:30
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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13/03/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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26/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0853501-30.2023.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO REQUERIDO: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA SENTENÇA COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) em desfavor de UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda, igualmente qualificada.
Aduz ser credora da recuperanda no importe de R$ 8.826,70, observada a regra do ar. 50, § 2º da Lei nº 11.101/2005, reconhecida judicialmente, conforme ação de cobrança, devidamente transitada em julgado, não comportando mais qualquer discussão acerca de certeza, liquidez e exigibilidade.
Por fim, pugna pelo acolhimento da sua pretensão para habilitar o respectivo crédito.
Recolhimento das custas devidas sobre o incidente.
Intimada, a recuperanda anuiu à pretensão, ressaltando não ter lugar sua condenação em sucumbência ante ausência de resistência.
O AJ igualmente opinou pela procedência do pedido.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da habilitação. É o que cumpria relatar.
Decido.
O título apresentado é de natureza judicial, não comportando qualquer tipo de discussão, ressalte-se não ter havido insurgência da recuperanda ou do AJ quanto aos cálculos.
Conforme ressaltado pela própria credora, o fato gerador é antecedente ao pedido de recuperação, portanto, crédito sujeito aos seus efeitos.
Ex positis, em consonância com o Parecer do Ministério Público, JULGO procedente o pedido para determinar a habilitação do do crédito titulado pela habilitante, no importe de R$ 8.826,70 (oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), no rol geral de credores, classe quirografária, restando extinto este incidente com resolução meritória, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tratando-se de incidente em que não houve oposição pela recuperanda, descabe condenação a sucumbência fica restrita ao pagamento das custas processuais, no que, por ora, condeno as recuperandas.
Ciência ao Ministério Público e ao AJ.
Traslade-se cópia desta aos autos da recuperação judicial anteriormente referida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0853501-30.2023.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO REQUERIDO: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA DESPACHO Intime-se a recuperanda, por seu advogado, para, em 5 dias, falar sobre o pleito contido na inicial.
Intime-se o AJ para parecer de estilo em idêntico lapso temporal.
Após ao Ministério Público.
P.
I.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
15/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 02:25
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:58
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0853501-30.2023.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO REQUERIDO: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA DESPACHO Intime-se a recuperanda, por seu advogado, para, em 5 dias, falar sobre o pleito contido na inicial.
Intime-se o AJ para parecer de estilo em idêntico lapso temporal.
Após ao Ministério Público.
P.
I.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
02/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0853501-30.2023.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO REQUERIDO: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA DESPACHO Intime-se a postulante, por seu advogado, para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas do presente incidente, guia deverá ser gerada dentro do próprio PJe, opção custas, primeiro grau, tabela VII, incidente processual, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:17
Juntada de custas
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19/09/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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