TJRN - 0800516-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800516-52.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Polo passivo CEDNO ALEXANDRE CAMARA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA N° 1075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO QUE FOI PROFERIDO ANTERIORMENTE À ADMISSÃO DO RECURSO REPETITIVO LANÇADA NO RESP 1878849/TO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA OU ERRO DE FATO APTOS A ENSEJAR A SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Muito embora a matéria tratada no Acórdão rescindendo tenha sido objeto do Tema 1.075 do STJ, o julgamento proferido pela Câmara Cível desta Corte, objeto do cumprimento de sentença, foi proferido anteriormente à admissão do recurso repetitivo lançada no Resp 1878849/TO, o qual teve sua publicação somente em 03 de dezembro de 2020. 2.
Desse modo, quando do julgamento por esta Corte de Justiça do julgado que se busca rescindir (22/11/2020 - Id 17954946 – páginas 86 a 94), ainda não havia determinação judicial para sobrestamento dos processos que tratam do Tema 1.075, não havendo que se falar em violação à norma jurídica ou erro de fato aptos a ensejar a suspensão do Acórdão. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UMARIZAL contra decisão (Id. 17954946 – páginas 131/132), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0100528-28.2017.8.20.0159) promovido por CEDNO ALEXANDRE CAMARA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o acórdão proferido é nulo de pleno direito, uma vez que os autos foram julgados quando deveria ter sido suspenso com base no tema n° 1075 do Superior tribunal de Justiça. 3.
Sustentou que houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 4.
Por fim, requereu a antecipação de tutela recursal para suspender o Cumprimento de Sentença cujo acórdão deveria ter sido suspenso com base no tema n° 1075 desta Corte, até posterior julgamento exauriente deste recurso. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal. 6.
Decisão que determinou a redistribuição dos autos por prevenção no Id 18361681. 7.
Em decisão de Id 18361681, foi indeferido o pedido de suspensividade. 8.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id 19357579. 9.
Com vista dos autos, Drª.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19712554). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Conforme relatado, pretende a parte autora a suspensão do Cumprimento de Sentença, cujo acórdão deveria ter sido sobrestado com base no tema n° 1075 desta Corte. 13.
Todavia, sem razão o agravante. 14.
Isso porque, muito embora a matéria tratada no Acórdão rescindendo tenha sido objeto do Tema 1.075 do STJ, o julgamento proferido pela Câmara Cível desta Corte, objeto do cumprimento de sentença, foi proferido anteriormente à admissão do recurso repetitivo lançada no Resp 1878849/TO, o qual teve sua publicação somente em 03 de dezembro de 2020. 15.
Desse modo, quando do julgamento por esta Corte de Justiça do julgado que se busca rescindir (22/11/2020 - Id 17954946 – páginas 86 a 94), ainda não havia determinação judicial para sobrestamento dos processos que tratam do Tema 1.075, não havendo que se falar em violação à norma jurídica ou erro de fato aptos a ensejar a suspensão do Acórdão. 16.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já julgou o Tema 1075 , cuja decisão solucionou o assunto com eficácia vinculante, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.” (REsp 1.878.849/TO - Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Seção - j. em 24/2/2022). 17.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800516-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
27/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:09
Decorrido prazo de CEDNO ALEXANDRE CAMARA em 17/03/2023.
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25/04/2023 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 24/04/2023 23:59.
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28/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 18:41
Conclusos para decisão
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27/01/2023 18:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2023 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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