TJRN - 0804301-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/12/2024 15:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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05/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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22/11/2024 17:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/11/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0804301-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ VALERIO DUTRA FILHO Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEREZA CAMPOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO, por meio de advogado, em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEREZA CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na sentença ao Id.107144909, foi julgado improcedente o pedido e a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, fixado no percentual de 10% do valor da causa.
No curso da lide, sob Id. nº116861428, o autor, ora vencido, depositou nos autos a quantia conforme fixada em sentença, promovendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar os honorários advocatícios.
Em manifestação ao Id.117028678, a parte credora requereu a liberação dos valores e pugnou pela baixa e arquivamento do presente feito, demonstrando assim, sua concordância. É o relatório.
Decido.
Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais foi completamente satisfeito pela parte vencida de forma voluntária.
Logo, declaro extinta, por sentença a presente demanda, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Diante da existência de depósito em juízo, expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, nos moldes da petição ao Id.117028678, conforme segue: beneficiário: VICTOR PEREIRA CÂMARA, inscrito no CPF sob o nº *98.***.*65-09; Banco: NU PAGAMENTOS S.A. - 0260; Agência: 0001; Conta: 5323005-1, na monta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Após expedido o alvará, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
E se houver custas pendentes, remeter à COJUD.
P.
R.
I.
Natal, 1 de agosto de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
02/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804301-88.2022.8.20.5001 AUTOR: LUIZ VALERIO DUTRA FILHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEREZA CAMPOS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, percebi que o vencido efetuou o pagamento dos honorários periciais ao Id. 115027930 e 115027932, PORÉM, o vencido efetuou o pagamento ao FDJ – Fundo de Desenvolvimento da Justiça, quando deveria ter realizado via depósito judicial ouro – DJO/BB, em conta judicial vinculada ao presente juízo.
Assim compete ao vencido promover o pedido de devolução de valores, nos moldes do art. 4°, da PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 1730, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022.
Vejamos a portaria: “Art. 4º Tem legitimidade para requerer a restituição de que trata esta Portaria a pessoa física ou jurídica cujo nome e/ou número do CPF ou CNPJ constem na guia, observando-se que: I - a assinatura deverá ser conforme o documento exigido nos incisos I e IV do art. 3º desta Portaria; e II - caso o interessado seja representado por procurador, as assinaturas deverão estar conforme os documentos exigidos nos incisos I e IV do art. 3º desta Portaria. § 1º As assinaturas a que se referem os incisos I e II deste artigo podem ser substituídas por assinatura com certificado digital. § 2º Caso haja mais de um interessado constante na guia é indispensável a anuência dos demais.” Analisando a guia (Id. 115027930), ela consta no nome de Luiz Valerio Dutra Terceiro, portanto, ele é o legítimo interessado para requerer a devolução, vejamos: Diante do exposto DETERMINO: a) que o vencido promova a regularização da situação, buscando por conta e risco a devolução do valor junto ao FDJ, em procedimento padrão de devolução do valor em razão do pagamento feito de forma errada; b) para tanto, deve acessar ao sítio https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/devolucao-de-custas-fundo-de-desenvolvimento-da-justica-fdj/, devendo preencher o formulário disponibilizado pelo TJ; c) faculto ao vencedor, caso queira, promover o cumprimento de sentença, devendo sua petição atender aos artigos 523 e 524, CPC, eis que o pagamento não foi concretizado pelo vencido. d) não tendo sido requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se; e) havendo a notícia de novo pagamento espontâneo, libere-se imediatamente em favor do vencedor; f) acaso ocorra o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual imediatamente e, após, retornem conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença; P.I.C.
NATAL, data/hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0804301-88.2022.8.20.5001 Autor: LUIZ VALERIO DUTRA FILHO Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEREZA CAMPOS DESPACHO Recebidos hoje.
Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, com relação aos honorários advocatícios, diante do comprovante de depósito em Juízo (ID Num. 115027930 ).
Intime-se a parte requerida, ora credora, para no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos, os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente e CPF/CNPJ) para levantar a quantia depositada em Juízo.
Apresentado os dados bancários, expeça-se alvará judicial em favor do credor.
Outrossim, havendo saldo devedor remanescente, caberá ao vencedor, querendo, promover a execução da sentença, quanto ao valor que entender pendente.
Cumpridas tais diligências, fica a secretaria desta Vara, desde já, autorizada a providenciar o arquivamento imediato destes autos, podendo, com o requerimento da parte interessada, desarquiva-lo a qualquer momento para prosseguimento na fase de execução.
P.I.C Natal, 15 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:26
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/02/2024 18:24
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 21:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804301-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VALERIO DUTRA FILHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEREZA CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios interposto pela parte autora no Id. 107331093.
A parte ré/embargada apresentou impugnação aos embargos no Id. 109742675. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega o embargante, em suma, ter a sentença vergastada incorrido em erro material ao arbitrar “um valor de honorários advocatícios sucumbenciais irrisório e incompatível com o pleito autoral, não condizente com a defesa técnica desenvolvida nos presentes autos especializada em direito imobiliário condominial”.
Salvo melhor juízo, merece parcial acolhida a pretensão da ora embargante.
Compulsando detidamente os elementos contidos nos autos, a verba honorária sucumbencial fixada tendo por base de cálculo o valor da causa não se mostrou a mais escorreita, posto que resultante em verba honorária irrisória.
O § 2º do art. 85 do CPC dispõe que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa tão somente quando não for possível mensurá-los.
Ocorre que, em que pese a baixa complexidade da causa, a meu sentir, o montante de R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos) se afigura irrisório a título de honorários, autorizando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC.
Deste modo, mediante fixação equitativa, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “[...] Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). [...]” P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 17:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804301-88.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora/embargada, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos de declaração da parte contrária, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 9 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:25
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804301-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VALERIO DUTRA FILHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEREZA CAMPOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Valério Dutra Filho em desfavor de Condomínio Residencial Tereza Campos, alegando, em síntese, que: a) é condômino do condomínio Tereza Campos, ora réu, e recebeu, no dia 24 de janeiro de 2022, um Edital de Convocação para participar da Assembleia Geral Ordinária prevista para ocorrer no dia 28 de janeiro de 2022, às 19:00 horas, ou seja, 4 (quatro) dias após a publicação do edital, em desacordo com a regra prevista pela convenção condominial, que prevê antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos para a realização do ato; b) um dos pontos a ser deliberado na assembleia é a prestação de contas do condomínio, relativa ao ano de 2021, no entanto, o atual síndico. além de publicar o edital de convocação fora do prazo legal permitido, infringiu dispositivos legais, por não ter realizado a prestação de contas do balancete de dezembro de 2021, o que impossibilitaria os condôminos de aprovar as contas sem acesso ao referido documento; c) durante a realização da Assembleia Geral Ordinária no dia 28 de janeiro do corrente ano, o autor “relatou no chat” sobre a ausência do balancete de dezembro de 2021 até aquela data, o que de fato, tornaria impossível e ilegal serem aprovadas.
Porém, sua colocação não foi atendida e a Assembleia seguiu; d) a prestação de contas apenas foi enviada para os condôminos no dia 03 de fevereiro de 2022, ou seja, passados 06 (seis) dias, após a realização da Assembleia de aprovação; e) ainda durante a Assembleia Geral Ordinária, a previsão orçamentária divulgada pelo síndico incorporou aquisição de gás mensal no importe de R$ 827,10 (oitocentos e vinte e sete reais e dez centavos), o que afronta os condôminos, uma vez que realizaram mensalmente seus consumos de forma individual; f) a implantação dessa taxa é totalmente ilícita, faria com que os condôminos pagassem o seu consumo pessoal de gás, e ainda pagasse também uma taxa ao condomínio pelo mesmo gás; g) o Condomínio réu já realizou a cobrança indevida da taxa no importe de R$ 160,24 (cento e sessenta reais e vinte e quatro centavos) com vencimento para o dia 10 de fevereiro de 2022; h) ao compulsarmos a prestação de contas identificamos pagamentos eivados de irregularidades, tais como a realização de pagamento mediante PIX, quando o previsto pela convenção condominial é que sejam feitos com cheques e assinatura de ao menos duas pessoas; o síndico e o subsíndico/um conselheiro.
Amparado em tais fatos, requereu, para além da concessão de justiça gratuita e de prioridade de tramitação do feito, o deferimento de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para que fosse determinada a suspensão de todas decisões tomadas na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 28/01/2022, de modo que o requerido se abstivesse de realizar, autorizar ou permitir a execução de qualquer cobrança decidida durante a AGO, bem como fosse sustada qualquer cobrança a respeito ou outra ação de modificação até a análise definitiva do mérito e, para não ocorrer prejuízo no funcionamento do condomínio, que fosse mantida o valor da taxa do ano de 2021 até o estabelecimento da nova taxa do ano de 2022.
Quanto ao mérito, requereu a a anulação da decisão da Assembleia Geral Ordinária do edifício do Condomínio Residencial Tereza Campos realizada no dia 28/01/2022.
A tutela de urgência restou indeferida (Id. 78259049).
Devidamente citada, o requerido Condomínio Residencial Tereza Campos apresentou contestação (Id. 81090799), sustentando, em suma, que: a) o requerente foi síndico do condomínio contestante e vem incansavelmente empreendendo esforços físicos, psicológicos e financeiros com o objetivo de atrapalhar a administração condominial por mero sentimento revanchista; b) este processo judicial se trata da terceira assembleia condominial que o requerente intenta anular através do judiciário, não obtendo êxito em nenhuma das demais empreitadas; c) a AGO impugnada pelo autor havia sido originalmente agendada para o dia 10 de janeiro de 2022, após o que foi adiada por duas vezes, tendo ocorrido somente em 28 de janeiro de 2022, ocasião na qual os trabalhos transcorreram normalmente; d) realmente o balancete financeiro (livro contábil) de dezembro/2021 realmente ainda não havia sido entregue na data da primeira convocação pela administradora do condomínio - a SERVICON, não tendo tal atraso se dado por culpa da administração, a qual cobrou sua confecção em tempo; e) era imperioso que a assembleia acontecesse ainda no mês de janeiro de 2022 em razão do término do mandado do síndico que aconteceria no início do mês de fevereiro de 2022; f) o vencimento do boleto das cotas condominiais do mês de janeiro de 2022 era no dia 08 de fevereiro de 2022, sendo necessário que o valor da taxa condominial de tal boleto já estivesse reajustada à previsão orçamentária da AGO; g) a demora na entrega do balancete de dezembro de 2021 não gerou quaisquer prejuízos à realização da assembleia e o documento fora disponibilizado no sistema público e virtual dos condôminos ainda no dia 31 de janeiro de 2022, ou seja, antes do encerramento da AGO; h) nas administrações onde o próprio Requerente era síndico em 2017, 2018 e 2019 foram realizadas assembleias gerais ordinárias (AGOs) onde balancetes fiscais dos anos de competência foram apresentados à posteriori às reuniões; i) é normal que intercorrências administrativas levem ao adiamento de assembleias – sejam elas ordinárias ou extraordinárias – sem que necessariamente tais assembleias precisem ser anuladas, principalmente quando tais adiamentos ocorrem por motivos plausíveis e justificáveis – como no presente caso; j) é desproporcional exigir que um edilício em plena modernidade se restrinja ao uso de cheques para suas operações cotidianas; k) o equívoco do lançamento da taxa de gás na previsão orçamentária de 2022, cometido pela administradora condominial, foi devidamente corrigido mediante deliberação em uma assembleia geral extraordinária (AGE) específica que aconteceu no dia 23 de março de 2022.
No ato retificou a previsão orçamentária de 2022 e tratou de corrigir o valor da cota condominial; l) quanto aos valores já arrecadados pelo sobrevalor cobrado indevidamente pelo gás individualizado, os próprios condôminos decidiram em maioria soberana pelo estorno dos valores a cada um dos condôminos.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte requerente apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 82645247).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 84069525).
Mesmo após estabilizada a demanda, a parte autora parte autora atravessou nova petição ao Id. 86793573, requerendo a produção da prova oral, bem como ventilou outras questões afetas unicamente ao conflito vivenciado no âmbito condominial e formulou diversos outros pedidos, os quais restaram indeferidos, com exceção do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 93525608).
Ocorre que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pelo requerente não compareceu, ao que este juízo declarou encerrada a fase de instrução (Id. 98367566).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Valério Dutra Filho em desfavor de Condomínio Residencial Tereza Campos, em razão da existência de supostos vícios no ato realizado em 28/01/2022.
O requerido, por sua vez, sustenta não ter o requerente apresentado aos autos provas e motivos suficientes para justificar a anulação da assembleia geral ordinária do dia 28 de janeiro de 2022.
A questão de fato sobre a qual gira em torno a presente lide é a legalidade da assembleia geral ordinária ora impugnada e suas respectivas deliberações.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico que não restou comprovado ter o demandado praticado ato ilícito ao realizar a assembleia geral ordinária apenas 4 (quatro) dias após a publicação do edital de convocação, em desatendimento à convenção condominial, especialmente premente necessidade de realização daquele ato ainda no mês de janeiro de 2022, especialmente considerando a iminência do término do mandado do síndico (fevereiro de 2022) e a definição do orçamento condominial, cujo primeiro boleto já possuía vencimento no início de fevereiro daquele ano.
Ademais, como bem assentado na decisão que indeferiu o pleito liminar, as deliberações da assembleia ocorreram mediante a utilização de plataforma virtual a qual todos os condôminos tiveram acesso e que, considerando se tratar de edifício residencial de porte pequeno, com apenas 16 (dezesseis) unidades autônomas (Id. 78240995 – Pág. 2), a flexibilização da forma e do prazo de anterioridade de convocação da assembleia se afigura razoável, inclusive porque não demonstrada pela parte autora a existência de qualquer tipo de prejuízo.
Nesse ponto, cumpre asseverar que tal ato, quando muito, tratou-se de mera irregularidade, incapaz de modificar ou nulificar as decisões tomadas no ato pela maioria dos condôminos votantes.
De idêntico modo, as alegações de ilegalidade de cobrança de taxa de gás condominial também restaram devidamente esclarecidas na contestação, tendo se tratado de um mero erro cometido por parte da administradora condominial e já devidamente solucionado mediante deliberação em uma assembleia geral extraordinária (AGE) específica que aconteceu no dia 23 de março de 2022, ocasião na qual houve a devida retificação da previsão orçamentária de 2022, correção do valor da cota condominial e estorno dos valores pagos a maior a cada um dos condôminos (Id. 81090816).
Relativamente à ausência de balancete das contas do mês de dezembro de 2021 em momento anterior à realização da AGO, também inexistiu prejuízo ante a sua apresentação aos condôminos ainda no dia 31 de janeiro de 2022, fato reconhecido pelo demandante (Id. 78240987 – Pág. 6), ou seja, antes do encerramento da AGO.
Ademais, além de não ter se tratado de um atraso demasiado, cujo eventual prejuízo não restou comprovado pelo demandante, tais atrasos igualmente ocorreram nos anos de 2017, 2018 e 2019, nos quais o condomínio era gerido pelo autor, então síndico (Id. 81090799 – Pás. 16-18).
Por fim, a simples alegação de realização de pagamentos via Pix e não mediante cheque, consoante determina a convenção condominial, desacompanhada de qualquer prova de falta de transparência e malversação de valores do condomínio, não possuem o condão de macular a administração do edifício, inclusive considerando o fato de que as operações mediante Pix, via de regra, são isentas de tarifas, diferentemente do cheque, o qual se encontra em indiscutível desuso.
Assim, tais fatores não constituem motivos suficientes a justificar a anulação da AGO pretendida pelo requerente.
Destarte, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 07:21
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 13:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/04/2023 10:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2023 13:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 13ª VARA CÍVEL DE NATAL.
-
11/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:35
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
21/03/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
02/03/2023 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:33
Audiência instrução e julgamento redesignada para 11/04/2023 10:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/01/2023 12:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2023 11:37
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2023 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/11/2022 05:03
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:22
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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