TJRN - 0812968-97.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Nº processo: 0812968-97.2021.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Exequente: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA Executado: R.S.
GONCALVES - EPP DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Em princípio, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica será decidido por decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA ("Suscitante"), em desfavor de R.S.
GONÇALVES EPP. ("Executada"), RAFAEL STROPPA GONÇALVES, ANDREA STROPPA GONÇALVES e MELHOR AR CLIMATIZAÇÃO LTDA ME ("Suscitados"), distribuído por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0817526-59.2014.8.20.5001.
A Suscitante alega, em síntese, que move a referida ação de execução contra a empresa R.S.
Gonçalves, desde 05/12/2014, na tentativa de satisfazer um crédito que, à época da propositura do incidente, totalizava R$ 616.049,11.
Sustenta que, ao longo de anos, todas as tentativas de localizar bens e direitos em nome da empresa executada restaram infrutíferas, incluindo pesquisas via BacenJud, RenaJud e InfoJud.
Aduz a Suscitante que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular, pois não foi encontrada no endereço constante em seus registros, onde atualmente funciona a empresa Melhor Ar Climatização LTDA ME, cujo objeto social é análogo.
Argumenta, ainda, a existência de um grupo econômico familiar, gerido de forma a blindar o patrimônio dos sócios e das empresas coligadas em detrimento dos credores.
Aponta a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, evidenciados pela relação de parentesco entre os sócios das empresas do grupo, o funcionamento de múltiplas empresas no mesmo endereço e a sucessão de atividades empresariais.
Com base nesses fatos, a Suscitante requer a instauração do incidente para que os efeitos da execução sejam estendidos aos bens particulares dos sócios RAFAEL STROPPA GONÇALVES e ANDREA STROPPA GONÇALVES, bem como à empresa MELHOR AR CLIMATIZAÇÃO LTDA ME, por entender que esta integra o mesmo grupo econômico e atua como sucessora da executada.
Determinada a citação das empresas suscitadas (ID.66170314), o suscitado Rafael Stroppa Gonçalves veio aos autos, através da petição ID.74655447, na qual alega que passou a fazer parte da empresa para ajudar sua irmã e seu cunhado, mas que nunca usufruiu de nada vindo daquele CNPJ.
Informa que há um imóvel pertencente ao casal, cuja avaliação se aproxima de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), o qual indica à penhora, informando, ainda, que o referido imóvel foi posto à venda, juntando prints do site OLX (ID.74657457).
Por fim, informa o contato telefônico do executado Kennedy Borja de Sousa, +1 (813) 808- 4207, para viabilizar sua notificação sobre qualquer ato judicial por este número, com respaldo no artigo 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN, alterada pela Portaria Conjunta nº 26/2021-TJRN.
Apesar de citada, a suscitada Andréa Stroppa Gonçalves não se manifestou, tendo sido apresentada manifestação por parte da Defensoria Pública, na condição de curador especial, informando que não tem contato com a parte. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente processual visa à aplicação da excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica, instituto que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens de seus sócios ou administradores ou, ainda, de outras sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, quando verificada a sua utilização abusiva.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 50, adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que exige a demonstração de requisitos específicos para sua aplicação.
Reza o referido dispositivo: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
O abuso da personalidade jurídica, portanto, materializa-se por meio do desvio de finalidade — que ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para propósitos distintos daqueles para os quais foi criada, com a intenção de lesar credores ou praticar atos ilícitos — ou da confusão patrimonial — caracterizada pela inexistência de separação de fato entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios.
No caso em apreço, a Suscitante apresenta um conjunto probatório robusto que aponta para a ocorrência de ambos os pressupostos.
Da Dissolução Irregular e do Desvio de Finalidade A dissolução irregular da sociedade empresária é um forte indício de abuso da personalidade, apto a corroborar o pedido de desconsideração.
Conforme certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos da execução principal, a empresa R.S.
Gonçalves não foi localizada em seu domicílio fiscal.
No local, constatou-se o funcionamento de outra empresa, a "Melhor Ar", que, conforme revelam os autos, possui estreita ligação com a executada.
A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, embora editada para casos de execução fiscal, consolidou o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes".
Tal presunção é perfeitamente aplicável, por analogia, às execuções cíveis, como no vertente caso.
Assim vêm se manifestando os Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa.
Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios.
RECURSO PROVIDO.”(TJ-SP - AI: 20162971920218260000 SP 2016297-19 .2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) A ocultação da empresa de seu domicílio, somada à ausência de bens penhoráveis, desnuda o nítido propósito de frustrar a satisfação do crédito da exequente, caracterizando o desvio de finalidade previsto no art. 50 do Código Civil.
Do Grupo Econômico Familiar e da Confusão Patrimonial A documentação acostada demonstra, de forma inequívoca, a existência de um grupo econômico familiar, composto pelas empresas R.S.
Gonçalves, R.S.
Refrigeração e Melhor Ar.
A análise dos contratos sociais e do quadro societário das referidas empresas revela uma constante sobreposição de sócios e administradores pertencentes ao mesmo núcleo familiar (Gonçalves e Sousa).
Verifica-se que:  R.S.
Gonçalves EPP (a executada) foi criada por Rafael Gonçalves, tendo posteriormente admitido como sócias sua irmã, Andrea Gonçalves, e sua mãe, Suzecleber Aparecida Stroppa Gonçalves.  Melhor Ar Climatização LTDA ME foi criada por Gabriela Gonçalves de Sousa, que é filha de Andrea Gonçalves e Kennedy Borja de Sousa, e, portanto, sobrinha de Rafael Gonçalves.  R.S.
Refrigeração e Serviços Ltda. - ME teve como sócios Andrea Gonçalves e seu esposo, Kennedy Borja de Sousa.
A confusão patrimonial é evidenciada, principalmente, pelo fato de que as empresas R.S.
Gonçalves e Melhor Ar chegaram a ter o mesmo endereço social: Av.
Capitão Mor Gouveia, 1554.
A empresa Melhor Ar, com objeto social semelhante, passou a funcionar no exato local onde deveria estar a executada, em um claro indicativo de sucessão empresarial de fato, com o intuito de esvaziar o patrimônio da devedora original e continuar as atividades em uma "nova" pessoa jurídica, livre de débitos.
Corrobora esse juízo de valor a certidão de outro processo (nº 0817529-14.2014.8.20.5001), na qual o Oficial de Justiça certificou ter sido atendido no endereço por Kennedy Borja de Sousa, que se apresentou como Gerente de Vendas da G.
Gonçalves de Sousa (Melhor Ar) e, na ocasião, "afirmando desconhecer o executado procurado (R.S.
Gonçalves - EPP)" – a empresa de sua própria esposa, Andrea Gonçalves.
Tal conduta denota má-fé e a intenção de ocultar a relação entre as empresas e seus sócios.
Ademais, a Suscitante colacionou aos autos a sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819387-75.2017.8.20.5001, que tramitou perante a 20ª Vara Cível desta Comarca, na qual foi expressamente reconhecida "a existência do Grupo Econômico Empresarial Familiar R S GONÇALVES - formado pelas sociedades G GONÇALVES, R S COMÉRCIO e pela suscitada RS REFRIGERAÇÃO".
Diante do exposto, os elementos dos autos são mais que suficientes para demonstrar que os sócios da empresa executada se valeram da autonomia patrimonial de forma abusiva, incorrendo em desvio de finalidade (pela dissolução irregular e sucessão fraudulenta) e confusão patrimonial (pela gestão e endereços compartilhados entre as empresas do grupo familiar), com o claro objetivo de lesar credores.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 50 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica o que faço para: 1.
Afastar a personalidade jurídica da empresa R.S.
GONÇALVES EPP (CNPJ nº 04.***.***/0001-91), a fim de que a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo na Ação de Execução nº 0817526-59.2014.8.20.5001 seja estendida; 2.
INCLUIR no polo passivo da referida Ação de Execução os sócios RAFAEL STROPPA GONÇALVES (CPF nº *34.***.*96-90) e ANDREA STROPPA GONÇALVES (CPF nº *04.***.*90-87), que responderão com seus bens particulares pela satisfação do crédito; 3.
RECONHECER a existência de grupo econômico e, por conseguinte, INCLUIR no polo passivo da mesma demanda executiva a empresa MELHOR AR CLIMATIZACAO LTDA ME (CNPJ nº 17.***.***/0001-33), que responderá solidariamente pela dívida.
Proceda a Secretaria com as devidas alterações cadastrais no sistema e no polo passivo da Ação de Execução nº 0817526-59.2014.8.20.5001.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
15/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:51
Deferido o pedido de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA.
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15/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDREA STROPPA GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL STROPPA GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDREA STROPPA GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL STROPPA GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812968-97.2021.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA SUSCITADO: RAFAEL STROPPA GONCALVES, ANDREA STROPPA GONCALVES DESPACHO Intime-se as partes suscitante e suscitado, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDREA STROPPA GONCALVES em 26/04/2024 23:59.
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26/11/2024 18:52
Publicado Citação em 05/03/2024.
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26/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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26/11/2024 06:01
Publicado Citação em 01/07/2024.
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26/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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22/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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22/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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12/11/2024 19:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812968-97.2021.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA Réu: R.S.
GONCALVES - EPP e outros (2) D E S P A C H O Intime-se a parte suscitada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 131206743.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 05:05
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0812968-97.2021.8.20.5001 Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA SUSCITADO: RAFAEL STROPPA GONCALVES, ANDREA STROPPA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento aos comandos judiciais de IDs nº 96359041 e nº 109160388, efetuo a CITAÇÃO da parte executada ANDREA STROPPA GONÇALVES, por meio do(a) defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal.
Natal, 27 de junho de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
12/03/2024 22:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
 - 
                                            
12/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
12/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
07/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto 315, 7º ANDAR, Lagoa Nova, CEP 59064-972, NATAL/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº:0812968-97.2021.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Exequente:CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA Parte Executada:R.S.
GONCALVES - EPP e outros (2) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Sua Excelência a Senhora ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível, na forma da lei,etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, processo nº0812968-97.2021.8.20.5001, proposto por CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA contra R.S.
GONCALVES - EPP e outros, sendo determinada a CITAÇÃO de ANDREA STROPPA GONÇALVES inscrita no CPF sob nº *04.***.*90-87, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias, e, querendo, apresentar provas cabíveis.
Fica advertida a suscitada que em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC)Eu,LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciária, digitei e conferi.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2024 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2024 07:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
26/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
 - 
                                            
26/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
 - 
                                            
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0812968-97.2021.8.20.5001 Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA SUSCITADO: RAFAEL STROPPA GONCALVES, ANDREA STROPPA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda do ato judicial de ID Num. 109160388, procedo a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação do Edital de id.113135891.
Natal, 10 de janeiro de 2024.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812968-97.2021.8.20.5001 Polo ativo: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA Polo passivo: R.S.
GONCALVES - EPP e outros (2) DECISÃO Tendo em vista os termos da peça processual de ID 108962690, bem ainda visando a celeridade dos atos judiciais praticados neste feito, Torno, parcialmente, sem efeito o decisório de ID 96359041, o qual passa, doravante, a ser assim lançado:: "ter-se-á por deferido o pedido formulado na peça processual de ID 93098042, o que faço para determinar a expedição de edital de citação em nome da suscitada ANDREA STROPPA GONÇALVES(ID 66170314) com prazo de 20(vinte) dias, devendo a Secretaria providenciar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257 do Código de Ritos.
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas para a respectiva publicação no órgão oficial(DJE).
Perfectibilizada a publicação e comprovado o recolhimento das custas, proceda a Secretaria a publicação no órgão oficial competente(DJE).
Transcorrido o prazo do edital, nomeio curador especial o(a) defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisidicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser citado(a) para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal." Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como outrora lançada nos autos.
P.I.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 09:33
Outras Decisões
 - 
                                            
18/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2023 13:08
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 13:00
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
16/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 18:31
Publicado Intimação em 20/09/2023.
 - 
                                            
20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
 - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0812968-97.2021.8.20.5001 Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA SUSCITADO: RAFAEL STROPPA GONCALVES, ANDREA STROPPA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 96359041, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação da requerida/suscitada Andrea Stroppa Gonçalves.
Natal, 18 de setembro de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 19/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES em 19/04/2023 23:59.
 - 
                                            
18/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/03/2023.
 - 
                                            
18/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
14/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 14:14
Outras Decisões
 - 
                                            
02/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 16/12/2022.
 - 
                                            
18/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
 - 
                                            
16/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/05/2022 10:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/01/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
18/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2021 15:13
Outras Decisões
 - 
                                            
15/12/2021 16:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2021 03:05
Decorrido prazo de LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES em 06/12/2021 23:59.
 - 
                                            
30/11/2021 04:28
Decorrido prazo de LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES em 29/11/2021 23:59.
 - 
                                            
16/11/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2021 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/10/2021 09:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/10/2021 09:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2021 16:37
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
18/10/2021 16:13
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
25/08/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/08/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/08/2021 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
04/06/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/06/2021 17:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/05/2021 09:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/05/2021 09:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/03/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/03/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2021 16:45
Outras Decisões
 - 
                                            
05/03/2021 18:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2021 18:49
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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