TJRN - 0809137-80.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 12:57
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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23/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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26/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:30
Juntada de termo
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19/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:25
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2023 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 17:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:16
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2023 04:00
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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30/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809137-80.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA JOSE GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA JOSE GUIMARAES, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, alega que procurou o banco promovido, com o intuito de realizar um empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento, com desconto das prestações em seu benefício previdenciário.
Diz que, in casu, os descontos tiveram início em janeiro de 2017 e, até o momento, nunca cessaram, razão pela qual a demandante procurou a instituição financeira, vindo a saber que os descontos eram referentes a uma operação contratada na modalidade de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), não havendo, portanto, uma informação sobre quando os descontos terminarão, uma vez que os mesmos servem apenas para quitação mensal do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Afirma não ter anuído com essa transação e que acreditava ter contratado um empréstimo consignado.
Pontua que os descontos realizados até agora totalizam R$ 3.410,00, conforme planilha que veio instruindo a inicial.
Em sede de tutela de urgência, pediu que seja determinada a suspensão dos descontos das prestações.
Requereu, além da suspensão liminar dos descontos: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a devolução em dobro do valor que foi descontado além do devido no importe de R$ 9.320,28 (nove mil trezentos e vinte reais e vinte e oito centavos) e c) indenização por danos morais.
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o banco ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a PRESCRIÇÃO trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC/2002, que trata do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, uma vez que a autora requereu a restituição, em dobro, do montante das prestações pagas e indenização por danos morais.
Se assim não entender este magistrado, pede que seja aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Para fins de aplicação da prescrição, destaca que o primeiro desconto aconteceu em dezembro de 2015, portanto, a prescrição da pretensão autoral à repetição das prestações pagas até 26 de abril de 2019 (três anos antes do ajuizamento desta ação), com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ou, alternativamente, até 26 de abril de 2017 (cinco anos antes do ajuizamento desta ação), com base na regra do art. 27, co CDC, uma vez que esta ação foi ajuizada em 26 de abril de 2022.
No mérito, afirma que a autora sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Na réplica, a demandante rebateu as preliminares. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, teria sido transformado em cartão de crédito consignado.
Examinando o teor da petição inicial, percebemos que a autora postula a anulação do contrato, ao argumento de que houve vício de consentimento, em razão de, no seu dizer, ter havido falha nas informações prestadas pelo banco acerca da modalidade da operação contratada.
No tocante à prejudicial de prescrição, concernente ao pedido de revisão do contrato para transformá-lo em empréstimo consignado, e consequente repetição de indébito e indenização por danos morais, entendo que não cabe a aplicação da regra do art. 27, do CDC, uma vez que a mesma é destinada à pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, cujo regramento se encontra nos arts. 12 a 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, in casu, a falhas apontada pela demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, a autora fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 26 de abril de 2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 26 de abril de 2022.
Do exame do mérito: In casu, o documento acostado no ID 83255191 dos autos comprova que a demandante celebrou com o banco promovido um TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO OLÉ BONSUCESSO.
No referido termo, a autora declara que recebeu e leu previamente as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do banco para trabalhadores de empresas privadas, servidores públicos ativos e inativos e/ou aposentados e pensionistas do INSS, inexistindo dúvidas sobre suas cláusulas, direitos e obrigações.
Por outro lado, a autora/celebrante autorizou o banco promovido a constituir reserva de margem consignável de 10% (dez por cento) de sua remuneração, por tempo indeterminado.
Declarou, ainda, ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
Na mesma data da adesão, a autora fez Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito Consignado, indicando, na oportunidade, a sua conta corrente como destinatária do crédito decorrente do saque solicitado.
Significa dizer que a demandante assinou o termo de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Portanto, enquanto a autora não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
A meu sentir, o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que a autora contraiu e que até hoje remanescem, como é o caso do cartão de crédito consignado que origina os descontos mensais.
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à autora ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 06:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 03:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:26
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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08/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:16
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 02:05
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 14:23
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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