TJRN - 0910869-31.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910869-31.2022.8.20.5001 Polo ativo REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA Advogado(s): GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES Polo passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INCLUSÃO REGULAR EM GRUPO.
CONTEMPLAÇÃO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
DIREITO DO PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO.
DEVER DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o condenar a cumprir o contrato firmado entre as partes, a liberar a carta de crédito no valor de R$ 320.799,70 para aquisição do veículo automotor Toyota Hilux, chassi nº 8AJBA3FS4K0262122, mediante garantia de alienação fiduciária em prol da parte ré.
Alegou que o motivo para negativa de concessão do crédito não foi avaliado pela juíza.
Afirmou que a concessão de crédito é determinada a partir de critérios discricionários de política interna dos bancos e perfaz exercício regular de direito.
Negou o ato ilícito lhe atribuído e defendeu que não foram demonstrados os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil da instituição demandada.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais impugnou os pontos do recurso e requereu seu desprovimento.
A discussão recursal consiste em determinar se é possível à administradora de consórcios negar o acesso ao crédito de cotas de consórcio contempladas pelo participante, apenas e tão somente em função da discricionariedade da instituição na avaliação do crédito.
Consta que a parte autora adquiriu da instituição demandada cotas de consórcio para aquisição de veículo.
Não houve contratação de empréstimo ou financiamento, modalidade de operação de crédito onerosa em que a instituição financeira avalia o risco do negócio, condicionando a contratação.
Diferentemente dos mútuos, o consórcio consiste na reunião de pessoas com a finalidade de adquirir bens e serviços, de forma isonômica, por meio de autofinanciamento (art. 2º, Lei nº 11.795/2008).
Não são praticados custos onerosos como no caso de empréstimo ou de financiamento.
Nessa modalidade de negócio, o participante adere ao grupo do consórcio e paga mensalmente o valor da parcela contratada, constituída da importância destinada ao fundo comum do grupo, a taxa de administração e demais obrigações pecuniárias previstas no contrato, na forma da Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, as quais irão compor o capital que será empregado pelo grupo de consórcio para aquisição coletiva dos bens.
Se a administradora do consórcio assentiu à adesão da parte autora ao grupo de consórcio, inclusive recebendo o pagamento da taxa de administração correspondente, não é possível, após a efetiva contemplação da carta de crédito, em conformidade com os termos e regras definidas na legislação e no grupo de consórcio, simplesmente negar o acesso do participante ao valor correspondente para a pretendida aquisição do bem.
Nesses termos, a postura da administradora de consórcio perfaz-se ilegal e contrária aos ditames previstos no contrato firmado, tornando imperiosa a manutenção da sentença.
Cito julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS -.
Nos casos de contemplação da apólice do consórcio, com o cumprimento dos requisitos pactuados é devida a concessão da carta de crédito.
A negativa injustificada na liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço.
A administradora do consórcio deve indenizar os danos morais decorrentes de conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10000210476099001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A recusa injustificada, em manifesto exercício abusivo de direito, inviabilizando a adoção de providências necessárias para a liberação das cartas de crédito, configura conduta ilegítima da instituição financeira.
II – No caso dos autos, o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora não restou demonstrado, de modo que o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
III– Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 07313547920218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 27/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910869-31.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
12/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:40
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 12:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2023 07:23
Recebidos os autos
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05/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
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05/06/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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