TJRN - 0860565-96.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de EMILIA SOARES VAN BRAUN FAGUNDES GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860565-96.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO RAPHAEL PEREIRA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Objetivando o inteiro cumprimento da ordem proferida em audiência de Id. 144869531 - "as partes e o Ministério Público serão intimados para manifestação sobre o laudo, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, devendo indicar, no mesmo prazo, se é necessário ouvir o perito em juízo para prestar esclarecimentos e, ainda, se insistem na inquirição das testemunhas arroladas" - atentando-se a ausência de intimação do ministério público e a falta de clareza na petição autoral de Ids. 145121646 e 147336125, determino: a) intime-se a parte autora e o representante do ministério público para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, indicarem se é necessário ouvir o perito em juízo e se insistem na inquirição das testemunhas arroladas. b) decorrido o prazo e certificado o decurso, retornem os autos conclusos para decisão de urgência, objetivando deliberar sobre o reaprazamento ou não da instrução.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:14
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:57
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0860565-96.2020.8.20.5001 AUTOR: P.
B.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO RAPHAEL PEREIRA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 144918330).
Natal/RN, 11 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/03/2025 09:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2025 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:51
Juntada de diligência
-
04/02/2025 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 04:12
Juntada de diligência
-
03/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES CABRAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES CABRAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
-
08/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860565-96.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO RAPHAEL PEREIRA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à certidão de Id. 125839087 e decisórios de Ids. 96902573 e 124620618, determino: a) Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 10/03/2025, às 09:30 horas, objetivando-se a produção de perícia técnica simplificada (art. 464, §2º, do CPC) e oitiva das testemunhas arroladas pelo autor no Id. 90673142 e pelo réu no Id. 98351191.
Na referida audiência o perito nomeado será inquirido sobre os documentos/laudos acostados ao processo, por ambas as partes, e deverá se pronunciar sobre a controvérsia acerca dos supostos vícios alegados pela empresa requerente e as justificativas apresentadas em defesa.
Ademais, o expert poderá "valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa" (art. 464, §4º do CPC). b) Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
Em relação ao perito nomeado, o autor e às suas testemunhas arroladas no Id. 90673142, intimem-se por mandado (art. 186, §2º e art. 455, §2º, IV, do CPC). c) A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/12/2024 20:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
04/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
12/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:42
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860565-96.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO RAPHAEL PEREIRA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição da parte ré de Id. 98007975 que, após proferida decisão de saneamento na qual foram delimitados os pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, requereu a inclusão de outros pontos, entende-se que mencionadas questões de fato e de direito já se encontram incluídas na decisão de saneamento.
Ademais, levando-se em consideração que as testemunhas da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, não foram intimadas por mandado, conforme preceitua o art. 455, § 4º, IV, determina-se o que se segue: 1) retire-se o processo da pauta de audiências agendadas para o dia 02/07/2024.
Intimem-se as partes para ciência, com urgência. 2) reinsiram-se os autos na pauta de instruções, com prioridade, objetivando-se a produção de perícia técnica simplificada (art. 464, §2º do CPC), oitiva das testemunhas arroladas pelo autor no Id. 90673142 e pelo réu no Id. 98351191. 3) Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Observem-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
Em relação ao autor e às suas testemunhas arroladas no Id. 90673142, intimem-se por mandado (art. 186, §2º e art. 455, §2º, IV do CPC). 4) A sessão presencial contará com a participação dos litigantes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 19:21
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/07/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:21
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:21
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:04
Juntada de diligência
-
28/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:36
Juntada de diligência
-
27/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860565-96.2020.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: P.
B.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO RAPHAEL PEREIRA DA SILVA Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 02/07/2024 09:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, observando-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/07/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860565-96.2020.8.20.5001 AUTOR: P.
B.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO RAPHAEL PEREIRA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
A parte ré, em petição de Id. 108031267, apresentou impugnação aos honorários periciais sob o argumento de que o valor proposto seria elevado para o trabalho a ser realizado.
Manifestação do expert no Id. 109661283. É o que importa relatar.
Decisão: Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo deferiu a produção de perícia técnica simplificada, na especialidade de perícia médica.
Pois bem.
Tem-se que a quantia proposta, em que pese tenha sido apresentada com referência em critérios objetivos, utilizando-se como fundamento o tempo necessário para análise da literatura e realização do trabalho pericial, bem como os custos operacionais que envolvem o estudo técnico do caso, encontra-se um pouco acima da média praticada em casos semelhantes nesta Serventia, ainda mais por se tratar de prova pericial simplificada, prevista no art. 464, §2º do CPC, por considerar o ponto controvertido de menor complexidade.
Outrossim, ausente qualquer requerimento formulado pelo perito na necessidade de alteração dos trabalhos periciais para fins de realização da prova pericial seguindo o procedimento comum.
Assim, desnecessária o dispendimento das horas apontadas para elaboração de laudo e resposta de quesitos, uma vez que estes serão respondidos em audiência.
Dessa maneira, utilizando-se do valor da hora indicado pelo expert (Id. 109661283), levando-se em conta que a realização da perícia, resposta de quesitos e elaboração de laudo será realizada em audiência, com duração de, em média, 2 (duas) horas, entende o Juízo como valor razoável para remuneração dos trabalhos periciais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), FIXANDO-SE, desde já, com fulcro no art. 465, §3º do CPC.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o valor fixado.
Com o aceite, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de bloqueio de numerários para realização da prova que se mostra indispensável à solução da controvérsia.
Havendo recusa do expert, a Secretaria proceda com uma nova escolha de um profissional dentre os habilitados na especialidade de perícia médica.
Após, cumpra-se conforme decisão de Id. 9690253, exceto os atos já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:49
Outras Decisões
-
12/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860565-96.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: P.
B.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO RAPHAEL PEREIRA DA SILVA Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Em cumprimento a decisão de ID nº 96902573, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais (ID nº 107183436), conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:26
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
01/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
28/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 05:02
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 00:27
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 17/05/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:53
Audiência conciliação realizada para 23/03/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:01
Audiência conciliação designada para 23/03/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:34
Juntada de termo
-
07/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:49
Expedição de Ofício.
-
26/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:57
Audiência conciliação realizada para 25/05/2021 11:00.
-
25/05/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 12:32
Decorrido prazo de PIETRO BENICIO MACARIO DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:40
Audiência conciliação designada para 25/05/2021 11:00.
-
10/12/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2020 03:50
Decorrido prazo de Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico - Unimed/Natal em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800660-40.2021.8.20.5159
Banco Bradesco S.A.
Luzia Pereira
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 09:05
Processo nº 0800772-72.2021.8.20.5138
Delegacia de Sao Jose do Serido/Rn
Rafael Marcos da Silva
Advogado: Jose Geraldo Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 11:07
Processo nº 0801881-98.2014.8.20.6001
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Nadja Costa Lima
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2014 10:38
Processo nº 0800684-61.2020.8.20.5108
Marta Kenia Pessoa de Carvalho Dantas
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fernanda Christina Flor Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2020 15:08
Processo nº 0800891-47.2023.8.20.5143
Maria Neuma de Oliveira Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2024 21:18