TJRN - 0800893-17.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800893-17.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA NEUMA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, ANTONIO DANIEL DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800893-17.2023.8.20.5143 APELANTE: MARIA NEUMA DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO5.
AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS ILÍCITOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Neuma de Oliveira Fernandes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de urgência, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do contrato referente à Cesta B.
Expresso 5 e todas as dívidas dele decorrentes; pagamento em dobro dos descontos indevidos, com correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido; improcedência dos danos morais; sucumbência recíproca do pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando 20% para a autora e 80% para a instituição bancária, ficando suspensa a exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade da justiça gratuita a que faz jus.
A parte consumidora, nas suas razões, pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser arcado exclusivamente pelo Banco Bradesco (ID nº 23312580).
O Banco Bradesco S/A, por sua vez, pediu em sede de contrarrazões para que se negue provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença posta pelos seus próprios fundamentos, alegando que agiu no exercício regular de seu direito, inexistência dos danos morais a serem indenizáveis, alegando ser incabível a majoração dos danos morais, que se negue provimento à apelação e que todas as publicações sejam em nome do causídico Wilson Sales Belchior (ID nº 23312583). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é o destinatário final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não provou a regularidade do contrato e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que não acostou contrato que corroborasse com suas assertivas.
Outrossim, o argumento de falta de informação à consumidora e falha na prestação de serviço também restaram provados; maculado, portanto, o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Assim, a parte autora/apelante além de fazer jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), também é merecedora dos danos morais indenizáveis.
Em algumas situações, como o caso em análise, o dano moral pode ser presumido - “in re ipsa”, bastando que a autora prove a prática do ato ilícito, que o dano esteja configurado, não sendo necessário provar violação a direito personalíssimo.
Esse o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgado abaixo transcrito (grifos acrescidos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.419/06.
REVELIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 479 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível nº 0800794-65.2019.8.20.5150, Gab.
Des.
Amílcar Maia, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, Julgado em 23.03.2023).
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios que o norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), a condição socioeconômica das partes, tendo como parâmetro os julgados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, entendo coerente e justo fixar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao aumento de verba honorária nego provimento ao pedido, considerando a pouca complexidade do caso e por tratar-se de demanda repetitiva no Poder Judiciário, ademais de baixa complexidade.
Defiro o pedido do Banco Bradesco de que todas as publicações e notificações sejam no nome do causídico que subscreve a peça recursal – Wilson Sales Belchior.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da apelante para, modificando a sentença, condenar ao pagamento dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do CC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800893-17.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
13/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800893-17.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NEUMA DE OLIVEIRA FERNANDES Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 109229588 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 20 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800892-32.2023.8.20.5143
Maria Neuma de Oliveira Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 11:10
Processo nº 0800779-53.2022.8.20.5001
Auto Onibus Santa Maria Transportes e Tu...
Municipio de Natal
Advogado: Augusto Costa Maranhao Valle
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2022 14:31
Processo nº 0800892-32.2023.8.20.5143
Maria Neuma de Oliveira Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 17:14
Processo nº 0800613-47.2021.8.20.5133
Bornhausen e Zimmer Advogados
Municipio de Senador Eloi de Souza/Rn
Advogado: Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2021 13:13
Processo nº 0803136-60.2023.8.20.5004
Adrielma Silva do Nascimento
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 12:47