TJRN - 0100365-32.2017.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:41
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:41
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:41
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FREIRE PINTO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:48
Expedição de Alvará.
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18/03/2024 20:25
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:21
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100365-32.2017.8.20.0132 AUTOR: ADEILTON BRAZ DE LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por ADEILTON BRAZ DE LIMA em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, o qual lhe causou sequelas de natureza parcial e permanente nos membros afetados.
Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente.
Juntou os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, no Id nº 70936583 - Pág. 1 à 30, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da demanda; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados.
Acostou os documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id nº 70936584 - Pág. 1 à 3.
Foi realizada perícia médica por profissional habilitado, consoante Id nº 107281203.
As partes se manifestaram, nos Ids nº 108216199 e nº 108805465, sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a(s) preliminar(es) prejudicial(is) de mérito suscitada(s) pela parte ré.
Em relação à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, entendo, do mesmo modo, não haver razão para sua admissão.
Isso porque o indeferimento de indenização administrativa não impede o autor de reivindicar valores supostamente não pagos, sendo este, inclusive, o interesse do autor.
Ademais, é certo que as esferas administrativa, civil e penal são independentes entre si, não havendo que se falar em prejudicialidade de uma em relação à outra.
Tanto é assim que resta assegurado pelo art. 5.º, XXXV da CF/88 a garantia fundamental de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Alegar que o processo administrativo exclui a tutela jurisdicional, é uma afronta à garantia constitucional fundamental do pleno acesso à Justiça.
Em face disso, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré em sede de defesa, passando, agora, para a análise do mérito.
Saneado o feito, passo à análise do mérito.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451/08, alterou a Lei 6.194/74, estabelecendo novas regras para a indenização do seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." Tal Lei trouxe, ainda, a seguinte tabela (art. 3º da Lei n.º 6.194/74): |Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | Percentual da Perda| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica | 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de ualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | 100 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | Percentuais das Perdas| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão | 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | 10 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | Percentuais das Perdas| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 No caso sub judice, observa-se que, apesar de a parte autora ter comprovado, através do Boletim de Ocorrência (Id nº 70936581 - Pág. 22), ter sido vítima de acidente de trânsito, o laudo médico anexo sob o Id nº 107281203 dos autos, indica que, do alegado sinistro, não resultou nenhuma incapacidade permanente.
Assim, considerando que os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 não se fazem presentes, tem-se que a parte autora não faz jus ao pagamento de qualquer valor a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:40
Juntada de devolução de mandado
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09/11/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:04
Expedição de Alvará.
-
27/10/2023 15:18
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 06:28
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FREIRE PINTO em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
03/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
03/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
03/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº: 0100365-32.2017.8.20.0132 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILTON BRAZ DE LIMA REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a entrega de laudo pericial, acostado sob ID X, e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) EMANUEL ALVES FARIAS Analista Judiciário -
19/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:24
Juntada de laudo pericial
-
20/08/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 05:25
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:23
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:23
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FREIRE PINTO em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:28
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:03
Nomeado perito
-
06/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:43
Outras Decisões
-
22/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:00
Digitalizado PJE
-
16/07/2021 09:59
Recebidos os autos
-
06/10/2020 02:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/04/2019 09:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/04/2019 09:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/04/2019 11:15
Mero expediente
-
24/07/2017 10:41
Concluso para decisão
-
24/07/2017 10:41
Juntada de Réplica à Contestação
-
24/07/2017 10:32
Recebimento
-
07/07/2017 08:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/07/2017 12:35
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2017 05:06
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2017 04:06
Expedição de notificação
-
04/07/2017 03:59
Ato ordinatório
-
27/06/2017 05:36
Petição
-
10/05/2017 01:21
Expedição de carta de citação
-
08/05/2017 02:00
Recebimento
-
02/05/2017 03:58
Decisão Proferida
-
07/04/2017 02:43
Concluso para despacho
-
07/04/2017 02:41
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2017 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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