TJRN - 0800450-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0800450-07.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSENILSON TEIXEIRA DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Verifico concluída a prestação jurisdicional.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800450-07.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSENILSON TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Remessa Necessária nº 0800450-07.2023.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Josenilton Teixeira de Souza Advogada: Alzinira Lima Nascimento de Morais (OAB/RN 15.905) Entre Partes: Município de Natal Procurador: Joaquim de Souza Rolim Júnior Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM CONCLUIR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, QUE TRAMITA HÁ MAIS DE QUATRO MESES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, DEFERINDO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA FINALIZAÇÃO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Nona Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Josenilton Teixeira de Souza, concedeu a segurança pleiteada “para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº STTU-*02.***.*90-79, no prazo máximo de trinta dias”.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Não foi interposto recurso voluntário.
A Nona Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Pelo que se extrai dos documentos acostados aos autos, o Mandado de Segurança foi impetrado em 06 de janeiro de 2023, consubstanciado o pleito na omissão da autoridade coatora na apreciação de requerimento administrativo de progressão funcional protocolado em 30 de agosto de 2022, não concluído até a data da impetração, mais de quatro meses após.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, seja judicial ou administrativo.
Veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De outra banda, a Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelece o prazo de trinta dias para apreciação dos requerimentos administrativos, conforme se observa do seu artigo 49 (verbis): Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Confira-se, a propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1.
Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2. (...). 3. (...). 4.
Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed.
São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 5.
A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 6.
Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994." (STJ, MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
A questão já se encontra pacificada também no âmbito da jurisprudência desta Corte Estadual, conforme se verifica das ementas adiante transcritas, em casos que se adequam ao dos autos, guardadas as especificidades de cada um: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA E DESARRAZOADA PARA A ANÁLISE E DECISÃO SOBRE O PEDIDO.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LCM Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/RN - REMESSA NECESSÁRIA Nº 0806651-54.2019.8.20.5001, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 10.08.2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE FINALIZE O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SOLICITAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO-PLANTÃO.
SENTENÇA CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
DECISÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO.
PREVISÃO DE LEI MUNICIPAL QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVE SER FINALIZADO EM 30 (TRINTA) DIAS, LAPSO TEMPORAL EM MUITO EXTRAPOLADO.
DIREITO DO ADMINSTRADO NA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO ABUSIVO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. (TJ/RN - Remessa Necessária n.º 0826609-26.2019.8.20.5001, Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 18.08.2020, 2ª Câmara Cível).
In casu, verifica-se que a impetrante protocolou seu requerimento administrativo, através do qual buscava mudança de nível funcional em agosto de 2022, não restando concluído o processo, pelo menos até o ajuizamento da ação mandamental, ocorrido em janeiro do ano seguinte (2023), mais de quatro meses após o início da tramitação, não constando dos autos do processo administrativo qualquer justificativa para o atraso na apreciação do requerimento.
Nesse passo, há que ser mantida a sentença submetida à reexame, não comportando retoque.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da Nona Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800450-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
08/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:59
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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