TJRN - 0800455-96.2021.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800455-96.2021.8.20.5163 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Polo passivo ANGELA SANTOS DA SILVA Advogado(s): RAFAELA CORINGA NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS A INCIDIR SOBRE OS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DETERMINADA NA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA, A SER COMPENSADO, CALCULADA PELO INPC, A PARTIR DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Comprovada, por meio de laudo pericial grafotécnico, a falsidade das assinaturas constantes dos contratos de empréstimo consignado apresentados pela instituição financeira, revela-se inexistente o vínculo jurídico, sendo ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. - O crédito dos valores oriundos dos contratos reputados inexistentes não convalida a ilicitude do negócio, cabendo compensação apenas quando demonstrada a efetiva entrada na conta da autora, vedado o enriquecimento sem causa, com atualização monetária pelo INPC desde a data do crédito bancário. - A responsabilidade do banco decorre de falha na prestação do serviço e se reveste de natureza extracontratual, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por dano moral, diante do comprometimento de verba alimentar da parte hipossuficiente. - O quantum de R$ 6.000,00 arbitrado a título de dano moral revela-se razoável e proporcional, não comportando redução. - Manutenção dos consectários legais sobre os danos morais, pois, no caso concreto, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contratos sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DAYCOVAL S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, nos autos da ação ordinária proposta por ÂNGELA SANTOS DA SILVA, ora apelada.
Na exordial, alegou a parte autora que jamais contratou os empréstimos consignados apontados nos contratos nºs 50-8523419/21, 50-8629667/21 e 50-8598203/21, os quais originaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Asseverou não ter celebrado qualquer negócio com o banco requerido, tampouco autorizado descontos em seus proventos.
Pleiteou a declaração de inexistência das dívidas, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação, alegando a regularidade dos contratos celebrados, com disponibilização dos valores na conta da autora, apresentação de documentos pessoais, autorização de desconto e comprovantes de TED.
Sustentou que os contratos foram posteriormente objeto de portabilidade para outra instituição financeira.
Após a instrução, sobreveio sentença de procedência dos pedidos, que julgou: (i) a inexistência dos débitos oriundos dos contratos mencionados; (ii) a condenação do banco à devolução em dobro do valor de R$ 2.303,00, a título de danos materiais, com correção e juros moratórios; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, também com os devidos encargos legais; (iv) a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O banco opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária e comprovadamente transferidos pela instituição ré, salvo se houver prova de devolução administrativa ou de depósito nos presentes autos.
Inconformado, o Banco Daycoval S.A. interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma: (i) que a contratação se deu de forma regular, com envio de documentação e crédito efetivado na conta da autora; (ii) que a responsabilidade do banco não restou caracterizada, inclusive diante do suposto recebimento de valores pela parte autora; (iii) que o laudo pericial grafotécnico é inconclusivo e não afasta a legitimidade da operação; (iv) que o dano moral não foi comprovado, e o valor arbitrado revela-se excessivo; (v) que a restituição em dobro é indevida, à míngua de má-fé; (vi) que houve perda superveniente de interesse de agir, em razão da portabilidade e cessação dos descontos; vi) que a correção monetária e juros moratórios sobre os danos morais devem incidir a partir do seu arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade do banco apelante por descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, oriundos de contratos de empréstimo consignado que esta alega jamais ter firmado.
No juízo de origem, após regular instrução, a sentença reconheceu a inexistência dos contratos apontados, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença foi objeto de embargos de declaração, parcialmente acolhidos para reconhecer a necessidade de compensação dos valores comprovadamente creditados na conta bancária da autora, desde que não tenham sido devolvidos administrativamente ou depositados nos autos, o que foi corretamente acolhido e ora preservado.
O banco apelante sustenta que a contratação ocorreu regularmente, com envio de documentos e realização de crédito na conta da parte autora.
Alega, ainda, que o laudo grafotécnico não seria conclusivo e que a indenização arbitrada seria excessiva.
Ocorre que o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos é categórico ao afirmar que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira não foram lançadas pela autora, o que evidencia de forma clara a inexistência da relação jurídica.
Nesse contexto, o banco não logrou comprovar a regularidade da contratação.
Conforme o art. 373, II, do CPC, cabia-lhe o ônus de provar a existência do negócio jurídico alegado.
A ausência de assinatura legítima da autora invalida o contrato e revela a fraude praticada em prejuízo da consumidora.
Os valores creditados na conta da autora não têm o condão, por si só, de convalidar a contratação fraudulenta, principalmente quando ausente qualquer manifestação válida de vontade.
Tais quantias devem, de fato, ser objeto de compensação, conforme reconhecido nos embargos declaratórios, mas a inexistência do contrato permanece incontroversa.
No tocante à repetição do indébito, sendo indevido o desconto e ausente engano justificável por parte da instituição, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam abalo à esfera extrapatrimonial da parte vulnerável, sendo cabível indenização.
O valor arbitrado de R$ 6.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, não comportando redução.
No que concerne aos consectários legais da condenação principal, entendo que a insurgência recursal não merece guarida.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
A alegação de perda superveniente do interesse de agir, em razão da portabilidade dos contratos, não merece acolhida, uma vez que tal circunstância não purga a ilicitude dos descontos previamente realizados e tampouco elide o dever de reparação.
Entretanto, assiste razão parcial ao apelante quanto à necessidade de adequação da sentença no tocante aos valores compensáveis, conforme já reconhecido nos embargos de declaração parcialmente acolhidos.
De fato, é razoável que os valores efetivamente creditados na conta da autora, quando comprovada sua origem nos contratos anulados, sejam objeto de compensação com atualização monetária pelos índices legais (INPC), desde o respectivo crédito bancário.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para determinar que os valores compensáveis, oriundos de crédito efetivado na conta da autora e vinculados aos contratos declarados inexistentes, sejam atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do crédito. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800455-96.2021.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
04/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801278-87.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): FRANCISCO DE ASSIS MORAIS DE FREITAS Demandado(a)(s): BANCO SANTANDER INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 05/06/2025 10:30h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 30 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011115-37.2010.8.20.0001
Carolina Queiroz Moura
Maria Ferro Peron
Advogado: Bruno Tavares Padilha Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2010 11:59
Processo nº 0008426-39.2010.8.20.0124
Desafio Jovem de Natal
1ª Defensoria Civel de Parnamirim
Advogado: Darlyelson Carlos Dias Bezerra dos Santo...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 15:00
Processo nº 0008426-39.2010.8.20.0124
Ministerio Internacional Belem
Desafio Jovem de Natal
Advogado: Darlyelson Carlos Dias Bezerra dos Santo...
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 13:00
Processo nº 0809412-87.2021.8.20.5001
Ricardo Canedo Cavalcanti
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2021 12:42
Processo nº 0809412-87.2021.8.20.5001
Ricardo Canedo Cavalcanti
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 07:53