TJRN - 0801167-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801167-19.2023.8.20.5001 Polo ativo TATIANE ALMEIDA TAVARES *64.***.*44-28 Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Apelação Cível nº 0801167-19.2023.8.20.5001.
Apelante: Tatiane Almeida Tavares.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias.
Apelada: Humana Assistência Médica LTDA.
Advogado: Dr.
Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
CONTRATO COM QUANTIDADE MÍNIMA DE USUÁRIOS.
FALSO COLETIVO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE PARA RESCISÃO CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UM BENEFICIÁRIO COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTRO DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tatiane Almeida Tavares em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de Humana Assistência Médica LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido exordial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde objeto da lide e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.
No mesmo dispositivo, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 8% (oito por cento) do encargo a serem pago pela parte autora e os outros 12% (doze por centos) restantes a serem pagos pela ré.
Condenou ainda a parte autora a arcar com o pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e a parte demandada com 60% (sessenta por cento).
Em suas razões, a apelante aduz que seu plano de saúde foi cancelado de forma indevida e que “dois dos beneficiários são pessoas que necessitam de cuidados médicos especiais e peculiares, em que pese o filho da titular ser pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o marido ter sido diagnosticado com esclerose múltipla, forma surto-remissão secundariamente progressiva, situação que enseja cuidados contínuos e ininterruptos”.
Assegura que “a situação narrada não se trata de mero descumprimento contratual, tampouco pode ser entendida como mero dissabor do cotidiano, pois vai muito além disso”.
Assim, sustenta que a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23924056).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a análise do recurso em aferir se merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde objeto da lide e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente caso trata de plano de saúde de natureza coletiva, o que afastaria as disposições do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que este se aplica, somente aos planos individuais e familiares.
Para o STJ, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias.
Não obstante, no caso de planos de saúde com uma quantidade mínima de usuários, no caso, apenas 03 (três) pessoas, há necessidade de haver, ao menos, uma motivação relevante para a rescisão unilateral, uma vez que se trata de ajuste atípico.
Nesse sentido: “(…) inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista” (STJ - EREsp 1.692.594/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - j. em 12/2/2020 – destaquei).
Nesse sentido também o julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
MENSALIDADES.
REAJUSTE.
SINISTRALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 4.
Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.938.278/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 11/4/2022 – destaquei).
Esta Egrégia Corte segue o mesmo caminho, a saber: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE APENAS DOIS USUÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL QUE DEVE SER DEVIDAMENTE MOTIVADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA DA PARTE DEMANDADA QUE SE RECONHECE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0811416-63.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 16/06/2023). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, QUE VISAVA A DETERMINAÇÃO PARA QUE O PLANO DEMANDADO NÃO EFETUASSE O CANCELAMENTO.
CONTRATO COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE PARA A RESCISÃO CONTRATUAL.
REQUISITO NÃO OBSERVADO NO CASO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0813885-16.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 - destaquei).
Portanto, mesmo diante da possibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, em se tratando de contrato com um mínimo de usuários, onde a vulnerabilidade destes se encontra patente, há necessidade de uma motivação idônea, tendo em conta as normas consumeristas.
No presente caso, ao se observar a notificação extrajudicial enviada (Id 23923657), esta não traz nenhuma justificativa para a rescisão contratual, o que impede o cancelamento do plano.
Portanto, correta a determinação de restabelecer o contrato em questão.
Logo, a rescisão contratual imotivada é causa passível de danos morais, levando em consideração a angustia suportada pelos beneficiários do plano.
Com relação ao dano moral, o Poder Judiciário tem a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendido como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
Em virtude do constrangimento sofrido pela apelante, com beneficiários do plano com estado de saúde frágil, um com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outro diagnosticado com esclerose múltipla, resta demonstrada a conduta ilícita da apelada.
No que tange ao quantum indenizatório, vale dizer que, em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema: "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada". (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17.ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003 - pág. 98).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica dos demandantes e do demandado, verifica-se plausível e justo o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nesse sentido, trago julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 17 DA RN 195/2009 DA ANS, A AUTORIZAR A RESCISÃO IMOTIVADA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO COM APENAS 04 (QUATRO) BENEFICIÁRIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0913241-50.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO/EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED NATAL CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA/RECORRIDA DISPONIBILIZANDO PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR AO UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS.
USUÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESCISÃO QUE VIOLA AS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJRN – AC nº 0816831-61.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 05/12/2023 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405, do CC) e inverto o ônus da sucumbência em desfavor da demandada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801167-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
21/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2024 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801167-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE ALMEIDA TAVARES *64.***.*44-28 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TATIANE ALMEIDA TAVARES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tatiane Almeida Tavares ME, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS”, em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela parte ré, tendo três pessoas como integrantes, dentre os quais duas necessitam de cuidados médicos especiais, conforme diagnóstico médico; b) em 20 de setembro de 2022, recebeu notificação extrajudicial, através da qual a parte ré informou acerca da rescisão contratual unilateral imotivada em sessenta dias; c) não foi oportunizada a transferência para outra modalidade de plano de saúde; e, d) não houve inadimplemento das mensalidades.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a reativar o plano de saúde contratado, inclusive com a emissão dos respectivos boletos de pagamento.
Ao final, pleiteou: a) a ratificação da tutela de urgência deferida; b) fosse a parte ré compelida a reativar o plano de saúde coletivo descrito na exordial; e, c) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou aos autos os documentos de ID n.º 93657282 a 93657303.
Juntada de guia de recolhimento de custas judiciais em ID n.º 93659884.
A tutela de urgência foi deferida através da decisão proferida em ID n.º 93776838.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID n.º 94829100, na qual sustentou, em suma, que: a) o plano de saúde da parte autora é da natureza coletiva empresarial, cujas condições de rescisão contratual devem seguir a disposição prevista art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além das cláusulas contratuais pactuadas; b) a ré efetivamente notificou a parte autora com antecedência de 60 (sessenta) dias sobre a rescisão do contrato, com base nas disposições contratuais aplicáveis; c) a rescisão contratual imotivada intentada pela demandada encontrava suporte legal e foi empenhada com a observação estrita das previsões legais atinentes à hipótese; d) nos termos da cláusula 16.1 do “Contrato Coletivo Empresarial” celebrado entre as partes litigantes, é perfeitamente possível a rescisão imotivada por quaisquer das partes contratantes, mediante aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias; e) a manutenção do contrato afetaria o equilíbrio econômico-financeiro da demandada, prejudicando até mesmo outros usuários; e, f) agiu em exercício regular de direito, razão pela qual não há danos morais a serem indenizados.
Concluiu pugnando pela total improcedência do pleito vertido na exordial.
Anexou os documentos de ID n.º 94829103 a 94829109.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir, conforme petição de ID n.º 96090013.
Réplica à contestação em ID n.º 97071709, ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de demanda que versa sobre interesses disponíveis e ambas as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
I – Do mérito I.1.
Da Relação de Consumo O art. 2º, do CDC, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em apreço, válido lembrar, que a autora é empresa individual, ou seja, apesar de ter CNPJ, não é tecnicamente pessoa jurídica, motivo pelo qual é considerado consumidor.
Ainda que assim não fosse, na interpretação dos referidos dispositivos legais, abranda o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações de consumo intermediário em que fique evidenciado que o adquirente do produto ou serviço é hipossuficiente ou vulnerável frente ao fornecedor, empregando a chamada teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
Assim, conclui-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, seja por ser empresária individual ou com base na consagração da Teoria Finalista Mitigada.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
I.2 – Da rescisão abusiva do contrato de plano de saúde firmado entre as partes De acordo o art. 17 da Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, é possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Nessa esteira, é importante trazer à baila que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
No entanto, no caso de planos coletivos empresariais com menos de trinta usuários, tendo em mira a vulnerabilidade da empresa estipulante, cujo poder de negociação se assemelha ao de um usuário individual ou familiar, dada a desproporção econômica entre as partes, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de apresentação de motivação idônea.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, conforme a seguir transcritos: “PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
NÃO RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento.” (grifou-se) (STJ - REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.) Outrossim, cumpre esclarecer que tal entendimento encontra-se afetado por decisão proferida no Recurso Especial 1841692 (Tema Repetitivo n.º 1047 do STJ).
Entretanto, não foi determinada a suspensão nacional da tramitação de processos que envolvam a matéria.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo em harmonia com o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE APENAS DOIS USUÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL QUE DEVE SER DEVIDAMENTE MOTIVADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA DA PARTE DEMANDADA QUE SE RECONHECE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0811416-63.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) Destarte, no caso ora em mesa, tem-se que a parte é enviou carta de notificação à parte autora com 60 dias de antecedência e cumprindo o prazo mínimo de 12 meses de vigência contratual, conforme se infere do documento anexado em ID n.º 93657299.
Contudo, da mesma carta de notificação se lê que a rescisão foi imotivada, o que a caracteriza como abusiva, uma vez que, conforme alegado na exordial, o plano contratado pela demandante possui apenas três beneficiários.
Ressalte-se que dita alegação não foi objeto de impugnação pela demandada em sua peça contestatória (ver ID n.º 94829100), restando, dessa forma, incontroversa.
Convém pontuar, ademais, que em sua contestação a ré também não apresentou qualquer motivo para a rescisão, limitando-se a apontar a regularidade da notificação anteriormente enviada à demandante, e nem mesmo apresentou eventuais documentos que comprovassem motivo razoável para o rompimento da relação contratual.
Desta forma, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, valendo ressaltar que, intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, consoante petição anexada em ID nº 96090013.
Portanto, dada a ausência de motivação para a rescisão contratual em contrato de plano coletivo como número escasso de beneficiários (inferior a 30), tem-se como abusiva a conduta da parte ré, devendo ser mantido/restabelecido o contrato entabulado entre as partes, com todas as coberturas contratadas e carências regularmente cumpridas.
I.3 – Do dano moral No que toca à reparação por danos morais pretendida pela autora, convém destacar que a parte autora não anexou à inicial qualquer comprovação de que houve recusa de cobertura aos beneficiários em decorrência do cancelamento do contrato objeto da lide, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Desta forma, não há outro caminho senão a rejeição do pleito indenizatório, por ausência de efetivo dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para ratificar a tutela concedida e condenar a parte demandada restabelecer o contrato de plano de saúde objeto da lide, garantindo a cobertura na forma inicialmente contratada.
De consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 8% (quatro por cento) do encargo e a parte demandada com os outros 12% (seis por cento) restantes.
Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com o pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e a parte demandada com 60% (sessenta por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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