TJRN - 0803841-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Partes
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803841-04.2022.8.20.5001 Polo ativo MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO Polo passivo SECRETÁRIO ADJUNTO DA TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
NÃO CONSUMAÇÃO, IN CASU.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
De fato, o acórdão embargado incorreu em omissão no tocante à manifestação quanto à prejudicial arguida. 2.
Contudo, por se tratar de prestação continuada (consumo mensal de energia elétrica), a obrigação renova-se mês a mês, de forma a não incidir o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3.
Dessa forma, cabível a manutenção do reconhecimento quanto ao direito pretendido, haja vista a não consumação do prazo decadencial, observando-se os valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação mandamental. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 21789295), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pelo ora embargante, nos termos do voto deste Relator. 2.
Em suas razões (Id 21982402), aduz o embargante a ocorrência de omissão no julgado no tocante à prejudicial de mérito referente à decadência para o período que ultrapasse o lapso de 120 dias anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança. 3.
A parte embargada apresentou as contrarrazões (Id 23995518), em que refutou os argumentos deduzidos nos embargos e, ao final, requereu a sua rejeição. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Com razão o embargante.
De fato, o acórdão embargado incorreu em omissão no tocante à manifestação quanto à prejudicial arguida. 10.
Contudo, por se tratar de prestação continuada (consumo mensal de energia elétrica), a obrigação renova-se mês a mês, de forma a não incidir o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 11.
Nesse sentido, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPETRAÇÃO QUE VISA A SUSTAR A RETENÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES ATUAIS E DE TRATO SUCESSIVO.
MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA, NA ORIGEM, POR FUNDAMENTOS EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAIS. (• c) 4.
Não há falar em decadência para a impetração do mandado em relações de trato sucessivo, no caso, a não-incidência de ICMS sobre operações interestaduais de petróleo e derivados. 5.
Não é cabível, na via do recurso especial, reexame de controvérsia decidida pelo Tribunal de origem por fundamentos exclusivamente constitucionais. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 704.639/AP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 170) 12.
Dessa forma, cabível a manutenção do reconhecimento quanto ao direito pretendido, haja vista a não consumação do prazo decadencial, observando-se os valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação mandamental. 13.
Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração. 14. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803841-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803841-04.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: SECRETÁRIO ADJUNTO DA TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO: EMBARGADO: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803841-04.2022.8.20.5001 Polo ativo MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO Polo passivo SECRETÁRIO ADJUNTO DA TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABSTENÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE A PARCELA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SEJA EFETIVAMENTE UTILIZADA.
REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO, DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 213 DO STJ.
TEOR MERAMENTE DECLARATÓRIO.
SUBMISSÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS SUJEITOS À VERIFICAÇÃO POSTERIOR PELO FISCO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. 1.
Nos termos da Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 2.
O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos anteriores à impetração do presente mandamus, ainda não atingidos pela prescrição, não importa na produção do efeito patrimonial pretérito vedado pela Súmula 271 do STF. 3.
A concessão da segurança aqui pretendida não constitui, mas apenas declara um direito pré-existente, resultante do reconhecimento, pela Suprema Corte (Tema 176 de repercussão geral), da inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada efetivamente. 4.
Desde que respeitada a prescrição quinquenal, não há razão para que os tributos cobrados indevidamente antes da impetração do mandado de segurança não sejam objeto de concessão nestes autos, cujo teor é meramente declaratório, de maneira que deverá ser calculado posteriormente o indébito no âmbito administrativo. 5.
Precedentes do STJ (EREsp: 1770495 RS 2018/0258035-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021 e AgInt no AREsp 1.032.984/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 6.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 19309528) que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0803841-04.2022.8.20.5001) impetrado por MOSSORÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA, concedeu a segurança para determinar ao ente público que se abstenha de realizar a cobrança de ICMS porventura incidente sobre a parcela da energia elétrica correspondente ao contrato de demanda/potência contratada que não seja efetivamente utilizada mensalmente pela impetrante, reconhecendo o direito desta à repetição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração da presente ação. 2.
Em suas razões (Id 19309531), o ente público sustentou a impossibilidade de se reconhecer a cobrança de valores pretéritos pela via mandamental, bem como alegou que o fato de a sentença ter declarado o direito à restituição em relação aos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos ultrapassou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) do mandado de segurança. 3.
Defendeu que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 166 do CTN, de maneira que caberia à impetrante trazer aos autos prova pré-constituída no sentido de que realizou o pagamento do ICMS devido sem repassar este custo ao consumidor final, assumindo, portanto, o encargo de arcar com os tributos devidos pela operação comercial ou, alternativamente, necessitaria colacionar aos autos autorização expressa dos consumidores adquirentes de seus produtos para receber a restituição de tais valores, inexistindo quaisquer documentos nesse sentido a autorizar uma declaração como a exarada na sentença, de que teria direito à restituição de indébito ou a compensação de valores. 4.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja denegada a segurança. 5.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 19309532) em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 6.
Com vista dos autos, Dr.
Fábio de Weimar Thé, Sétimo Procurador de Justiça, em exercício por convocação, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 20191932). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo e do reexame necessário, a par do preconizado no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.0106/2009, que prevê "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". 9.
Cinge-se o mérito recursal acerca da irresignação do ente público apelante quanto à possibilidade de restituição de indébito ou da compensação de valores relativa à demanda de energia contratada e não utilizada como fato gerador do ICMS. 10.
Pois bem. 11.
O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Magna Carta, que objetiva proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 12.
Acerca do caso em tela, vale salientar que, nos termos da Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 13.
Ademais, insta consignar que o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos anteriores à impetração do presente mandamus, ainda não atingidos pela prescrição, não importa na produção do efeito patrimonial pretérito vedado pela Súmula 271 do STF. 14. É que a concessão da segurança aqui pretendida não constitui, mas apenas declara um direito pré-existente, resultante do reconhecimento, pela Suprema Corte (Tema 176 de repercussão geral), da inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada efetivamente. 15.
Sendo assim, desde que respeitada a prescrição quinquenal, não há razão para que os tributos cobrados indevidamente antes da impetração do mandado de segurança não sejam objeto de concessão nestes autos, cujo teor é meramente declaratório, de maneira que deverá ser calculado posteriormente o indébito no âmbito administrativo. 16.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
APROVEITAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2.
O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3.
Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1770495 RS 2018/0258035-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 213/STJ. 1. "o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'" (EREsp 727.260/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009). 2.
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração a fim de chancelar eventual creditamento já realizado pelo contribuinte.
O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, autorizando a realização do encontro de contas apenas a partir de sua prolação.
A esse respeito: EREsp 1.020.910/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/6/2010.
Em igual sentido: REsp 1.596.218/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.365.189/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/4/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.032.984/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) 17.
Ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1715294/SP, em regime de recurso repetitivo (Tema 118 - STJ), assentou a seguinte tese: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.” 18.
Logo, não se faz necessária, por hora, a comprovação do preenchimento dos requisitos constantes do art. 166 do Código Tributário Nacional, vez que se busca na presente ação apenas a declaração do direito à compensação tributária e os valores indevidamente recolhidos ficarão submetidos à verificação pelo Fisco. 19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803841-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
11/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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