TJRN - 0800206-77.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA JEILMA DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:14
Juntada de diligência
-
23/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:12
Processo Reativado
-
26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
06/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
03/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
03/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2024 03:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800206-77.2023.8.20.5163 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MARIA JEILMA DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de conversão de ação de busca e apreensão em execução por quantia certa.
Intimada para apresentar demonstrativo de crédito atualizado nos termos do art. 798, inciso I, alínea "b" e parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (id. 114278769), a parte autora manteve-se inerte. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, incumbe ao exequente juntar o demonstrativo atualizado de crédito: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é justamente a hipótese dos autos como narrado anteriormente, razão pela qual a extinção dos autos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:01
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800206-77.2023.8.20.5163 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MARIA JEILMA DA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA JEILMA DA COSTA.
Diante da impossibilidade de localização do veículo, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. É o que importa relatar.
Decido.
Sem delongas, a pretensão do promovente encontra respaldo nos termos do art. 4º do decreto-lei nº 911/69, in verbis: Art. 4 do decreto-lei nº 911/69.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Parágrafo único.
Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil.
O promovente apresentou ainda contrato de financiamento celebrado com o demandado (id.97894395), que representa um título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei 10.931/04 c/c o art.784,XII,do CPC), razão pela qual não observo óbices ao deferimento do pleito.
Por se tratar de autos eletrônicos atrelado ao fato de inexistir incidente que questione a veracidade documental, entendo por cabível a declaração do advogado da parte promovente a respeito das reproduções digitalizadas, posto que nos termos do inciso VI do art. 425 do CPC fazem a mesma prova que o original.
Outrossim, quanto à necessidade de apresentação do título original em juízo, perfilho-me ao entendimento adotado pelo STJ no sentido de excepcionar sua obrigatoriedade diante do risco de se manter a cártula em cartório.
Ademais compete ao exequente preservar os originais em sua posse quando da execução e entregá-los ao executado no momento do pagamento do débito, sob pena das cominações legais cabíveis.
Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS.
INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CÁRTULAS. 1.
Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial. 2.
Reconhecimento, pela origem, da higidez das cópias dos títulos e do risco em manter os originais em cartório, em face do vultoso valor.
Inexistência de nulidade processual.
Precedente específico do STJ.
Possibilidade de apresentação das cártulas originais quando do pagamento efetivo no curso da execução. 3.
Questões relativas à mora, à legitimidade passiva, e à violação à boa-fé em relação à cláusula a prever a responsabilidade do adquirente das cotas pelas dívidas sociais, que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1323739/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de titulo extrajudicial por quantia certa, devendo a secretaria providenciar a evolução da classe processual.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo de crédito atualizado nos termos do art. 798, inciso I, alínea "b" e parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso tal documento não seja juntado, os autos devem seguir conclusos para sentença de extinção.
Com a juntada dos documentos, cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, em 3 (três) dias (art. 829 do CPC), ou, querendo, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, este último contado da juntada aos autos da prova de citação e independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915), embora sem prejuízo da realização da constrição (CPC, art. 919, §5.º).
Tratando-se de executado firma individual, fica, desde já, autorizada a citação da pessoa física correspondente.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827 do CPC), redutível à metade em caso de imediato pagamento (§1º do art. 827 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias acima assinalado, em não tendo sido devidamente realizado o pagamento integral da dívida, o Oficial de Justiça desse Juízo, munido de uma segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos (CPC, art. 829, §1º).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (art. 841 do CPC).
Caso o executado não esteja presente (§3 do art. 841 do CPC), a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (§ 1o do art. 841 do CPC).
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2o do art. 841 do CPC).
Considera-se realizada a intimação por via postal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 ( § 4o do art. 841 do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1o do art .830 do CPC).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§ 2o do art .830 do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3o do art .830 do CPC).
Pago o débito, abra-se vista ao(s) exequente(s).
Se arguida a insuficiência do pagamento e indicado(s) bem(ns), expeça-se o competente mandado de intimação, penhora e avaliação.
Sendo considerada quitada a dívida, extinga-se a execução, liberando-se, se for a hipótese, o(s) bem(ns) penhorado(s).
Ressalte-se ao executado que: a) a qualquer momento pode requerer o título de crédito original por força do princípio da cartularidade; b) antes de adjudicados ou alienados os bens, pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC); c) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação constante no art. 828 do CPC.
P.
I.
C.
IPANGUAÇU/RN, 30 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:53
Outras Decisões
-
29/01/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800206-77.2023.8.20.5163 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MARIA JEILMA DA COSTA DESPACHO Considerando a certidão de id. 104253019, intime-se a exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º), conforme determinado em Decisão de id. 100036208, uma vez que o veículo não se achava na posse do devedor.
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA JEILMA DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:41
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:45
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:30
Juntada de custas
-
31/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000464-65.2001.8.20.0128
Agropecuaria Salto da Onca LTDA
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Herbert Alves Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 08:18
Processo nº 0816193-62.2020.8.20.5001
Foss &Amp; Consultores LTDA
Emmanuel Silva de Farias
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2020 11:33
Processo nº 0803376-10.2018.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Naligia Souza do Nascimento - ME
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2018 10:34
Processo nº 0811008-06.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Annielli Lima do Nascimento
Advogado: Helaine Ferreira Arantes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 08:54
Processo nº 0825971-95.2016.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Original Italiano Coffee Shop LTDA - EPP
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42