TJRN - 0804708-85.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
31/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
02/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0804708-85.2022.8.20.5101 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN Apelante: Francisca Ana de Medeiros Advogado: Augusto Maia Apelado: Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento - CESED Advogados: Gustavo Costa Vasconcelos e outro Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Ana de Medeiros contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação de rescisão contratual e desconstituição de débito c/c danos materiais e morais n.º 0804708-85.2022.8.20.5101, ajuizada em face do Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento - CESED, ora apelado.
Na petição do recurso, a apelante formulou pedido de justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com o pagamento do preparo recursal sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Por não identificar os requisitos necessários à concessão do benefício, determinei a intimação do recorrente, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), para apresentar provas da hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do seu pleito, havendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme a certidão de Id. 23763553.
Na decisão de Id. 25022630, o pleito de gratuidade judiciária foi indeferido, determinando-se a nova intimação da recorrente para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação interposta.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, via sistema eletrônico, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, conforme a certidão de Id. 25460058. É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer do presente apelo, posto que deserto, sendo o mesmo manifestamente inadmissível.
Conforme relatado, na decisão de Id. 25022630, foi determinada a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Vê-se, no entanto, que a apelante, a despeito de devidamente intimada, não apresentou qualquer manifestação, o que impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR MOTIVO DE DESERÇÃO.
PARTE APELANTE INTIMADA PARA PROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEIXOU DE RESPONDER A INTIMAÇÃO E POSTERIORMENTE MESMO INTIMADA DEIXOU DE RECOLHER O PREPARO.
INSURGÊNCIA SOMENTE DEPOIS DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
TITULARIDADE DO RECURSO POR MÚLTIPLAS PESSOAS.
NECESSIDADE DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA REFERENTE A TODOS OS TITULARES DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Desde o despacho que determina a intimação da parte Agravante para provar sua hipossuficiência (Id 17271652) ficou esclarecido que a sentença condenou a parte Agravante de forma solidária e que, assim, se faz necessário que as três pessoas titulares da Apelação Cível deveriam, juntas, comprovar insuficiência financeira em arcar com as despesas do processo. - Mesmo intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a parte Agravante deixou de responder a intimação no prazo legal, mantendo-se inerte, acarretando o indeferimento do seu pedido de Justiça Gratuita e a determinação de recolhimento do preparo, no prazo legal (Id. 17726746). - Ato contínuo, a parte Agravante deixou de recolher o preparo da Apelação Cível, culminando na sua negativa de seguimento por motivo de deserção (Id. 18385117). - É imperativo o desprovimento do Agravo Interno que deixa de trazer em suas razões argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0837114-42.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) (grifo acrescido).
Logo, uma vez que a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, esta apelação não pode ser conhecida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, ante a sua deserção.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
27/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Francisca Ana de Medeiros
-
24/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DE MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DE MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804708-85.2022.8.20.5101 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Francisca Ana de Medeiros Advogado: Augusto Maia Apelado: Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento - CESED Advogados: Gustavo Costa Vasconcelos e outro Relator: Des.
Cláudio Santos (em substituição) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Ana de Medeiros.
Em suas razões, pleiteou a justiça gratuita, sem, no entanto, comprová-la.
Com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC, foi proferido despacho (Id. 23454459) determinando a parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. É o que basta relatar.
Decido.
A parte apelante, requereu, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido (Id. 23454459).
Em que pese a determinação, a parte apelante permaneceu inerte, conforme certidão nos autos (Id. 23763553).
Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da recorrente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte apelante, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
04/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisca Ana de Medeiros.
-
12/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:06
Decorrido prazo de AUGUSTO DE FRANCA MAIA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:59
Decorrido prazo de AUGUSTO DE FRANCA MAIA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de AUGUSTO DE FRANCA MAIA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AUGUSTO DE FRANCA MAIA em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0804708-85.2022.8.20.5101 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Francisca Ana de Medeiros Advogado: Augusto Maia Apelado: Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento - CESED Advogados: Gustavo Costa Vasconcelos e outro Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Ana de Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804708-85.2022.8.20.5101, proposto em desfavor do Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento - CESED, ora apelado.
Nas razões do recurso, a apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Observo, todavia, que há elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária requerida, mormente quando se considera o valor das custas iniciais (R$ 992,44), devidamente quitadas pela recorrente; o baixo valor do preparo recursal e que a recorrente possui condições financeiras de custear um curso de Medicina para a sua filha.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, intimo o recorrente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
23/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2023 08:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820831-36.2023.8.20.5001
Maria Cristina Ferreira
Gilberto Thiago Pereira Tavares
Advogado: Andrea Carla Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 22:32
Processo nº 0804412-30.2022.8.20.5112
Domingos Nonato de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 13:25
Processo nº 0100443-30.2017.8.20.0163
Banco Gmac S.A.
Luciano Germano da Silva
Advogado: Milton Gomes Soares Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2017 00:00
Processo nº 0801370-46.2023.8.20.0000
Fabio Augusto Costa de Lima
1 Vara Regional de Execucao Penal - Seeu
Advogado: Enoque Jose de Araujo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2023 18:22
Processo nº 0827921-95.2023.8.20.5001
Maria de Lourdes de Melo Silva
Ana Marta de Melo
Advogado: Regina Celia Pinto da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 13:29