TJRN - 0800372-63.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800372-63.2021.8.20.5104 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GIULIHERME MARTINS DE MELO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO EX LEGE.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM PETIÇÃO ULTERIOR INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
NULIDADE ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em acolher a questão de ordem, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A. em face do Acórdão proferido por este Órgão Colegiado ao Id. 20021384.
Aduziu, a embargante, que o predito comando foi omisso ao deixar de fixar corretamente o termo a quo da correção monetária acessória à referida indenização extrapatrimonial, sustentando ainda a existência de contradição quanto à determinação de repetição do indébito de forma dobrada, embora do caso não se possa extrair má-fé.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios para integração do julgado e saneamento dos vícios apontados (Id. 20164075).
Ato contínuo, a Instituição Financeira apresentou petição informando a existência de coisa julgada entre esta demanda e a registrada sob o nº 0800038-29.2021.8.20.5104, que tramitou junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de João Câmara/RN (Id. 20854490).
Intimada para se manifestar sobre o alegado (Id. 20514266), a autora quedou-se inerte (Id. 22273446). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
De início, pontuo que o presente recurso integrativo, embora não possua efeito suspensivo, interrompe, ex lege, o prazo para a interposição de recurso, descabendo suscitar a ocorrência de em trânsito em julgado no processo em foco.
Dito isso, passo a analisar a Questão de Ordem suscitada pelo apelante quanto à existência de coisa julgada, relacionada à matéria objeto destes autos (Id. 20854490).
Pois bem, de fato, tenho que o caso discutido nos autos de nº 0800038-29.2021.8.20.5104 é idêntico ao aqui tratado, restando evidenciada similitude de partes, objeto e causa de pedir, bem assim o respectivo trânsito em julgado daquele.
Nessas circunstâncias, incabível, sobretudo na presente via recursal, reexaminar questão já decidida, ou revisar entendimento firmado, não havendo como admitir a extensão de recurso interposto em um dos processos.
Assim sendo, imperiosa a extinção do processo ora examinado, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, máxime porque a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Face ao exposto, reconheço e acolho a Questão de Ordem suscitada, extinguindo este processo sem resolução do mérito e, em consequência, a prejudicialidade dos embargos de declaração apresentados, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do §3º do art.98 do Código de Processo Civil. É como voto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800372-63.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0800372-63.2021.8.20.5104 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada para que, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, apresente contrarrazões no prazo legal, bem assim, para que se manifeste sobre a alegação de coisa julgada suscitada pela apelante ao Id. 20854490.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800372-63.2021.8.20.5104 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GIULIHERME MARTINS DE MELO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS.
SUPOSTA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
ERESP 1.413.542/RS.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Daycoval em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nestes autos, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 18183372): “[…] Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e determino o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao empréstimo consignado providenciado pela parte demandada no benefício previdenciário da parte autora, conforme descrito na inicial, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora.
Oficie-se, ainda, ao INSS para dar cumprimento ao cancelamento da cobrança aqui determinada.
Outrossim, CONDENO o promovido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença.
Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento, a título de ressarcimento pelo dano moral, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e atualização monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Arcará o réu, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. [...]” Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, alegando em suas razões recursais: a) a inexistência de ilegalidade ou ato ilícito ensejador do dever de indenizar, seja material ou moral, tendo agido em exercício legal de seu direito, evidenciada a anuência tácita pelo recebimento dos depósitos sem resistência; b) ausência de violação a direito personalíssimo apta a ensejar compensação pecuniária e; c) a desproporcionalidade no montante fixado a título de indenização extrapatrimonial.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando o decisum, julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, determinar a respectiva compensação entre a condenação e os valores supostamente depositados em conta de titularidade da autora (Id. 18183398).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 18183403.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Pois bem, o cerne da questão cinge-se em aferir a existência de relação jurídica entre as partes quanto a contratação de empréstimo consignado, cuja titularidade é negada pela autora, e suas consequências obrigacionais.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dispõe o §3° do art. 14 do CDC, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia a instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, máxime porque o banco demandado não logrou provar a existência e validade da contratação ora discutida, porquanto o contrato juntado aos autos nos ID’s 68930989 e 68930990 – autos de origem, além do documento de identificação constante no ID 68930991, em contraposição com os documentos pessoais da autora que acompanharam a exordial, não corroboram as assinaturas apostas nos mesmos.
Nesses documentos se vê clara e rapidamente, sem necessidade de exame técnico mais acurado sobre o caso, que se trata de grosseira falsificação, não conseguindo a parte ré provar que o autor tenha efetuado negócio jurídico com a demandada.
Assim, ao deixar de comprovar a relação jurídica, a instituição financeira agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários à realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Assim, tendo por ilícita a conduta, evidente o dever de reparação material.
Sobre este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, tratando-se de descontos realizados após o marco temporal referido, evidenciada a violação a boa-fé objetiva pela conduta perpetrada pela instituição financeira, tenho que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Passando a análise do dano moral, caracterizado o ilícito – dada a ausência de comprovação quanto a existência da avença –, patente, igualmente, o dever de indenizar também os danos ao patrimônio imaterial do consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC, restando-nos apenas aquilatar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado, se justo e suficiente a compensar pecuniariamente o prejuízo extrapatrimonial por ele suportado.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, tenho que o montante arbitrado a quo demonstra justa e proporcional valoração ao abalo sofrido.
Inclusive, este é o patamar compensatório arbitrado por esta Câmara Cível em situações idênticas, quando há subtração ao patrimônio do consumidor decorrente de relação negocial não comprovada: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800625-90.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
Quanto ao pretenso abatimento/compensação entre a condenação e os valores supostamente transferidos para a autora, tenho que também não merece acolhimento.
In casu, a instituição financeira, em que pese ter acostado suposto comprovante de transferência, não há como afirmar que conta bancária é de titularidade da autora.
Nesse sentido, não se desincumbindo de seu dever probatório, tenho que a interpretação dos documentos colacionados na origem, sob o prisma consumerista, há de ser interpretado da maneira mais favorável possível ao autor quando paira dúvida quanto aos fatos em análise.
Ressalte-se, por derradeiro, que o CDC trata de maneira desigual o consumidor não para conferir-lhe privilégios ou vantagens indevidas, mas, sim, prerrogativas legais - materiais e instrumentais - para que se atinja o desiderato constitucional da igualdade real.
Portanto, ausente a comprovação, para além de dúvida, dos fatos suscitados, presume-se que os valores depositados não foram disponibilizados em conta pertencente ao autor, não havendo que se falar em compensação ou abatimento entre as condenações.
Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 5% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
10/02/2023 09:13
Recebidos os autos
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10/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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