TJRN - 0847138-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:57
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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25/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/05/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 19:16
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 05:54
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847138-27.2023.8.20.5001 Parte autora: Aço Potiguar Ltda Parte ré: Construtor Material de Construções Ltda.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Tratam-se os presentes autos de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposta por Aço Potiguar Ltda, em desfavor de Construtor Material de Construções Ltda, em que a parte autora busca alcançar os bens do sócio da empresa jurídica.
Ocorre que, o presente processo foi suspenso (Id.108852521) até a decisão final dos autos principais, qual sejam, ação monitória n.° 0801639-98.2015.8.20.5001, tendo em vista o julgamento de prescrição ou não da pretensão monitória.
A certidão de Id.115191814, juntou aos autos a sentença que extinguiu o processo principal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, é notório no direito processual que, em regra, a extinção da ação principal extingue o incidente acessório.
No caso dos autos, o d.
Juízo a quo extinguiu a monitória de nº 0801639-98.2015.8.20.5001, em razão da prescrição intercorrente, com resolução do mérito, na forma do art. 487,II, CPC.
Assim, deveras, não há que se falar em prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LIMINAR DEFERIDA.
FEITO "PRINCIPAL" (EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA COLETIVA) JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE "LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA" (COLETIVA).
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (INADEQUAÇÃO TÍPICA).
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO INCIDENTE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que o presente agravo se volta contra a rejeição do pedido de extinção do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, por perda superveniente de objeto, é de se conhecer do recurso, uma vez reunidos os pressupostos de admissibilidade. 2.
Diante da extinção da "Execução (definitiva) de Sentença" (coletiva) e da "Liquidação individual de sentença" (coletiva) - por ausência de condições de procedibilidade e inadequação típica, respectivamente -, forçoso o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente "Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica". (TJMG - Agravo de Instrumento - 1.0024.16.078252-0/002 , Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/0019, publicação da sumula em 13/08/2019).
Frente ao exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Considerando que não houve apresentação de resposta no presente incidente, DEIXO de fixar condenação em honorários sucumbenciais.
Custas pela parte autora, já adiantadas.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847138-27.2023.8.20.5001 Autor: Aço Potiguar Ltda Réu: Construtor Material de Construções Ltda.
DESPACHO Recebi hoje, Considerando o que foi despachado no processo principal do procedimento injuntivo, ação monitória n.° 0801639-98.2015.8.20.5001, suspendo o presente feito, até a decisão final que for adotada no processo principal, eis que o presente incidente (acessório) segue a sorte do principal (Art. 313, inciso V, alínea “a”, CPC).
Após a decisão proferida nos autos conexos (associados) n.° 0801639-98.2015.8.20.5001, a qual definirá se houve prescrição ou não da pretensão inicial monitória, levante-se a suspensão e retornem conclusos.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 801639-98.2015.8.20.5001
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24/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 20:30
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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06/10/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847138-27.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: AÇO POTIGUAR LTDA SUSCITADO: CONSTRUTOR MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais cabíveis em caso de incidente processual.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, à secretaria desta Vara providencie a associação deste processo com o processo principal n. 0801639-98.2015.8.20.5001 perante o sistema do PJE, e voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:07
Juntada de custas
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21/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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