TJRN - 0801221-47.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807787-67.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: FABIO DE LIMA Parte ré: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais, proposta por FÁBIO DE LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual postula: (i) a sua reintegração na plataforma digital da requerida; (ii) o pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, e (iii) indenização por danos morais, sob a alegação de descredenciamento indevido, sem qualquer comunicação prévia ou garantia de contraditório.
Alega que atuou como motorista parceiro da requerida por cerca de três anos, mantendo boa avaliação na plataforma, quando, em 26/02/2024, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta, sob a justificativa de descumprimento dos termos de uso da plataforma, sem que tenha sido oportunizado apresentar defesa.
A parte requerida, citada, apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de lucros cessantes, sustentando a impossibilidade de liquidação do valor em sede de Juizado Especial, além de defender, no mérito, a regularidade do descredenciamento, em razão da existência de boletim de ocorrência e registro de termo de transação penal envolvendo o autor.
Argumenta, ainda, que a relação estabelecida não configura relação de consumo, tratando-se de mera relação comercial, razão pela qual não incidiria a legislação consumerista. É o que importa mencionar.
Decido.
A requerida sustenta que o pedido de indenização por lucros cessantes seria inepto, sob o argumento de que não se mostra possível sua liquidação no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da ausência de demonstração do efetivo prejuízo.
Não merece acolhimento.
O art. 38 da Lei nº 9.099/95 admite, expressamente, que os pedidos possam ser certos ou determinados, ainda que genérica a indicação de seu valor, quando não for possível quantificá-lo de imediato.
De todo modo, verifica-se que a indenização postulada pode ser objeto de apuração com base nos próprios elementos dos autos, notadamente considerando a média dos rendimentos percebidos pela parte autora nos meses anteriores ao descredenciamento — fato, inclusive, comprovado pela própria requerida, que trouxe aos autos os dados financeiros do autor.
Portanto, a preliminar é rejeitada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Registro, desde logo, que a relação jurídica havida entre as partes não se qualifica como relação de consumo, afastando-se, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido de que os contratos celebrados entre plataformas de intermediação de transporte e motoristas parceiros não se enquadram nas disposições da legislação consumerista, tratando-se, na realidade, de típica relação cível contratual, regida pelas normas do Direito Civil e pela autonomia privada, ainda que sujeita aos princípios gerais contratuais, como a boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio das obrigações.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito decorrente de bloqueio da conta do autor, impossibilitando-o de utilizar a plataforma na qualidade de motorista parceiro.
Na hipótese, saliento que o contrato proposto pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito.
Portanto, trata-se de um contrato com modelo invariável para garantir a negociação em massa de todos que pretendem realizar o serviço de motorista, possuindo natureza estrutural de contrato de adesão.
Ressalto, ainda, que todos os documentos trazidos pela parte ré são eletrônicos, sem assinatura ou ciente por parte do demandante, comprovando que o motorista parceiro não tem capacidade negocial e naquilo que for de interesse da demandada, suas regras são inflexíveis.
Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu alega a violação ao Código de Conduta e aos Termos e Condições da plataforma tecnológica em decorrência de ter o autor da presente demanda figurado como réu em processo criminal.
Afirma que conforme a previsão da Cláusula 3.1 dos Termos Gerais de Serviços de Tecnologia, os motoristas se sujeitam a checagem de segurança, como condição para que continue usando os serviços da Uber.
Aduz que ao proceder com a verificação dos dados do Autor, a Uber localizou uma ação penal em nome do Autor, relacionada ao crime de conduzir veículo alcoolizado, que tramitou sob o nº 0041225-36.2013.8.12.0001 (TJMS - CAMPO GRANDE - 4ª VARA CRIMINAL), sendo este o motivo para a desativação da conta do autor, em razão da reprovação no processo de verificação de segurança da empresa.
Verifico, dos autos, que a motivação apresentada pela requerida para o bloqueio do autor decorre de um registro de ocorrência policial que deu ensejo à celebração de termo de transação penal, não havendo, portanto, qualquer decisão judicial que tenha apreciado a materialidade ou a autoria do suposto fato delituoso.
A transação penal é um instituto despenalizador previsto na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que permite a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem que haja o reconhecimento de culpa, a confissão do crime ou a formação de antecedentes criminais.
A característica fundamental da transação penal é justamente a ausência de apreciação do mérito da acusação, ou seja, não há uma decisão judicial que afirme a materialidade do crime ou a imputação da conduta ao acusado.
O acordo celebrado na transação penal não implica reconhecimento de culpabilidade, mas sim em aceitação de uma medida consensual para evitar a continuidade do processo criminal e os custos e desgastes a ele inerentes.
Observo ainda que o autor da presente ação, enquanto réu no processo criminal, manteve-se em local certo e sabido e colaborou para o trâmite regular do feito, inclusive, prestando os serviços ajustados.
Nesse contexto, a ré fundamentou o descredenciamento em um evento que, embora tenha gerado um procedimento criminal, não resultou em condenação judicial transitada em julgado que atestasse a prática de um crime ou a violação grave dos termos de uso da plataforma pelo autor.
A transação penal, por sua natureza, não pode servir como base para uma sanção tão drástica como o descredenciamento definitivo, que impede o autor de exercer sua atividade profissional e de auferir renda por meio da plataforma.
A conduta da ré em descredenciar o autor com base exclusiva na ocorrência de uma transação penal, sem que houvesse uma análise aprofundada da conduta e da eventual violação dos termos de uso, mostra-se desproporcional e injusta.
A plataforma, ao exercer o seu poder de rescindir o contrato com o parceiro, deve fazê-lo de forma razoável e fundamentada, garantindo o devido processo contratual.
Ora, em que pese a preservação da autonomia da vontade do réu, não há nos autos provas satisfatórias da infração pelo autor de nenhuma cláusula contratual, já que não há previsão autorizadora do descadastramento do motorista que responda a processo criminal, comprovando o réu a existência apenas de cláusula autorizadora da checagem de segurança com consulta aos sistemas judiciais, informação de caráter sensível.
Não se discute o direito da plataforma de desativar contas de parceiros que violem os termos de uso ou que apresentem conduta incompatível com a segurança e a qualidade do serviço.
No entanto, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com cautela e baseada em elementos concretos e devidamente apurados, o que não ocorreu neste caso, dada a natureza da transação penal.
Dessa forma, embora seja lícita a possibilidade de rescisão contratual unilateral, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária ou desproporcional, sobretudo quando ausente a devida apuração da veracidade do fato imputado.
Muito embora o procedimento instituído pela ré - de verificação de apontamentos criminais nos Tribunais de Justiça pátrios – tenha como finalidade garantir a segurança de todos aqueles que utilizam o aplicativo, não configurando medida arbitrária ou ilegítima, no caso sob análise, o descredenciamento definitivo do motorista autor mostra excessivo e descoberto de autorização contratual.
Seria ônus do requerido o de demonstrar acima de qualquer dúvida que a suspensão do acesso da parte autora se deu de modo regular, por sua culpa exclusiva decorrente de violações pertinentes aos termos e condições de uso da plataforma, demonstrando o exercício regular de seu direito contratual, conforme ônus da prova previsto no artigo 373 do CPC.
Sendo assim, considero que o réu não se eximiu do dever de provar a regularidade de sua conduta, não se desincumbindo de seu ônus probatório em relação à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos alegados pelo autor em sua exordial (artigo 373, II, do CPC).
Logo se vê que o descredenciamento como motorista parceiro se deu de modo injusto e irregular, sendo direito do autor a manutenção do acesso à plataforma.
No caso dos autos, estou convencido de que a empresa ré deve arcar com os riscos inerentes a sua política pelos excessos dessa, considerando a rescisão imediata do contrato, a ausência de indicação da motivação específica para a rescisão contratual.
Considerando a função social dos contratos, reputo como indevida a desativação da conta da parte autora, quando se dá sem justo e pertinente motivo e dessa forma, tenho por ato ilícito a rescisão imotivada e sumária do contrato, causador de danos na esfera patrimonial e extrapatrimonial.
Nesse sentido: Prestação de serviços profissionais - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Descredenciamento de motorista da plataforma digital mantida pela empresa Uber - Ausência de demonstração de justo motivo para a rescisão contratual - Lucro cessante - Ausência dos pressupostos da responsabilidade civil - Dano moral caracterizado - Autor que foi surpreendido com o descredenciado e impedido de exercer a atividade profissional que lhe garante sustento - "Quantun" indenizatório adequado - Juros de mora contados da citação (art. 405 do Código Civil) - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recursos improvidos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026826-58.2020.8.26.0224; Relator (a): Rodrigo de Oliveira Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que, embora o descredenciamento indevido tenha causado inegáveis transtornos, preocupação e aborrecimento à parte autora, a situação não configura, por si só, dano moral indenizável.
Para a configuração do dano moral, é necessária a ocorrência de uma lesão a direito da personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada, etc.) que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
No presente caso, embora reconheça-se o caráter alimentar da atividade exercida pelo autor, verifica-se que a motivação da desativação da conta — ainda que insuficiente sob o ponto de vista da apuração da verdade material — não foi desprovida, em absoluto, de algum fundamento de cautela por parte da ré, visto que a exclusão decorreu de fatos que, ainda que não apurados judicialmente, revelam uma dúvida objetiva e concreta quanto à permanência do motorista na plataforma.
Ainda que o descredenciamento tenha gerado frustração e impedido o exercício de sua atividade profissional por um período, não se vislumbra nos autos elementos que comprovem uma ofensa à dignidade ou à honra objetiva do autor de tal magnitude que justifique a reparação por dano moral.
O caso se insere na esfera do ilícito contratual, cujos prejuízos, em regra, são de ordem material, não transpondo automaticamente para a esfera extrapatrimonial.
Nesse sentido, a jurisprudência, em casos análogos envolvendo descredenciamento de motoristas de aplicativos, tem se posicionado pela ausência de dano moral na ausência de comprovação de circunstâncias excepcionais que agravem a situação do motorista.
Logo, não se vislumbra, na hipótese, a prática de ato ilícito de natureza tal que extrapole o mero descumprimento contratual, especialmente porque o autor não logrou êxito em demonstrar repercussões extrapatrimoniais gravosas capazes de caracterizar o dano moral indenizável.
Quanto ao dano material pretendido na modalidade de lucro cessante, é inegável que o descredenciamento indevido causou algum prejuízo financeiro ao autor, que foi impedido de trabalhar e, consequentemente, de auferir renda por meio da plataforma.
Os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser efetivamente comprovados, não podendo se basear em meras conjecturas ou expectativas de ganhos.
O Art. 402 do Código Civil estabelece que "Salvo as exceções expressas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
A expressão "razoavelmente" implica na necessidade de um juízo de probabilidade objetiva, lastreado em provas concretas.
O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 38.000,00, mas, não comprovou de forma satisfatória o valor pleiteado.
Os comprovantes de recebimento juntados são anuais e referentes aos anos de 2022 e 2023, insuficientes portanto para demonstrar o valor que o autor deixou de auferir a partir do descredenciamento.
Ademais, a parte ré trouxe aos autos informações relevantes que contradizem o valor pleiteado pelo autor.
A ré demonstrou que, ao longo dos últimos 3 (três) meses em que a conta do autor permaneceu ativa na plataforma (anteriormente ao descredenciamento), este recebeu uma média mensal BRUTA de R$ 3.874,61, uma média semanal de R$ 968,65 e uma média diária de R$ 138,38 (ID 154435649 - Pág. 12).
Ocorre que tal valor é o faturamento bruto, sendo necessário descontar de tal montante as despesas, sendo necessária a imposição da indenização por arbitramento.
Considero, em arbitramento, que o custo fixo para a execução do trabalho é de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento, devendo tal montante ser descontado, sendo o lucro cessante de cada dia o valor de R$ 96,86.
Ademais, conforme a documentação juntada aos autos, o descredenciamento do autor ocorreu em 26/02/2024, e a presente ação somente foi ajuizada em 07/05/2025, o que também deve ser observado no arbitramento.
Considerando que a apuração exata do valor dos lucros cessantes se mostra dificultada pela ausência de prova robusta por parte do autor e pela natureza variável dos ganhos em plataformas digitais, e considerando que o Juizado Especial prima pela celeridade e simplicidade, o valor será determinado por arbitramento, conforme autorização concedida no Art. 6º da Lei nº 9.099/95.
O Art. 6º da Lei nº 9.099/95 dispõe que "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Essa disposição confere ao magistrado a prerrogativa de arbitrar valores quando a prova não é cabal, mas a existência do dano é inquestionável.
Assim, diante da prova produzida, e com base no princípio da equidade e na autorização legal do arbitramento, fixo os lucros cessantes no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Esse valor se mostra compatível com a média de ganhos do autor nos meses imediatamente anteriores ao descredenciamento, e visa compensar a perda financeira sem gerar enriquecimento ilícito, considerando o período de inatividade e a dificuldade de apuração precisa.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: DECLARAR a abusividade da conduta de descredenciamento só motorista autor em razão dos fatos discutidos na presente lide e DETERMINAR a parte ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. no cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à reativação da conta do autor FÁBIO DE LIMA na sua plataforma, nas mesmas condições anteriormente vigentes, sob pena de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, e, a partir de 29/08/2024, pela sistemática da Lei nº 14.905/2024, ou seja, pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela referida lei JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Reservo a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para o momento da análise dos requisitos de admissibilidade de eventual recurso inominado pela turma recursal ad quem.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801221-47.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo RITA MARIA BRITO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801221-47.2021.8.20.5100 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADA: RITA MARIA BRITO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto pelo banco embargante e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu da apelação cível interposta pela ora embargante e negou-lhe provimento.
Em suas razões (Id 29539356), a embargante alegou a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão.
Sustentou que a assinatura de parente próximo como testemunha atende à finalidade do artigo 595 do Código Civil, pleiteando o reconhecimento da validade do contrato.
Aduziu, ainda, omissão quanto à aplicação de correção monetária na compensação dos valores, com fundamento no artigo 884 do Código Civil.
Alegou, também, omissão relativa ao termo inicial dos juros moratórios, afirmando tratar-se de relação contratual, e requerendo a incidência a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Apontou, por fim, omissão quanto à forma de repetição do indébito, requerendo o afastamento da restituição em dobro ou, subsidiariamente, a modulação de seus efeitos.
Nas contrarrazões (Id 30095048), a parte embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, atribuindo-lhe caráter protelatório e pugnando por sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
No caso concreto, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente os argumentos apresentados pela embargante, não se constatando a existência de vícios que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
A compensação do valor disponibilizado em favor da parte embargada foi devidamente determinada na sentença de primeiro grau, não havendo omissão a ser suprida quanto aos consectários legais dessa compensação na instância recursal.
No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, tendo sido reconhecida a ocorrência de fraude contratual nos autos, trata-se de relação extracontratual.
Dessa forma, os juros devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às demais alegações, ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, mas apenas à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais não se verificam no presente caso.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801221-47.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801221-47.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo RITA MARIA BRITO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801221-47.2021.8.20.5100 APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELADA: RITA MARIA BRITO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida em decorrência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, condenando-a à repetição em dobro dos valores descontados da conta da parte apelada, bem como à compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prova da contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela fraude ocorrida e pela repetição do indébito; e (iii) determinar a manutenção ou alteração da condenação por danos morais e dos critérios aplicáveis aos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a existência de instrumento contratual válido, pois a perícia datiloscópica conclui que a digital no contrato apresentado não pertence à parte apelada, evidenciando a ocorrência de fraude contratual. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de sua posição no mercado de consumo, conforme estabelecido na Súmula 479 do STJ, sendo imputável o risco decorrente de fraudes internas ou externas em operações bancárias. 5.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, demonstra ilicitude da conduta do banco, afastando a alegação de engano justificável e justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A tese firmada pelo STJ no Tema 929, que dispensa a comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro, aplica-se aos descontos posteriores à publicação do acórdão respectivo, observando-se, para descontos anteriores, o texto normativo. 7.
A condenação por danos morais mostra-se adequada, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário comprometido e os efeitos da conduta ilícita da instituição financeira.
O valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ, considerando-se que a fraude descaracteriza a existência de vínculo contratual válido, configurando relação jurídica de natureza extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova válida da contratação de cartão de crédito consignado caracteriza fraude contratual, sendo de responsabilidade da instituição financeira os danos dela decorrentes. 2.
Configura-se a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Juros de mora fluem a partir do evento danoso em situações que envolvam fraude contratual, configurando relação de natureza extracontratual. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar justifica compensação pecuniária proporcional e razoável.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 54 e 479.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por RITA MARIA BRITO DA SILVA, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado questionado nos autos, determinando a suspensão dos descontos na conta bancária da apelada, condenando a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além de condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condenou o banco apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença de acolhimento aos embargos de declaração no Id 27894127 para autorizar a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte apelada.
O Juízo a quo registrou que "[...] a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas a rogo que constam no contrato, as quais não condizem com a digital da autora”.
Em suas razões, a apelante pleiteou a reforma da sentença para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais, sob a alegação de culpa exclusiva de terceiro.
Pugnou que a repetição do indébito seja determinada na forma simples, argumentando pela ausência de má-fé, fazendo alusão, ainda, ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Alegou que a sentença deixou de apreciar a compensação dos valores disponibilizados em favor da apelada, salientando que a quantia restou devidamente comprovada nos autos.
Requereu que o termo inicial dos juros de mora seja estabelecido a partir do arbitramento, haja vista a natureza contratual da relação.
Em suas contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos do recurso e, ao final, pediu o seu desprovimento.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27894131).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Apesar de a instituição financeira alegar que o cartão de crédito consignado foi contratado licitamente, deixou de juntar instrumento contratual válido, tendo em vista que a perícia datiloscópica realizada no contrato acostado concluiu que a digital no instrumento em questão não pertence à mesma pessoa que a parte apelada (Id 27894110 – fl. 7).
Portanto, há evidência da ocorrência de fraude contratual, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao não adotar as devidas precauções ao conceder crédito, especialmente quanto à identificação de quem se beneficiaria, a instituição bancária assumiu o risco de firmar um negócio nulo, comprometendo a legalidade de sua conduta.
No âmbito de instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula 479.
Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária da apelada, referentes a um serviço cuja contratação não foi comprovada, originado de contrato fraudulento, afasta-se a possibilidade de engano justificável.
Assim, deve ocorrer a repetição do indébito em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, que dispensa a comprovação de má-fé para a caracterização da repetição do indébito em dobro, aplica-se aos descontos indevidos realizados após a publicação do acórdão.
No entanto, para os descontos realizados antes da referida publicação, deve-se observar a repetição do indébito em dobro conforme o texto legal, que possui base normativa fundamental.
Esse entendimento está em conformidade com julgados desta Segunda Câmara Cível: Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024.
No que tange à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que os descontos realizados do benefício da apelada no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), desde o ano de 2019, oneram e diminuem mensalmente o benefício previdenciário da apelada, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece ser mantida a sentença que estabeleceu o valor compensatório nesse montante.
No tocante à incidência dos juros de mora, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, segundo o qual fluem os juros a partir do evento danoso.
Tratando-se de fraude contratual, a relação jurídica estabelecida é de natureza extracontratual, visto que a fraude descaracteriza a existência de um vínculo contratual válido.
Atinente à compensação do valor disponibilizado em favor da apelada, observa-se que a sentença dos embargos autorizou a referida compensação (Id 27894127). À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27894131).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Apesar de a instituição financeira alegar que o cartão de crédito consignado foi contratado licitamente, deixou de juntar instrumento contratual válido, tendo em vista que a perícia datiloscópica realizada no contrato acostado concluiu que a digital no instrumento em questão não pertence à mesma pessoa que a parte apelada (Id 27894110 – fl. 7).
Portanto, há evidência da ocorrência de fraude contratual, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao não adotar as devidas precauções ao conceder crédito, especialmente quanto à identificação de quem se beneficiaria, a instituição bancária assumiu o risco de firmar um negócio nulo, comprometendo a legalidade de sua conduta.
No âmbito de instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula 479.
Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária da apelada, referentes a um serviço cuja contratação não foi comprovada, originado de contrato fraudulento, afasta-se a possibilidade de engano justificável.
Assim, deve ocorrer a repetição do indébito em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, que dispensa a comprovação de má-fé para a caracterização da repetição do indébito em dobro, aplica-se aos descontos indevidos realizados após a publicação do acórdão.
No entanto, para os descontos realizados antes da referida publicação, deve-se observar a repetição do indébito em dobro conforme o texto legal, que possui base normativa fundamental.
Esse entendimento está em conformidade com julgados desta Segunda Câmara Cível: Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024.
No que tange à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que os descontos realizados do benefício da apelada no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), desde o ano de 2019, oneram e diminuem mensalmente o benefício previdenciário da apelada, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece ser mantida a sentença que estabeleceu o valor compensatório nesse montante.
No tocante à incidência dos juros de mora, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, segundo o qual fluem os juros a partir do evento danoso.
Tratando-se de fraude contratual, a relação jurídica estabelecida é de natureza extracontratual, visto que a fraude descaracteriza a existência de um vínculo contratual válido.
Atinente à compensação do valor disponibilizado em favor da apelada, observa-se que a sentença dos embargos autorizou a referida compensação (Id 27894127). À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801221-47.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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