TJRN - 0808768-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808768-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DESPACHO Na forma do art. 1.023, § 2.° do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, responder aos aclaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0808768-44.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO SOARES DE ARAUJO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ERRO DE FATO.
DOLO GENÉRICO.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Rescisória visando à desconstituição de sentença proferida em Ação Civil de Improbidade Administrativa, que condenou o requerente à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público. 2.
O requerente alega erro de fato e violação das normas jurídicas, sustentando que a sentença se baseou em premissas equivocadas e insuficiência de prova de má-fé, além da aplicação indevida de normas ultrapassadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O embargante argumenta que a condenação foi baseada em dolo genérico, quando a Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa. 4.
A questão central é se a sentença foi proferida com base em erro de fato e se as disposições da Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas ao caso, já que a decisão transitou após a vigência dessa nova lei, que estabelece novos requisitos para a tipificação da improbidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Erro de Fato.
O requerente sustenta que a condenação se deu com base em premissas equivocadas, especialmente no que tange à alegada má-fé.
A sentença concluiu que o réu agiu de forma dolosa, mas não demonstrou a intenção específica do agente, conforme exige a nova legislação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989, estabeleceu a exigência de dolo específico para configurar improbidade administrativa, e essa norma deve ser aplicada a casos em que a condenação não tenha transitado em julgado antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 6.
Aplicação da Lei 14.230/2021.
A Lei que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade é aplicável aos casos em que não houve sentença definitiva, como no presente caso e requer a demonstração do dolo específico para a configuração de improbidade, não sendo mais suficiente o dolo genérico, conforme entendimento do STF e deste Tribunal Pleno. 7.
Inexistência de Prova de Má-fé.
A decisão do juízo de origem presumiu a má-fé sem a devida comprovação, baseado apenas em um entendimento de que a contratação irregular de servidores configuraria improbidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ação rescisória julgada procedente. 9.
Desconstituída a sentença, julgada improcedente a pretensão formulada na Ação de Improbidade Administrativa nº 0100880-42.2014.8.20.0142.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, conforme a Lei 14.230/2021, é aplicável aos casos ainda não transitados em julgado. 2.
A condenação por improbidade administrativa exige a prova de má-fé, não sendo suficiente a simples prática de atos administrativos irregulares. __________ Dispositivos relevantes citados:Lei 14.230/2021, arts. 9º, 10 e 11; Código de Processo Civil, arts. 966 e 485; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022; TJRN, Revisão Criminal nº 0815565-36.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, julgado em 16/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir a sentença e, no juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão formulada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0100880-42.2014.8.20.0142, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. .
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Antônio Soares de Araújo em desfavor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte buscando rescindir sentença prolatada na Ação Civil de Improbidade nº 0100880-42.2014.8.20.0142 da Comarca de Jardim de Piranhas, que o condenou, pela prática de ato de improbidade administrativa, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil no importe de 80 (oitenta) vezes o valor do último subsídio recebido na condição de Prefeito do Município de Jardim de Piranhas/RN e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.
Inicia sua argumentação declarando que a sentença incorreu em erro ao se basear em premissas equivocadas sobre os fatos ocorridos, impactando diretamente no resultado do julgamento, tornando necessária a rescisão do julgado.
Afirmou que a decisão considerou como irregulares diversos contratos temporários celebrados sem justificativa legal, mas apenas um desses contratos constava nos autos e, ao contrário do que foi afirmado, apresentava expressamente a justificativa de interesse público e prazo determinado, e explicou que, ao sentenciar sobre essa premissa, o juízo de primeiro grau declarou inexistente um fato efetivamente provado nos autos e, ao mesmo tempo, anunciou a existência de contratos que não estavam no processo, caracterizando um erro de fato manifesto.
Defendeu que a sentença se fundamentou na suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal 577/2005, utilizada para embasar as contratações temporárias.
No entanto, tal declaração de inconstitucionalidade só teria ocorrido anos depois da assinatura dos contratos, e a presunção de constitucionalidade da norma deveria ter sido respeitada.
Além disso, nesse ponto, o juízo invocou indevidamente a Lei Federal 8.745/1993, que trata exclusivamente da administração federal, não se aplicando a estados e municípios, tendo essa interpretação equivocada influenciado diretamente na conclusão de que as contratações guerreadas foram ilícitas.
Sustentou ter o magistrado sentenciante utilizado de extratos de publicação de contratos administrativos como suposta prova da ausência de motivação e justificativa para as contratações.
Entretanto, os extratos seriam apenas resumos informativos e não conteriam os elementos decisivos do ato administrativo.
Ainda nesse espeque, firma que a sentença presumiu, sem qualquer prova concreta, que o então prefeito agiu de má-fé ao assinar os contratos, desconsiderando que tais atos passaram pela análise técnica e jurídica dos órgãos competentes antes de sua assinatura.
Asseverou que a decisão rescindenda também pode ser anulada por violar normas jurídicas de maneira manifesta, conforme prevê o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o conceito de violação manifesta não exige afronta literal à norma, mas sim que seja evidente e incompatível com a interpretação dominante da norma.
Pontou em favor de sua tese que a sentença condenatória não se lastreou em dolo ou má-fé do agente, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seria imprescindível para condenação por improbidade administrativa, uma vez que a conduta ímproba não pode ser presumida.
Ao final de seus argumentos, alegou (1) que a dosimetria da pena imposta ao autor desconsiderou os critérios previstos no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa; e (2) que o juízo reconheceu a inexistência de dano ao erário, mas ainda assim aplicou sanções desproporcionais, incluindo multa no valor de 80 vezes o salário do réu, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.
Quanto a esse aspecto, ponderou que a sentença violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a gravidade das sanções impostas não condiz com a suposta irregularidade e que, ao revés, se aplicada a jurisprudência do STJ, quando não há dano ao erário ou enriquecimento ilícito, as penas devem ser atenuadas.
Requereu a concessão de uma tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação de improbidade n.º 0100880-42.2014.8.20.0142.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para rescindir a sentença em virtude de: (a) erro de fato consistente na menção a contratos inexistentes nos autos e à afirmação de inexistência de justificativas que se encontravam devidamente documentadas; (b) erro de fato compreendido na menção à suposta prova de conduta pessoal dolosa, inexistente nos documentos presentes nos autos originais; (c) erro quanto ao período de vigência da Lei Municipal 577/2005; (d) o acolhimento de apenas um dos erros de fato apontados, ainda que isoladamente, deveria influir na dosimetria da pena aplicada; (e) a violação manifesta às normas jurídicas contidas no art. 11 da Lei 8.429/1992 e dos arts. 10, 141, 371, 373, 374 e 489 do Código de Processo Civil, por ter presumido indevidamente a ocorrência da conduta subjetiva em contrariedade às normas orientadoras do devido processo legal e do ônus da prova; e (f) violação manifesta às normas jurídicas contidas no art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, art. 8º do Código de Processo Civil.
Reclamou fosse rescindida a sentença exarada na ação de improbidade administrativa nº 0100880-42.2014.8.20.0142, em se passando a novo julgamento para serem ponderadas as disposições da atual redação do Decreto-Lei 4.657/1942, atualizado pela Lei Federal 13.655/2018, promovendo-se a devida instrução processual para que se apurem os pontos sobre os quais versam os arts. 22 e 24 do referido diploma.
Vindicou, ainda, a total improcedência da ação civil de improbidade, tendo em vista inexistência de má-fé do demandado em violar quaisquer princípios administrativos, bem como por não ter sido interrompido o serviço público nem ter se registrado danos ao erário, bem como por não se terem praticado atos incompatíveis com as dificuldades enfrentadas pela limitação da estrutura administrativa do Município de Jardim de Piranhas/RN.
Subsidiariamente, acaso não acolhida a total improcedência da ação civil de improbidade, fosse excluída a pena de suspensão dos direitos políticos e aplicada pena de multa não superior ao mínimo legal, tendo em vista a inexistência de prejuízo ao erário ou de proveito pessoal do então prefeito.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 21349480).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento das pretensões contidas na ação rescisória (ID 21527037), concluindo que “o autor praticou de forma dolosa a conduta descrita como ímproba, consistente em contratações irregulares para substituições temporárias do quadro permanente de pessoal da prefeitura do Município de Jardim de Piranhas/RN, bem como não trouxe provas novas aos autos que demonstrem que o julgado baseou-se em elementos probantes frágeis, ao contrário, existe comprovação cabal da prática consciente dos atos de improbidade capitulados no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92”.
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir algum elemento probatório (ID 21465219), a parte autora postulou a juntada de prova emprestada (ID 22255054), consistente em testemunho prestado nos autos de processo, cuja circunstâncias fáticas se assemelham a da presente causa, bem como de cópias dos contratos dos servidores contratados, por inexigibilidade de licitação, justificando a juntada após o prazo estabelecido no despacho antedito, em virtude do lapso temporal decorrido desde as contratações, o que tornaria os documentos de difícil acesso (ID 22265332).
Interposto agravo interno pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao qual foi negado provimento (ID 26440133).
O Ministério Público de Primeira instância atuante junto à Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas se manifestou acerca da inexistência de óbice à prova oral emprestada acostada pela parte autora, bem assim serem insuficientes para rescindir a sentença, haja vista não se constituírem como prova nova, mas depoimento extraído do processo originário e de documentos constantes do acervo da prefeitura municipal sobre os quais possuía pleno acesso ou meios de obtê-lo. É o relatório.
VOTO O autor foi condenado por decisão de mérito exarada na ação de improbidade administrativa nº 0100880-42.2014.8.20.0142.
Na busca pela rescisão do julgado condenatório, apoia-se na alegada ocorrência de erros de fato (inc.
VIII, art. 966, CPC) e na suposta violação a normas jurídicas (inc.
V, art. 966, CPC), notadamente por ter sido presumida a subjetividade da conduta que lhe fora imputada.
Sobre a suposta ocorrência da hipótese do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, consistente nos argumentos acima transcritos, pertinente registrar que a doutrina sedimentou quatro requisitos para o cabimento da ação rescisória, como preleciona Nelson Nery Júnior: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, p. 681).
Da análise dos autos, infere-se que o deslinde da questão passa pelas contratações irregulares de pessoas para prestação de serviços públicos, configuradas como atos ímprobos.
Sobre isso, recorto o seguinte trecho da decisão condenatória: No caso dos autos, o que se tem é a utilização de contratos temporários sem o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, bem como a realização de procedimentos licitatórios ilegais, ambos com o fim claro de acobertar a admissão de servidor público sem concurso.
Verifico que o réu, conforme vasta documentação acostada, contratou diversas pessoas por consecutivos anos, para o exercício de funções tipicamente de servidores efetivos da Administração, sem a realização de concurso público.
Conforme consta do Inquérito Civil que instrui a petição inicial, algumas das ilegalidades constadas dizem respeito às pessoas abaixo: O requerente concentra boa parte da sua insurgência rescisória na alegação de que não poderia ter havido presunção da subjetividade de sua conduta, ao passo que o órgão ministerial insiste na assertiva de que a prática pelo que fora condenado se revestia de dolo uma vez que existente a consciência sobre os atos praticados.
Ao observar se houve a alegada manifesta violação a norma jurídica, exsurge a necessidade de, a priori, definir qual norma deve ser aplicada ao caso e, nesse contexto, é relevante destacar o exame do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, posto que absolutamente pertinente à hipótese dos autos.
O julgamento da Corte Suprema do ARE 843.989/PR, realizado em agosto de 2022, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Excluindo-se do presente embate a questão prescricional (quarta tese), as três primeiras teses dizem respeito ao caso concreto, pelo que julgo mais lógico examinar os autos a partir da segunda e da terceira.
Isso porque as teses 2 e 3 acima descritas são, em apertada síntese, no sentido de que os efeitos da Lei 14.230/2021 incidem sobre os casos de improbidade administrativa ainda não transitados em julgado à época da edição da norma.
Na espécie, a decisão condenatória de primeiro grau se deu em fevereiro de 2018 e o trânsito em julgado somente se operou posteriormente à data de início da vigência da Lei 14.230/2021 - em maio de 2023.
Concluo, portanto, que, tendo a segunda e a terceira teses do julgamento do Tema 1.199 do STF fixado que a Lei 14.230/2021 incide nos casos com condenações ainda não transitadas em julgado, a hipótese em comento é de aplicação dos termos da (nova) Lei À vista disso, torna-se irrefutável que o caso dos autos invoca a análise da invalidação da decisão condenatória, haja vista não terem sido os fatos perquiridos ante os novos critérios legais inseridos na Lei de Improbidade Administrativa.
Em situação deveras semelhante, este Tribunal Pleno decidiu igualmente pela admissão de ação rescisória ao julgar o processo de nº 0815565-36.2023.8.20.0000, de Relatoria do Ilustre Des.
Cláudio Santos, julgado em 16/08/2024, de onde extraio o seguinte trecho: Ou seja, a sentença proferida no processo ainda não havia transitado em julgado, amoldando-se tal realidade a uma das teses propagadas no julgamento do Tema 1.199, notadamente aquela que prediz que se aplicam os efeitos da nova lei “aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior de lei, porém sem condenação transitada em julgado” (ARE 843.989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022).
Então por isso, é de se reconhecer a possibilidade, em sede de ação rescisória, de invalidação dos pronunciamentos judiciais oriundos do juízo de origem, bem assim deste Tribunal na apelação cível que manteve a condenação, assegurando um novo exame do caso tendo como direcionamento a nova normatização surgida com a Lei n. 14.230/2021.
Ressalto, contudo, que o uso da rescisória nesse particular atende a uma necessidade excepcional de reexame de demandas marcadas pela coisa julgada e que envolvem a Lei de Improbidade Administrativa, diante da ausência de modalidade processual mais condizente com o contexto apresentado, no qual o advento da nova lei regente da matéria ocorreu poucos dias após a prolação do Acórdão pela 3ª Câmara Cível desta Corte, em 22/09/2021.
A ressalva se explica pelo fato de que não necessariamente estamos diante de uma sentença violadora de norma jurídica, haja vista ter sido proferida em respeito e de acordo a Lei n. 8.429/1992, em que a possibilidade de condenação e imposição de sanções por atos culposos eram previstas e aceitas pela jurisprudência.
Trata-se de oportunizar a reanálise da casuística agora sob ótica jurídica diversa, fazendo incidir nesse ponto, ainda que por analogia, os preceitos contidos no § 15 do art. 525 do Código de Processo Civil, que admite, dentre outros, a proposição de ação rescisória frente a interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, respeitado evidentemente, o prazo do art. 975 do CPC.
Assim sendo, entendo pela viabilidade da rescisão da sentença condenatória proferida, pelos fundamentos acima postos.
Entendimento esse que foi recentemente ratificado pelo Tribunal Pleno quando julgou, em 09/05/2025, o Agravo Interno em Apelação Cível nº 0100462-47.2013.8.20.0140, de Relatoria da Eminente Desª.
Berenice Capuxú, assim ementado : III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199 estabelece que a configuração de atos de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo dolo, não sendo suficiente a mera existência de culpa.
A revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021 não tem aplicação retroativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não alcançando condenações transitadas em julgado nem incidindo sobre a execução das penalidades impostas.
Nos casos em que não há trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, a nova lei se aplica apenas para exigir a comprovação do dolo específico, cabendo ao juízo competente analisar essa questão.
O acórdão recorrido considerou correta a exigência de dolo específico para a configuração dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, sendo inadmissível a responsabilização objetiva.
A ausência de comprovação de dolo específico na conduta dos agentes públicos afasta a possibilidade de condenação por improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF.
Frente a esses aspectos iniciais e forte nos fundamentos acima, entendo pelo conhecimento da rescisória.
Volto-me, agora, a verificar se a conduta imputada ao réu caracteriza ato de improbidade administrativa, notadamente sob a égide da primeira tese fincada no julgamento do Tema 1.199 pelo STF: exigência da comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa – a presença do dolo.
Embora a sentença condenatória tenha versado sobre a ocorrência do dolo por parte do agente, ora autor, é relevante destacar que o convencimento do juízo sentenciante abarcou o elemento subjetivo de natureza genérica, que se caracterizaria apenas com a demonstração de consciência sobre a prática dos atos, in verbis: Como se sabe, o dolo exigido nos atos de improbidade é o assim chamado dolo genérico, ou seja, a vontade consciente de alcançar o resultado, sendo despicienda a prova do dolo específico, qual seja, a prova de que o agente buscava alcançar uma finalidade específica.
Não obstante o apontamento acima, a sentença não examinou a responsabilidade subjetiva sob os termos §1º do artigo 11º da Lei 14.230/2021 –aplicável ao caso concreto, o qual estabelece o dolo específico como elemento essencial para a configuração da improbidade, senão vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Em reforço ao tema, colaciono trecho da decisão proferida pelo Insigne Des.
Glauber Rego, então Vice-Presidente desta Corte de Justiça Potiguar, ao negar seguimento ao recurso especial manejado nos autos da Apelação Cível nº 0100335-33.2013.8.20.0133, que tramitou perante a 3ª Câmara Cível deste Tribunal: Com efeito, verifica-se que, in casu, o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive ao atestar a inexistência do elemento volitivo do tipo, bem ainda a atipicidade do agir ao verificar que ato praticado não transbordou a uma irregularidade desmuniciada da má-fé ou desonestidade, achando-se, pois, em perfeita confluência com o decidido pelo STF, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199[1]), ao considerar essencial a presença do dolo específico para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admitindo a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92". (...) Assim, conforme a tese referenciada, o STF definiu que as regras da Lei 14.230/21 não retroagem em relação aos feitos transitados em julgado, em observância à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e, naqueles ainda em andamento, deve ser comprovada a plena presença do elemento subjetivo do dolo específico em todas as situações contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, decidindo, noutro viés, que o sistema prescricional é irretroativo.
A decisão acima referenciada foi mantida por este Tribunal Pleno, quando do julgamento do Agravo Interno (nº 0100335-33.2013.8.20.0133, julgado em 09/05/2025, Relatoria Desª.
Berenice Capuxú) interposto pela parte vencida.
Ainda que óbvio, é relevante explicar que este Relator está forçado a exercer o juízo rescisório, ante a impossibilidade da demanda em testilha ser reexaminada pelo respectivo julgador, haja vista ter se operado o trânsito em julgado da condenação.
Pelos próprios fundamentos da sentença, alhures decotado e colacionado, resta evidente que o dolo reconhecido para fins de condenação do réu, ora autor, foi o genérico, afastando-se expressamente a necessidade da prova do dolo específico, o que, como bastante elucidado anteriormente, é diametralmente oposto ao que estabelece a norma aplicável.
O juízo sentenciante afirma que a, em verdade, o fundamento para a configuração do dolo é a “prática contumaz e sistemática de contratação de pessoal sem concurso público ou, sequer, de seleção simplificada”, o que, maxima venia, é insuficiente para atribuir intenção maldosa do agente, tampouco para afirmar que o tenha feito com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§1º, art. 11, Lei 14.230/2021).
Na busca por dirimir esse ponto da sentença, não encontro remessa a qualquer elemento probatório constante dos autos destinado à comprovação da má-fé, da intenção ardilosa ou de benefício indevido obtido pelo réu e, nem o poderia, pois, como frisei acima, a condenação se deu por convencimento de dolo genérico, não específico.
Assim, não me furtando de reconhecer o elevado grau de assertividade da sentença ora em vergasta quanto aos aspectos descritos e fundamentos lançados, entendo que o desfecho da contenda restou diretamente afetado pela alteração legislativa, ao ponto de impossibilitar a condenação do réu por ato de improbidade administrativa, haja vista restar desclassificada a modalidade culposa e implementada a, agora única, improbidade dolosa.
No pertinente a isso, disse o Ilustre Ministro Gilmar Mendes na ementa do julgamento do Ag.
Reg. no RE 1.346.594/SP, ocorrido em 25/05/2023: A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido rescisório, para, em juízo rescindendo, desconstituir a sentença e, no juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão formulada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0100880-42.2014.8.20.0142. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator .
Natal/RN, 30 de Julho de 2025. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808768-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808768-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808768-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 21-05-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808768-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Antônio Soares de Araújo em desfavor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte buscando rescindir acórdão prolatado na Apelação Cível n.º 2018.008470-2, que o condenou, pela prática de ato de improbidade administrativa, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil no importe de 80 (oitenta) vezes o valor do último subsídio recebido na condição de Prefeito do Município de Jardim de Piranhas/RN e proibição de contratar com o poder público por 03 anos.
Indeferida a tutela de urgência, ID 21349480.
Citado Ministério Público ofertou resposta à pretensão de rescisão de condenação lançada na Ação de Improbidade nº 0100880-42.2014.8.20.014, ID 21527037.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, ID 21465219, a parte autora postulou a juntada de prova emprestada, ID 22255054, consistente em testemunho prestado nos autos de processo, cuja circunstâncias fáticas se assemelham a da presente causa, bem como de cópias dos contratos dos servidores contratados, por inexigibilidade de licitação, justificando a juntada após o prazo estabelecido no despacho antedito, em virtude do lapso temporal decorrido desde as contratações, o que tornaria os documentos de difícil acesso, ID 22265332.
Interposto Agravo Interno pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao qual foi negado provimento, ID 26440133.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o Ministério Público de Primeira instância atuante junto à Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas para que, no prazo de no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da prova oral emprestada e documentais acostadas ao feito pela parte autora.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0808768-44.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO SOARES DE ARAUJO Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER EFEITOS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 969 DO CPC, QUE ASSEGURA AOS LITIGANTES A HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA, DESDE QUE A MEDIDA REQUERIDA SEJA IMPRESCINDÍVEL E ESTEJA AMPARADA PELO ARTIGO 300, DO REFERIDO CÓDIGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônio Soares de Araújo, em Ação de Suspeição, contra decisão prolatada por este Relator, por meio da qual indeferi provimento antecipatório postulado pelo agravante de suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do Processo n.º 0100880-42.2014.8.20.0142, que condenou aquele pela prática de ato de improbidade administrativa, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, pagamento de multa civil no importe de 80 (oitenta) vezes o valor do último subsídio recebido na condição de Prefeito do Município de Jardim de Piranhas/RN e proibição de contratar com o poder público por 03 (três) anos.
Como razões, reiterando as alegações da petição inicial, sustenta, em apertada síntese: a) erro de fato consistente na menção a contratos inexistentes nos autos e à afirmação de inexistência de justificativas que se encontravam devidamente documentadas; b) violação manifesta às normas jurídicas contidas no art. 12, parágrafo único da Lei 8.429/1992, art. 8º do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu, em juízo de retratação, o provimento do agravo interno para que seja dada continuidade ao processamento da exceção de suspeição.
Contraminuta apresentada. É o que basta relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, insurge-se a parte agravante contra decisão, por meio da qual foi indeferida a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa n.º 0100880-42.2014.8.20.0142, que condenou o agravante, pela prática de ato de improbidade administrativa, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil no importe de 80 (oitenta) vezes o valor do último subsídio recebido na condição de Prefeito do Município de Jardim de Piranhas/RN e proibição de contratar com o poder público por 03 anos.
De partida, registro que, conforme afirmado na decisão agravada, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado porquanto, ao que parece, o autor não trouxe prova novas aos autos que demonstrem, neste primeiro momento, que o julgado que se baseou em elementos probantes “parcos”, porquanto, com bem ponderado pelo Parquet, havia comprovação cabal da prática consciente dos atos de improbidade capitulados no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, “na medida em que o recorrente efetivamente admitiu pessoal no serviço público municipal, durante os anos de 2005 a 2009, sem a realização do respectivo concurso público para provimento das vagas” , sem comprovar os requisitos autorizadores da contratação temporária, a saber, a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Com efeito, é sabido que o erro de fato apto a desconstituir os efeitos da sentença transitada em julgado se evidencia na hipótese em que o órgão julgador declarar existente um fato que não aconteceu ou negar a existência de um fato efetivamente ocorrido, quando o erro na conclusão é facilmente perceptível pelo exame dos autos, o que, na espécie, repise-se, como ponderado na decisão ora agravada, não se revela de plano perceptível, pelo que não demonstrado, os elementos aptos à pretensão do agravante, deixando entrever que o pedido rescisório tem como fundamento a mera discordância da parte com a interpretação adotada na decisão, ou com a apreciação das provas coligidas no feito, o que não se revela possível, vez que a ação rescisória não tem o escopo de rediscutir a causa, sendo, na verdade, um instrumento destinado a afastar a coisa julgada, em razão de um ato ilícito praticado no processo originário, sob qualquer das formas mencionadas no art. 966, § 1º, do CPC.
A propósito: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO.
TEMA PACIFICADO À ÉPOCA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 343⁄STF.
APLICAÇÃO.
ERRO DE FATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NATUREZA DA VERBA.
EFETIVA DISCUSSÃO. (...) 2.
A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC⁄2015).
Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. 3.
Na situação em exame, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tanto que seguiu a orientação jurisprudencial pacífica da época, o que atrai a incidência da Súmula nº 343 STF.
Ademais, houve a efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-cesta-alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na AR 5.849⁄RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 19/10/2017) PELO EXPOSTO, observo que da irresignação da parte Agravante não adveio qualquer fato ou fundamento jurídico novo que pudesse viabilizar a reforma das conclusões lançadas na decisão agravada, impondo-se o conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808768-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2024. -
11/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:21
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Na forma do art. 1.021, § 2.° do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao Agravo Interno, ID 21971498, facultando-lhe a juntada de cópias e peças que entender necessárias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
28/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:41
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem nos autos, no lapso comum de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem a produção de algum elemento probatório.
O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o que, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO Relator -
22/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 05:18
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 19:26
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MP - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MP - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Antônio Soares de Araújo em desfavor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte buscando rescindir acórdão prolatado na Apelação Cível n.º 2018.008470-2, que o condenou, pela prática de ato de improbidade administrativa, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil no importe de 80 (oitenta) vezes o valor do último subsídio recebido na condição de Prefeito do Município de Jardim de Piranhas/RN e proibição de contratar com o poder público por 03 anos.
Assevera que na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Antônio Soares de Araújo, cujo julgado se busca rescindir, baseou-se na alegação de suposto ato de improbidade administrativa do então Prefeito Municipal, consistente em pretensas contratações irregulares para substituições temporárias do quadro permanente de pessoal da prefeitura.
Diz que o julgado impugnado acatou o argumento de irregularidade na contratação de servidores temporários e de prestadores de serviços, entendendo, em resumo i) que os contratos temporários teriam sido firmados por tempo indeterminado “sem o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais”; ii) que o demandado haveria encetado uma “prática contumaz e sistemática de contratação de pessoal sem concurso público ou, sequer, de seleção simplificada, nos casos de contratação temporária”.
Defende que não houve qualquer fundamentação judicial no decisum rescindendo no que tange à efetiva conduta dolosa do então Prefeito em tais atos, visto que inexistentes na sentença e nos autos quaisquer menções críveis de participação irregular do Autor – mesmo porque toda a documentação carreada aos autos revela que o então prefeito não produziu mais que os atos de impulso oficial às contratações requisitadas por diversas secretarias municipais, e somente após devida consulta aos setores técnico-jurídicos que deram parecer positivo às requisições.
Sustenta a ocorrência de erro de fato, ao argumento de que, diversamente do consignado na sentença atacada, não se tratava de contrato desprovido de “qualquer menção a motivo excepcional de interesse público, se tratando, em verdade, de contratação para atividades rotineiras da municipalidade” nem se tratava de contrato “que de temporário nada possui, ante as sucessivas e imotivadas renovações”, pois as circunstâncias fáticas apontavam que havia, sim, anotação expressa sobre o motivo excepcional e sobre a limitação do prazo na justificativa apresentada para a contratação ali discutida.
Aduz que se aprofundando na trilha dos equívocos evidenciados no julgamento rescindendo, é de se constatar que foram violadas as normas contidas nos arts. 10, 141, 371, 373, 374 e 489 do Código de Processo Civil, pois de outra forma a sentença deveria ter julgado improcedente a ação, visto que a correta técnica de julgamento conforme os elementos vertidos aos autos somente poderia conduzir à conclusão pela inexistência de prova das alegações autorais.
Defende, ainda, contrariedade ao que estabelece o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/1992, que entabula claramente que, na fixação das penas previstas nos incisos, impõe-se a consideração da extensão dos eventuais danos e do eventual proveito econômico, porquanto a pena de multa aplicada teria inobservado os fins sociais a que se destinaria a quantificação, ignorando a necessidade de ponderá-la à vista do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a quantidade de pena aplicada não se limita à mera sanção, mas se destina a causar a verdadeira ruína financeira do ex-prefeito, eis que seu somatório alcançaria cifra equivalente a 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), insuportável para as economias de praticamente qualquer pessoa.
Com tais considerações, requer a concessão de uma tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos suspender os efeitos da sentença proferida nos autos do Processo n.º 0100880-42.2014.8.20.0142.
No mérito, que julgue procedente a ação para reconhecer: a) erro de fato consistente na menção a contratos inexistentes nos autos e à afirmação de inexistência de justificativas que se encontravam devidamente documentadas; b) erro de do erro de fato consistente na menção à suposta prova de conduta pessoal dolosa, inexistente nos documentos presentes nos autos originais; c) erro de quanto ao período de vigência da Lei Municipal 577/2005; d) a violação manifesta às normas jurídicas contidas no art. 11 da Lei 8.429/1992 e dos arts. 10, 141, 371, 373, 374 e 489 do Código de Processo Civil, por ter presumido indevidamente a ocorrência da conduta subjetiva em contrariedade às normas orientadoras do devido processo legal e do ônus da prova; e) violação manifesta às normas jurídicas contidas no art. 12, parágrafo único da Lei 8.429/1992, art. 8º do Código de Processo Civil; f) rescindida a sentença do processo nº 0100880-42.2014.8.20.0142, em se passando ao novo julgamento, sejam ponderadas as disposições da atual redação do Decreto-Lei 4.657/1942, atualizado pela Lei Federal 13.655/2018, promovendo-se a devida instrução processual para que se apurem os pontos sobre os quais versam os arts. 22 e 24 do referido diploma.
Pede, ainda, que julgue totalmente improcedente a ação civil de improbidade, tendo em vista inexistência de má-fé do demandado em violar quaisquer princípios administrativos, bem como por não ter sido interrompido o serviço público nem ter se registrado danos ao erário, bem como por não se terem praticado atos incompatíveis com as dificuldades enfrentadas pela limitação da estrutura administrativa do Município de Jardim de Piranhas/RN.
Subsidiariamente, acaso não acolhido o pleito anterior, que julgue pela exclusão da pena de suspensão dos direitos políticos e pela aplicação de pena de multa não superior ao mínimo legal, tendo em vista a inexistência de prejuízo ao erário ou de proveito pessoal do então prefeito.
Citado, o Ministério Público apresentou resposta à ação, ID 21290727. É o que importa relatar.
Recebida a inicial, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ante a permissibilidade contida no art. 969 do Código de Processo Civil, assegura-se aos litigantes a hipótese de antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, desde que a medida requerida seja imprescindível e esteja amparada pelo artigo 300, do referido Código, segundo o qual se concederá tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, da análise dos autos, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado porquanto, ao que parece, a autor não trouxe prova novas aos autos que demonstrem, neste primeiro momento, que o julgado que se baseou em elementos probantes “parcos”, porquanto, ao que parece, com bem ponderado pelo Parquet, havia comprovação cabal da prática consciente dos atos de improbidade capitulados no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, “na medida em que o recorrente efetivamente admitiu pessoal no serviço público municipal, durante os anos de 2005 a 2009, sem a realização do respectivo concurso público para provimento das vagas” , sem comprovar os requisitos autorizadores da contratação temporária, a saber, a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Demais disso, ainda em juízo preliminar, relativamente às contratações oriundas de procedimentos licitatórios – ou mesmo por injustificadas dispensa e inexigibilidade de licitação –, nada há nos atos administrativos que possa fundamentar a singularidade ou notoriedade técnica de tais profissionais, em evidente burla à regra do art. 37, II, da CF.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
13/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 15:55
Juntada de custas
-
18/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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