TJRN - 0801632-27.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801632-27.2020.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801632-27.2020.8.20.5100 Polo ativo PEDRO PAULO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPROPRIEDADE DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença recorrida, sob alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva da parte embargante.
Sustentou-se que o julgado não teria analisado devidamente a referida preliminar, requerendo-se, ao final, o provimento dos embargos para suprir o vício apontado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva arguida pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando presentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 4.
A alegação de ilegitimidade passiva não foi objeto das razões recursais previamente analisadas, não havendo, portanto, omissão a ser sanada no acórdão embargado. 5.
O julgado impugnado examinou de forma clara, fundamentada e coerente todas as matérias efetivamente suscitadas no recurso, inexistindo qualquer dos vícios que autorizam o uso dos embargos de declaração. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação recursal sob o pretexto de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação recursal sob o pretexto de prequestionamento. 2.
Não configura omissão a ausência de manifestação sobre matéria não suscitada nas razões recursais. 3. É incabível o manejo de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou que houve omissão no julgado, uma vez que é parte ilegítima passiva.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, mantendo a sentença, sendo certo que a matéria apontada como omissão (ilegitimidade) não foi objeto das razões recursais.
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de inovação, rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801632-27.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801632-27.2020.8.20.5100 Polo ativo PEDRO PAULO DO NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS.
LEI Nº 13.998/2020.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por banco e mutuário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, determinando a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do financiamento estudantil nos meses de maio a agosto de 2020, com fundamento na Lei nº 13.998/2020.
O banco alegou a ausência de cumprimento dos requisitos legais pelo mutuário para suspensão das parcelas.
O mutuário sustentou a necessidade de aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 e a ilegalidade da capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na alegação do mutuário quanto à aplicação da taxa de juros zero; e (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price implica capitalização ilegal de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do mutuário, no ponto em que pleiteia a aplicação da taxa de juros zero com fundamento na Lei nº 13.530/2017, não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada na petição inicial, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização indevida de juros, conforme jurisprudência consolidada, desde que não haja comprovação de abusividade na forma de sua aplicação.
No caso concreto, o laudo pericial concluiu que os cálculos foram corretamente realizados. 5.
A suspensão das parcelas do financiamento foi corretamente determinada com base na Lei nº 13.998/2020, uma vez que o mutuário estava adimplente antes da vigência do estado de calamidade pública, cumprindo os requisitos legais para a medida. 6.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao mutuário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos não providos.
Tese de julgamento: 1.
A inovação recursal impede o conhecimento da matéria não suscitada na petição inicial, sob pena de supressão de instância. 2.
A mera utilização da Tabela Price não caracteriza capitalização ilegal de juros, salvo demonstração de abuso na sua aplicação. 3.
O mutuário adimplente antes da decretação do estado de calamidade pública faz jus à suspensão das parcelas do financiamento estudantil nos termos da Lei nº 13.998/2020.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.998/2020, art. 3º, § 2º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0103908-29.2014.8.20.0106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo da parte autora por inovação recursal, suscitada de ofício.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e PEDRO PAULO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para ratificar a liminar concedida suspendendo a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil discutido nesses autos, referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, com base no artigo 3º, § 2º, II da Lei nº 13.998/2020.
Em razão de ter sucumbido na maior parte dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.” BANCO DO BRASIL S/A alegou, em síntese: a) “não cometeu nenhuma irregularidade, não devendo ser responsabilizado pelo que foi alegado pelo Autor”, sendo certo que “em caso de inadimplência observada nos contratos de financiamento estudantil, o Banco do Brasil, em decorrência de obrigação legal, assim como definição explicita do Contrato de Prestação de Serviços celebrado com o FNDE, deve realizar a cobrança administrativa e, adicionalmente, promover a inclusão do mutuário e de seus respectivos coobrigados nos cadastros restritivos”; b) o pedido de suspensão de cobranças de parcelas do empréstimo formulado pela “parte Autora não respeitou os requisitos mínimos estipulados pela Lei 13.998/2020 (uma vez que a parte autora estava inadimplente com as parcelas até a decretação de calamidade pública, em 20 de março de2020)”, devendo tal questão ser revista.
Requereu, ao final, do “presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda em face do BANCO DO BRASIL S.A”.
PEDRO PAULO DO NASCIMENTO aduziu, em síntese, que; a) deve incidir taxa de juros zero contrato objeto da demanda, nos termos da Lei nº 13.530/2017; b) é vedada a capitalização de juros (anatocismo).
Requereu, ao final, o provimento do seu apelo para “a reforma integral da sentença, a fim de: a) Determinar a revisão do contrato, aplicando-se a taxa de juros zero, conforme a Lei nº 13.530/2017; b) Afastar o anatocismo, com a devida revisão dos valores cobrados; A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC”.
Contrarrazões por ambas as partes.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO • DO APELO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO O apelo não pode ser conhecido parcialmente ante a constatação de inovação recursal. É que quanto à questão de aplicabilidade da taxa zero de juros (Lei nº 13.530/2017) houve inovação recursal, uma vez que tais assuntos não foram ventilados pela parte autora na inicial, o que leva, no meu sentir, ao não conhecimento parcial do apelo.
LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHAT assim lecionam: "O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância.
Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal”. (Manual do Processo de Conhecimento, Ed.
RT, 2001, p. 506).
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se conhece de recurso de apelação que se traduza em inovação recursal”.(TJ-MG - AC: 10000190386425001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019)- [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizer, ofenderá o princípio do duplo grau de jurisdição - Recurso do réu não conhecido em razão da inovação recursal.” (TJ-MG - AC: 10079130310521001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO.
PROTESTO DE TÍTULO.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DUPLICATA SEM LASTRO.
PROTESTO INDEVIDO.
Matéria não suscitada no Juízo de origem não pode ser apreciada pelo Tribunal, por constituir inovação recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.014179-7/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da sumula em 21/05/2019) – [Grifei]. "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL (TAC, TEC E IOF).
Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de declarar a nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos.
JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados.
Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação.
Paradigma do STJ.
RESP 1.058.114-RS.
Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa).
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INCIDÊNCIA DO CDC).
Tendo a sentença reconhecido a possibilidade da revisão contratual consoante às disposições do CDC, a parte autora/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria.
CAPITALIZAÇÃO.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
TAC, TEC E IOF.
Diante do acolhimento da preliminar argüida pela instituição financeira, resta prejudicado o pedido do autor de declaração de nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para a concessão do financiamento.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação.
Preliminar acolhida.
Apelação Cível provida.
Recurso Adesivo parcialmente conhecia e, nesta parte, desprovida". (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*65-45, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/06/2011) – [Grifei].
Ante o exposto, não conheço parcialmente do recurso ante a constatação de inovação recursal quanto à matéria acima ventilada.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo em parte.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal da parte autora não merece guarida.
Com efeito, tenho que a utilização da Tabela Price no caso dos autos não implicou em capitalização de juros, conforme laudo pericial, não havendo, no caso concreto, qualquer abusividade.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Ao sustentar a ilegalidade da aplicação do sistema de amortização com utilização da Tabela Price, a parte autora escora sua alegação apenas no argumento segundo o qual tal método incorpora a capitalização de juros, não aduzindo na causa de pedir qualquer mácula em sua forma de aplicação capaz de caracterizar prática abusiva, como a não observância dos índices e critérios de cálculo pactuados no contrato.
Além disso, no laudo pericial, o perito informa que “o cálculo financeiro demonstra que a tabela Price de amortização foi elaborada de maneira correta.
Os dados do contrato são compatíveis com o recálculo da tabela Price deste expert e com os dados da calculadora do cidadão (Anexo 03).
Os cálculos demonstram numericamente como se compuseram as parcelas, apontando, em valores, o pagamento de amortização e de encargos.” (Id. 114301659 - Pág. 3)” Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – PREVI.
PRETENSA INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE MÉRITO PASSÍVEL DE REFORMA.
MÉRITO: INAPLICABILIDADE DO CDC.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 563/STJ.
SUPOSTO ANATOCISMO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.124.552/RS – TEMA 572). ÔNUS DOS EMBARGANTES CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC).
ANATOCISMO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, (APELAÇÃO CÍVEL, 0103908-29.2014.8.20.0106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) • DO APELO DO BANCO Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal do banco não merece guarida.
Com efeito, entendo que a Lei 13.998/2020 foi aplicada de forma escorreita ao caso dos autos, quando suspendeu a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil discutido nesses autos, referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, com base no artigo 3º, § 2º, II da Lei nº 13.998/2020 , tendo em conta que ficou demonstrado nos autos o adimplemento da parte autora das parcelas referentes aos meses de janeiro a abril de 2020 do financiamento estudantil, a título de amortização, em que pese tenha havido atraso no pagamento.
A propósito assim é a redação do art. 3º da Lei 13.998/2020: “Art. 3º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram.§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará: I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência; II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização”.
Ante o exposto, nego provimento aos apelos, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801632-27.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
06/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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