TJRN - 0810247-03.2020.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:06
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0810247-03.2020.8.20.5004 Exeqüente:VITA RESIDENCIAL CLUBE Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, JUSSIER LISBOA BARRETO NETO Executado:AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: CÍCERO ALVES MARTINS] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado neste juízo, pelo valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), nas condições contidas no termo de alienação de id 131416897.
A parte arrematante requer o pagamento da taxa condominial a partir da imissão de posse, conforme petição de id 149699592, indicando como parâmetro o Tema 886, do STJ. ''O tema 886 do STJ trata da responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais em casos de compromisso de compra e venda de imóvel.
A tese fixada pelo tribunal estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dessas taxas é do adquirente a partir do momento em que ele é imitido na posse do imóvel.
Em petição de id 146967027, o condomínio credor requer a expedição de alvará no valor de R$ 3.853,48 (três mil e oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) a fim de resolução da Execução.
Decido.
Vejo que assiste razão à parte arrematante quanto a obrigação das taxas condominiais, sendo pacífico o entendimento que este se obriga a partir da imissão de posse, a qual se deu em data de 31 de janeiro de 2025.
O fator determinante da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra ou carta de arrematação, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo adquirente, conforme conceituado pelo Tema 886, do STJ.
Pelas razões e fundamentos acima, defiro o pedido da parte arrematante quanto ao inicio do pagamento da taxa condominial sob sua responsabilidade, qual seja, a a partir de 31 de janeiro de 2025, data da efetiva imissão de posse, conforme atestado na certidão de id 141609965.
Junte-se novo extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Defiro ainda a expedição de alvará de autorização em favor do condomínio credor, do valor mencionado acima.
Intime-se o Município de Natal, para no prazo de 10 (dez) dias, informar eventual débito de IPTU.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 25 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 23:45
Expedição de Alvará.
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18/02/2025 03:15
Decorrido prazo de AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0810247-03.2020.8.20.5004 Exequente: VITA RESIDENCIAL CLUBE Advogado: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, JUSSIER LISBOA BARRETO NETO Executado: AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado neste juízo, pelo valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), nas condições contidas no termo de alienação de id 131416897.
A parte exequente, em petição de id 141945362, faz juntada de planilha complementar da dívida exequenda, sob a alegação de que houve o acréscimo de cotas vincendas, o que se faz necessário juntar planilha atualizada para nova expedição de Alvará.
Decido.
A planilha de id 134394824, no valor de R$ 80.825,60 (oitenta mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), compreende o período de 10/10/2020 a 10/10/2024; enquanto a planilha complementar de id 141945362, no valor de R$ 16.668,25 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), compreende o período de 10/03/2024 a 10/01/2025.
Como se vê, o período de 10/03/2024 a 10/10/2024, foi posto em duplicidade, restando indevida tal cobrança.
Desse modo, tendo em vista a inadequação e inconsistência do pedido, ante a inexatidão de seus dados, sobretudo em relação aos períodos inadimplentes, indefiro o pedido de id 141945362.
Expeça-se alvará de autorização em favor do exequente, a fim de complementar o valor definido na planilha de id 134394824.
P.I.C Natal, 5 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:36
Outras Decisões
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05/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 22:17
Juntada de diligência
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27/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:00
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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06/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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27/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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25/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0810247-03.2020.8.20.5004 Exequente:VITA RESIDENCIAL CLUBE Executado: AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular.
Foi juntado proposta de venda direta no id 124543588, no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), correspondente ao percentual de 50% do valor da avaliação, com pagamento de R$ 68.750,00 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a 25% do valor da proposta, à vista; o restante, R$ 206.250,00 (duzentos e seis mil duzentos e cinquenta reais), correspondente a 75% do valor da proposta, em 30 (trinta) parcelas de R$ 6.875,00 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais), mensais e acrescidas das cominações legais.
Em resposta à intimação de id 127692741, a parte exequente, em petição de id 123724578, informa que não se opõe a venda direta, pugnando para que o valor exequendo seja depositado nos autos.
A parte executada permaneceu inerte, apesar de regularmente intimada, conforme diligência de id 128367776 Decido.
Tendo em vista que a pretensão do requerente tem amparo legal, defiro o pedido.
Com efeito, para que a forma de expropriação por iniciativa particular possa ser utilizada, é necessário que obedeça a determinados procedimentos legais, sendo o primeiro a não ocorrência da adjudicação pelo exequente ou outros legitimados.
Ou seja, o requisito objetivo da alienação particular seria a ausência de adjudicação do bem penhorado, o que não ocorreu nos autos.
A alienação por iniciativa particular poderá ser requerida mesmo após iniciado o processo de alienação por leilão judicial, exceto se o bem penhorado houver sido arrematado, mesmo que o auto de arrematação não tenha sido assinado.
A respeito do requerimento, embora a lei preveja que apenas o exequente poderá postular a alienação particular, de acordo com os princípios da isonomia e da menor onerosidade, também é possível que o executado e terceiros possam requerer esta forma de expropriação, desde que não haja prejuízo ao exequente, conforme retrata a hipótese sob exame.
Tendo em vista que o valor da proposta de alienação, de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) corresponde aproximadamente 50,00% (cinquenta por cento), do valor da avaliação, defiro pedido, ante a inexistência de preço vil.
Porquanto, nos termos do art. 880, do CPC, homologo a proposta de Alienação Particular de id 124543588, em favor de FRANCISCO EMERSON DE SOUZA FERREIRA, CPF n° *29.***.*32-58, com com endereço na Rua Doutor Mário Negócio, n° 1536, Bairro Alecrim, Natal/RN, CEP n° 59.040-000, do imóvel a seguir descrito: 01 (um) APARTAMENTO residencial nº 2004, tipo cobertura duplex, no 20/21º pavimento da "Torre 01 - Veneza", integrante do "CONDOMÍNIO VITA RESIDENCIAL CLUBE", situado na Avenida dos Caiapós, nº 121, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59067-400, minuciosamente descrito na matrícula nº 45.227 do Livro 2 de Registro Geral do 7º Ofício de Notas de Natal/RN, Titular da 3ª CRI desta comarca.
Expeça-se termo de alienação particular, em favor do alienante.
Intimem-se as partes, para querendo, se pronunciar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 06 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:11
Outras Decisões
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02/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 05:20
Decorrido prazo de AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:11
Decorrido prazo de AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:30
Juntada de diligência
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05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 15:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810247-03.2020.8.20.5004 Exeqüente:VITA RESIDENCIAL CLUBE Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO Executado:AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA Advogado: ] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se as partes, para no prazo de 10 dias, se pronunciarem acerca da proposta de venda direta de id 124543588, intimando-se a parte executada, via mandado de intimação.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
13/07/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 12:40
Juntada de diligência
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02/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
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23/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 22:31
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810247-03.2020.8.20.5004 Exeqüente:VITA RESIDENCIAL CLUBE Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO Executado:AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA Advogado: ] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 109064652.
Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal -
27/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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12/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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27/09/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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27/09/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810247-03.2020.8.20.5004 Exeqüente: VITA RESIDENCIAL CLUBE Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO] Executado: AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA] Advogado: DESPACHO Intime-se o Avaliador Judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o laudo avaliativo do bem imóvel penhorado.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para dele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 e setembro de 2023 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:09
Outras Decisões
-
25/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:01
Juntada de penhora
-
29/01/2021 08:08
Processo Reativado
-
28/01/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2020 07:53
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2020 21:22
Homologada a Transação
-
19/08/2020 16:20
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 11:14
Juntada de penhora
-
22/07/2020 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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