TJRN - 0800324-46.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800324-46.2023.8.20.5133 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800324-46.2023.8.20.5133 RECORRENTE: ARILANE VARELA BEZERRA e outro ADVOGADO: PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 31449564) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 30113862): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONCURSO MATERIAL - 2X (ART. 317 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA PELO ANPP.
INSTITUTO REJEITADO QUANDO PROPOSTO PELO PARQUET NA ORIGEM.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO VEDADO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
REGISTRO REALIZADO POR UM DOS INTERLOCUTORES.
CONFORMIDADE AOS DITAMES LEGAIS (TEMA 237 DO STF).
LICITUDE DE PROVA.
ROGO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS (DOCUMENTOS, MÍDIAS DE AÚDIO E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS).
SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM TROCA DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE TANGARÁ.
DOLO VISLUMBRADO.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADA DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
SUBSISTÊNCIA DOS DEMAIS VETORES DESFAVORÁVEIS.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO MATERIAL.
SIMILITUDE NAS CONDIÇÕES DE TEMPO, ESPAÇO E MODO DE EXECUÇÃO.
HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA.
ACOLHIMENTO.
PERMUTA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 44 DO DIPLOMA REPRESSOR.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Como razões, aduz que o julgado vergastado violou o art. 28-A, 157 e 386, I, II, III, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP); e 59 e 317 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31554044). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Quanto à afronta ao art. 386, I, II, III, V e VII, do CPP, no tocante à suposta ausência de elementos probatórios suficientes à condenação do recorrente, verifico que o acórdão ora impugnado assim consignou: 17.
Ora, a materialidade e autoria se acham consubstanciadas no PIC (IDs 25716269 a 6277) e, sobretudo, nos depoimentos colhidos em juízo, todos uníssonos em demonstrar o intento de Cícero Romão e Ariane Varela, enquanto Chefe de Gabinete e Secretário de Infraestrutura, em obter vantagem indevida, mais especificamente oferecer cargos na Administração de Tangará, em troca da quitação de dívidas na Justiça do Trabalho, nas quais figuravam como Reclamados. 18.
Nesse particular, merece especial destaque o relato dos Advogados atuantes à época da reclamação trabalhista, Yankel Rodrigo (prestava serviços à empresa dos Recorrentes) e Alisson Bernardino (causídico dos reclamantes a quem foram propostos os empregos): Yankel Rodrigo - advogado dos Recorrentes à época dos fatos (ID 25716357) “... prestava serviços jurídicos para a empresa dos acusados, onde trabalhavam Jarlene Maria dos Santos e Jonas Alexsandro da Silva... bem antes das eleições, houve uma reclamação trabalhista pelos empregados e os débitos foram reconhecidos pela Justiça do Trabalho de Currais Novos... quando o pai da Sra.
Arilane foi eleito prefeito, esta e o Sr.
Cícero assumiram cargos públicos em Tangará... a partir daí começaram os problemas, pois ela demonstrou a estrutura do munícipio para obter vantagens pessoais nos processos já referidos... tentou excluir o advogado dos reclamantes, Dr.
Alisson, do acordo e passou a propor oferta de emprego para Jarlene, Jonas e o pai de Jonas na empresa terceirizada que prestava serviços para a prefeitura, em troca da celebração de acordo trabalhista extrajudicial com valor abaixo do que seria devido... ele, contudo, se negou a atuar dessa forma...” Alisson Bernardino - Advogado dos reclamantes em Ação Trabalhista (ID 25716357) “...entrou com dois processos trabalhistas referentes a Jonas e Jarlene, tendo cada reclamante trabalhado sete meses na empresa dos Acusados... a execução dos débitos iniciou no final de 2019, alguns atos de penhora foram realizados... no entanto, no início de 2020, os acusados assumiram cargos em comissão na prefeitura e lhe contataram para fazer acordo referente aos processos, reiterando proposta que já havia sido recusada anteriormente, consistindo em pagamento abaixo do valor devido... além disso, seu cliente Jonas informou-lhe que também havia sido procurado pela gestão municipal, por meio de aplicativo de mensagens, para aceitar a proposta de 6mil reais, desconstitui-lo como advogado do processo e, em troca, garantir uma vaga de emprego na prefeitura... depois, a reclamante Jarlene foi igualmente contatada pelo Sr.
Romão, convidada para ir à uma reunião na prefeitura... na ocasião, orientou que ela fosse ao encontro e, se possível, gravasse a conversa, tendo Jarlene seguido a orientação do advogado e cuja prova foi acostada nesse processo de corrupção...” In casu, não obstante os recorrentes aleguem insuficiência probatória, observo, a partir do acórdão ora combatido, que esta Colenda Corte reconheceu a existência de um conjunto probatório suficiente para amparar a condenação imposta.
Nesse contexto, concluo que eventual revisão da moldura fático-probatória delineada nos autos implicaria incursão no conjunto de probatório dos autos, circunstância inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ.
O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com penas de 08 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 830 dias-multa. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa e não acolheu os embargos de declaração.
No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, buscando a absolvição por insuficiência de provas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
III.
Razões de decidir 4.
A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de drogas e instrumentos para preparo e pesagem, além de arma de fogo.
A alegação de insuficiência probatória não se sustenta. 5.
O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas. 6.
A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e harmônica. 2.
A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada em razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades criminosas organizadas. 3.
O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2623343/MS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.833.864/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/1990.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art. 1°, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990.
A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e 386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou executória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e (ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito.
Para o crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal.
No caso, entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia (21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e publicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o prazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.
Não havendo trânsito em julgado para a acusação, inexiste prescrição da pretensão executória. 5.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria delitivas.
Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos testemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo e outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta e sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do fato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que, mesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando da empresa. 6.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de absolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.154.759/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (Grifos acrescidos) Quanto à alegação de violação do direito dos recorrentes por não lhes ter sido apresentado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com suposta afronta ao art. 28-A do CPP, ressalto que é orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a celebração do ANPP constitui prerrogativa exclusiva do Ministério Público, cabendo a este propor o acordo conforme as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca afastar a condição de reparação do dano prevista no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2.
O Tribunal de origem considerou que o agravante foi denunciado por subtração de valores mediante abuso de confiança e fraude, e que a proposta de ANPP foi rejeitada pelo agravante devido à cláusula de reparação de danos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da cláusula de reparação de danos no ANPP, sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento, configura ilegalidade ou abuso de poder por parte do Ministério Público. 4.
Outra questão é se a análise da condição financeira do agravante para ressarcir o prejuízo pode ser feita na via do habeas corpus, que não admite reexame de provas.
III.
Razões de decidir 5.
O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, que pode propor o acordo conforme análise do caso concreto e interesse público. 6.
A rejeição da cláusula de reparação de danos pelo agravante, sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento, justifica a continuidade da ação penal. 7.
A verificação das condições financeiras do agravante para ressarcir o prejuízo demanda reanálise de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público. 2.
A rejeição da cláusula de reparação de danos sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento justifica a continuidade da ação penal. 3.
A análise das condições financeiras do acusado para ressarcir o prejuízo não pode ser feita na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.545.491/TO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.361/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024. (AgRg no RHC n. 212.012/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
REQUISITOS SUBJETIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da recusa do Ministério Público na oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com os parâmetros jurisprudenciais fixados, diante da ausência dos requisitos subjetivos legais necessários para a elaboração do acordo.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal. 3.
A questão também envolve a análise da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas decisões do Ministério Público sobre a oferta do ANPP.
III.
Razões de decidir 4.
O Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa do ANPP, apontando a ausência de requisitos subjetivos, como maus antecedentes do acusado, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal. 5.
O Poder Judiciário não possui atribuição para intervir nas decisões do Ministério Público acerca da oferta do ANPP, uma vez que se trata de prerrogativa institucional do Parquet. 6.
A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que não reconhece o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, quando fundamentada na ausência de requisitos subjetivos, não configura constrangimento ilegal. 2.
O Poder Judiciário não pode intervir nas decisões do Ministério Público sobre a oferta do ANPP, pois se trata de prerrogativa institucional do Parquet.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 976.881/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Referente ao art. 59 do CP, os recorrentes alegam que a pena foi indevidamente aumentada com base em circunstâncias judiciais, culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências, as quais, segundo sustentam, são elementos intrínsecos ao tipo penal de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal, configurando, assim, bis in idem.
Acerca da matéria, este Tribunal Potiguar assim entendeu: 23.
Transpondo ao equívoco no apenamento basilar (subitem 3.4), assiste razão em termos. 24.
Ora, ao negativar a “culpabilidade”, “motivos”, “circunstâncias do crime” e “consequências”, o Sentenciante o fez nos seguintes termos para os dois Inculpados (ID 25716366): Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) (...) a culpabilidade como reprovabilidade, tenho-a como intensa, pois o delito foi praticado não só por funcionário público, mas sim pelo réu, nesta condição, detentor de cargo de confiança que, em tese, deveria guardar a liturgia do cargo que ocupa e não o fez, entende-se por majorar esta circunstância;(...) os motivos são graves, pois o autor utilizou-se da máquina pública para fins pessoais de quitar dívida judicial de empresa que tinha participação, inclusive ludibriando o Poder Judiciário Trabalhista;(...) as circunstâncias do delito que foram graves, visto que utilizou-se de conversa com a vítima, seja dentro da sede da municipalidade demonstrando, seja utilizando-se de intermédio de advogado contratado, o que demonstra uma maior reprovabilidade quanto ao zelo pela coisa pública e também pela própria função da advocacia;(...) as consequências do delito foram graves, inclusive, o advogado que representava o Sr.
Jonas Alexsandro no processo trabalhista foi ilegalmente desconstituído naqueles autos pelo Sr.
Jonas Alexsandro para que o simulacro do acordo fosse realizado (...) 25.
No atinente à “culpabilidade”, maior repúdio decorre do fato de restar investido, à época, em cargo comissionado, ou seja, de confiança do agente nomeante e, por esse motivo, deveria atuar de forma exemplar para com os demais servidores. 26.
Acerca dos “motivos” e “circunstâncias” é possível apontar, respectivamente, o propósito de se utilizarem dos cargos públicos para liquidar dívidas pessoais, ao mesmo tempo em que ludibriaram a justiça trabalhista por meio de pacto ilegal e realizando negociações ilícitas dentro do órgão público que deveria cuidar. 27.
Por outro lado, entendo inidônea a justificativa utilizada pelo Juízo Primevo para desvalorar as “consequências” sob argumento de ter sido o causídico desconstituído nos autos da reclamação trabalhista, por entendê-lo como desdobramento indireto inapto, por si só, de incrementar a pena. 28.
Assim, impositivo o reconhecimento da neutralidade dessa circunstância. 29.
Outrossim, avançando ao intento de excluir o concurso material (subitem 3.5), de igual modo prosperável 30.
Isso porque, analisando o conjunto fático constante nos autos, o contexto das condutas perpetradas pelos Acusados revela modus operandi dos crimes de corrupção passiva compatíveis com o instituto da continuidade delitiva inserot no art. 71 do CP: “o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. 31.
In casu, embora os atos tenham sido verificados em momentos aparentemente distintos, ocorreram em sequência temporal, sem qualquer interrupção entre eles, e à vista de similares circunstâncias, tornando indiscutível o idêntico propósito criminoso e única finalidade da conduta reiterada. 32.
Devera, tem-se o propósito como de percebimento de vantagens indevidas através de seu cargo público, negociando a liquidação de dívidas pretéritas de sua empresa em troca de empregos vinculados à Administração Pública.
Importa destacar que, no que tange à continuidade delitiva, o STJ entende que a exasperação da pena será determinada, fundamentalmente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro esse que delimitará, no caso concreto, a fração de aumento a ser aplicada, dentro do intervalo legal previsto de 1/6 a 2/3.
Assim, para fins de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 para a prática de duas infrações; 1/5 para três infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2 para seis infrações; e 2/3 para sete ou mais infrações.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 217-A DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NO PATAMAR DE 1/5.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de crime único, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
Precedentes. 3.
As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado o sentenciado levava a criança para local ermo, uma casa abandonada, para a prática delitiva, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta. 4.
Prosseguindo, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base do acusado Jean, exasperada em razão da culpabilidade, elencando o fato do envolvido ter se aproveitado de sua relação de parentesco e confiança com a vítima para a realização do crime em análise, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. 5.
No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Precedentes. 6.
No caso, ficou consignado, quanto ao número de crimes, que "foram praticadas em número superior a duas vezes" (e-STJ fl. 360), ou seja, no mínimo três vezes, não havendo ilegalidade na aplicação do patamar de aumento de 1/5, como feito pela Corte de origem. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESP REPETITIVO N. 1.480.881/PI E SÚMULA N. 593 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
MANUTENÇÃO.
REGIME FECHADO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Sobre o pedido de absolvição, apesar de a defesa haver sustentado a necessidade relativização da vulnerabilidade da vítima e aplicação do princípio in dubio pro reo, não particularizou o respectivo dispositivo violado.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.
Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
Incidência da Súmula n 593 do STJ. 3.
Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4.
No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações [...] (AgRg no HC n. 649.371/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/9/2022).
Contrariar esse posicionamento, implicaria revolver o conjunto de fatos e provas, de modo a atrair o teor da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Em relação ao regime inicial, não havendo alteração no quantum final da pena (14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão), diante da literalidade do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime permanece sendo o fechado. 6.
A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Isso porque ficou clara a comprovação do delito, nos termos como narrado da denúncia, não havendo que se falar em absolvição, nem na alteração da pena, conforme destacado. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.807.826/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, considerando que a decisão impugnada se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, já referida.
Ademais, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 4.
O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial. 5.
Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária. 6.
Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa. 7.
A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2.
O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa. 3.
A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando. 3.
O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime. 4.
O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta. 5.
Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa. 6.
A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes. 7.
Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos. 8.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Isto posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita.
Por fim, em relação à alegada violação ao art. 157, do CPP., concernente à ausência de perícia em prova de áudio, o acórdão impugnado destacou: 11.
Avançando à arguida nulidade da gravação ambiental (subitem 3.2), deveras impertinente, haja vista ter ocorrido dentro dos ditames legais. 12.
Com efeito, a Suprema Corte já sedimentou em sede de repercussão geral (Tema 237):“É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro”. 13. É exatamente essa a hipótese dos autos, porquanto a interlocutora (Jarlene Maria dos Santos), ao negociar vaga de emprego junto à Prefeitura de Tangará, em troca de vantagem, com os servidores públicos Cícero Romão e Ariane Varela (respectivamente, Chefe de Gabinete Civil e Secretária de Infraestrutura), capturou os diálogos, os quais inequivocamente, servem como meio de prova, inclusive, maiormente pela garantia da ampla defesa e contraditório. 14.
Diante disso, a Jurisprudência Pátria tem entendido pela pertinência desses elementos probantes quando houver justa causa a revelar o conteúdo da conversa, independentemente de perícia, na esteira de precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVAÇAO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO.
CONVERSA NÃO AMPARADA PELO SIGILO.
LICITUDE DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
A questão diz respeito à suposta nulidade decorrente da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, em diálogo que não estava amparado por cláusula de reserva.
O Tribunal de Justiça decidiu de acordo com o Tema n. 237 do STF e orientação deste Superior Tribunal de Justiça, entendendo tratar-se de prova lícita. (...) 2.
A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude da necessidade de nova perícia técnica vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas, sendo inviável revistar a controvérsia no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) 15.
Nesse contexto, perfazendo as condições de regularidade do processo, não há de se falar em mácula.
Na hipótese dos autos, apesar da alegação dos recorrentes acerca da ilicitude da prova por ausência de perícia, o Tribunal da Cidadania entende ser lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que a conversa não esteja protegida por sigilo e haja justa causa para sua realização.
Ressalta-se que a perícia técnica não é indispensável, cabendo ao juiz avaliar a suficiência das provas com base no conjunto probatório, vedado o reexame em recurso especial.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVAÇAO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO.
CONVERSA NÃO AMPARADA PELO SIGILO.
LICITUDE DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA.
OUTROS MEIOS DE PROVA APTOS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
FIXAÇÃO DO DIA-MULTA.
AVALIADA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A questão diz respeito à suposta nulidade decorrente da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, em diálogo que não estava amparado por cláusula de reserva.
O Tribunal de Justiça decidiu de acordo com o Tema n. 237 do STF e orientação deste Superior Tribunal de Justiça, entendendo tratar-se de prova lícita. 1.1.
No caso, a prova pericial havia sido requerida tanto pela defesa, quanto pela acusação.
Ocorre que, diante da informação do IGP de que haveria demora excessiva na realização, o parquet desistiu.
Em paralelo, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900007-60.2016.8.24.0034, o ora agravante se esquivou do pagamento de honorários periciais, tendo sido homologada a desistência.
O juiz entendeu inexistir justificativa para a suspensão do curso processual até a realização da prova pelo IGP, até mesmo diante do acervo probatório já existente, suficiente à condenação.
O Tribunal de Justiça manteve o afastamento da prefacial, corroborando a prescindibilidade daquele exame técnico.
Assim, deve ser mantida a incidência das Súmula n.83/STJ. 2.
A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude da necessidade de nova perícia técnica vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas, sendo inviável revistar a controvérsia no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Sobre a violação aos artigos 49, § 1º, e 59 do CP, o TJ referendou o valor do dia-multa estabelecido em primeiro grau com base na condição financeira do recorrente, que além de exercer à época o cargo público de prefeito municipal de Tunápolis, possuía propriedade rural com diversas cabeças de gado.
Assim, para fazer prevalecer a tese defensiva de desproporcionalidade do quantum aventado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
I.
Caso em exame1.
Denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra diversos acusados, no âmbito da Operação Faroeste, por suposta formação de organização criminosa destinada à obtenção de vantagens econômicas mediante corrupção e lavagem de dinheiro, envolvendo magistrados e advogados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2.
A denúncia imputa aos acusados a prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, com a negociação de decisões judiciais em processos específicos, além de obstrução de investigação sobre organização criminosa.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta quanto ao crime de pertencimento a organização criminosa e se há justa causa para a ação penal em relação aos crimes de corrupção e obstrução de investigação. 4.
Há discussão sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar a causa, em razão da aplicação da pena de aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça. 5.
Há também a discussão sobre a competência do relator para homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal, além da validade de provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais.
III.
Razões de decidir6.
A competência do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada, em face do arcabouço jurisprudencial sob apreciação pelo Supremo Tribunal Federal e da ausência de trânsito em julgado da decisão do Conselho Nacional de Justiça. 7.
A denúncia foi considerada inepta quanto ao crime de pertencimento a organização criminosa em relação a dois acusados, por falta de descrição suficiente das condutas e do nexo de causalidade com o tipo penal. 8.
A justa causa para a ação penal foi reconhecida em relação aos demais acusados, com base em elementos probatórios que corroboram as declarações do colaborador e indicam a prática dos crimes de corrupção e obstrução de investigação. 9.
A competência do relator para homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal foi mantida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a prevenção. 10.
As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais foram consideradas válidas, não havendo violação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
Dispositivo e tese1.
Denúncia parcialmente recebida.
Tese de julgamento: "1.
A denúncia deve descrever de modo suficiente as condutas imputadas aos acusados para possibilitar o exercício da ampla defesa. 2.
A competência para processar e julgar os feitos decorrentes de colaboração premiada é fixada pelo critério da prevenção. 3.
As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais são válidas, desde que respeitados os limites legais e constitucionais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 583.937-QO-RG, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009; STJ, APn n. 993/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2021. (Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.) (Grifos acrescidos) Diante da consonância do acórdão com a orientação da Corte Cidadã, impõe-se, novamente, a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
Isto posto, entendo que eventual reexame do conjunto probatório para entender pela necessidade de perícia incorreria no óbice da Súmula 7/STJ, já devidamente mencionado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800324-46.2023.8.20.5133 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800324-46.2023.8.20.5133 Polo ativo ARILANE VARELA BEZERRA e outros Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação 0800324-46.2023.8.20.5133 Embargantes: Ariane Varela Bezerra e Cícero Romão Clementino Advogado: Paulo Augusto Pinheiro da Silva (OAB/RN 9790) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONCURSO MATERIAL - 2X (ART. 317 DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E DA FRAGILIDADE DAS PROVAS.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA POR SUPOSTA CONTRADIÇÃO AO RECONHECER O DOLO ESPECÍFICO.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio).
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Ariane Varela Bezerra e Cícero Romão Clementino em face do Acórdão da ApCrim 0800324-46.2023.8.20.5133, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, reformou a sentença do Juízo da Juízo da Vara Única de Tangará, proferida na AP de igual número, onde se acham incursos no art. 317 (2x), na forma do 69, ambos do CP, para condená-los, em comum, a 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa (ID 30113862). 2.
Sustentam, resumidamente, ser o decisum omisso acerca da necessidade de perícia técnica e da fragilidade probatória quanto a primeira Embargante, levantando, ainda, a tese de contradição no atinente ao dolo específico e necessidade de abrandamento da pena (ID 30232924) 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios, prequestionando os arts. 5º, LIV e LV, da CF; 386, I, II, III, VII e 619 do CPP; 44 e 317 do CP. 4.
Contrarrazões do MP pela inalterabilidade do Acórdão (ID 30530890). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, deve ser rejeitado. 8.
Com efeito, a pauta retórica trazida pelos Embargantes busca reabrir discussão de mérito, quando, em verdade, os pontos atinentes à imprescindibilidade de perícia sobre a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, já foi assinalada no édito vergastado (ID 30113862 ): “11.
Avançando à arguida nulidade da gravação ambiental (subitem 3.2), deveras impertinente, haja vista ter ocorrido dentro dos ditames legais. 12.
Com efeito, a Suprema Corte já sedimentou em sede de repercussão geral (Tema 237): ‘É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro’. 13. É exatamente essa a hipótese dos autos, porquanto a interlocutora (Jarlene Maria dos Santos), ao negociar vaga de emprego junto à Prefeitura de Tangará, em troca de vantagem, com os servidores públicos Cícero Romão e Ariane Varela (respectivamente, Chefe de Gabinete Civil e Secretária de Infraestrutura), capturou os diálogos, os quais inequivocamente, servem como meio de prova, inclusive, maiormente pela garantia da ampla defesa e contraditório. 14.
Diante disso, a Jurisprudência Pátria tem entendido pela pertinência desses elementos probantes quando houver justa causa a revelar o conteúdo da conversa, independentemente de perícia, na esteira de precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVAÇAO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO.
CONVERSA NÃO AMPARADA PELO SIGILO.
LICITUDE DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
A questão diz respeito à suposta nulidade decorrente da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, em diálogo que não estava amparado por cláusula de reserva.
O Tribunal de Justiça decidiu de acordo com o Tema n. 237 do STF e orientação deste Superior Tribunal de Justiça, entendendo tratar-se de prova lícita. (...) 2.
A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude da necessidade de nova perícia técnica vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas, sendo inviável revistar a controvérsia no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) 15.
Nesse contexto, perfazendo as condições de regularidade do processo, não há de se falar em mácula.” 9.
Do mesmo modo, almeja rediscutir a autoria delituosa por parte da corré Ariane Varela Bezerra, aspecto também já exaurido no decisum confrontado: “16.
Passando, agora, ao rogo absolutivo (subitem 3.3), de igual modo inexitoso. 17.
Ora, a materialidade e autoria se acham consubstanciadas no PIC (IDs 25716269 a 6277) e, sobretudo, nos depoimentos colhidos em juízo, todos uníssonos em demonstrar o intento de Cícero Romão e Ariane Varela, enquanto Chefe de Gabinete e Secretário de Infraestrutura, em obter vantagem indevida, mais especificamente oferecer cargos na Administração de Tangará, em troca da quitação de dívidas na Justiça do Trabalho, nas quais figuravam como Reclamados. 18.
Nesse particular, merece especial destaque o relato dos Advogados atuantes à época da reclamação trabalhista, Yankel Rodrigo (prestava serviços à empresa dos Recorrentes) e Alisson Bernardino (causídico dos reclamantes a quem foram propostos os empregos): Yankel Rodrigo - advogado dos Recorrentes à época dos fatos (ID 25716357) ‘... prestava serviços jurídicos para a empresa dos acusados, onde trabalhavam Jarlene Maria dos Santos e Jonas Alexsandro da Silva... bem antes das eleições, houve uma reclamação trabalhista pelos empregados e os débitos foram reconhecidos pela Justiça do Trabalho de Currais Novos... quando o pai da Sra.
Arilane foi eleito prefeito, esta e o Sr.
Cícero assumiram cargos públicos em Tangará... a partir daí começaram os problemas, pois ela demonstrou a estrutura do munícipio para obter vantagens pessoais nos processos já referidos... tentou excluir o advogado dos reclamantes, Dr.
Alisson, do acordo e passou a propor oferta de emprego para Jarlene, Jonas e o pai de Jonas na empresa terceirizada que prestava serviços para a prefeitura, em troca da celebração de acordo trabalhista extrajudicial com valor abaixo do que seria devido... ele, contudo, se negou a atuar dessa forma...’ Alisson Bernardino - Advogado dos reclamantes em Ação Trabalhista (ID 25716357) ‘...entrou com dois processos trabalhistas referentes a Jonas e Jarlene, tendo cada reclamante trabalhado sete meses na empresa dos Acusados... a execução dos débitos iniciou no final de 2019, alguns atos de penhora foram realizados... no entanto, no início de 2020, os acusados assumiram cargos em comissão na prefeitura e lhe contataram para fazer acordo referente aos processos, reiterando proposta que já havia sido recusada anteriormente, consistindo em pagamento abaixo do valor devido... além disso, seu cliente Jonas informou-lhe que também havia sido procurado pela gestão municipal, por meio de aplicativo de mensagens, para aceitar a proposta de 6mil reais, desconstitui-lo como advogado do processo e, em troca, garantir uma vaga de emprego na prefeitura... depois, a reclamante Jarlene foi igualmente contatada pelo Sr.
Romão, convidada para ir à uma reunião na prefeitura... na ocasião, orientou que ela fosse ao encontro e, se possível, gravasse a conversa, tendo Jarlene seguido a orientação do advogado e cuja prova foi acostada nesse processo de corrupção...’ 19.
Outrossim, relembre-se o crime de corrupção passiva ostentar natureza formal e plurrisubsistente, a se consumar com a mero exercício de um dos verbos nucleares do art. 317 do CP, a saber: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem(...)” 10.
Ademais, ressoa também infundada a suposta contradição no tocante ao dolo da corrupção passiva: “31.
In casu, embora os atos tenham sido verificados em momentos aparentemente distintos, ocorreram em sequência temporal, sem qualquer interrupção entre eles, e à vista de similares circunstâncias, tornando indiscutível o idêntico propósito criminoso e única finalidade da conduta reiterada. 32.
Devera, tem-se o propósito como de percebimento de vantagens indevidas através de seu cargo público, negociando a liquidação de dívidas pretéritas de sua empresa em troca de empregos vinculados à Administração Pública.” 11.
Avançando ao pleito para que sejam aplicadas medidas alternativas à prisão, destaque-se ter sido igualmente analisado pelo decisum recorrido: “38.
Por fim, estabelecidas as sanções nos moldes alhures, torna-se descabida a permuta por restritiva de direitos (subitem 3.6), máxime por não preencher os pressupostos do art. 44 do CP.” 12.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: “...Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios (...) Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.(EDcl no AREsp n. 2.621.568, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 05/12/2024.) 13.
Ante o exposto, insta rememorar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, quanto à prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: “De início, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie (...) ‘4.
Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.5.
Embargos de declaração rejeitados.’ (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração. (EDcl no HC n. 955.846, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de DJe 11/11/2024.) 14.
Por derradeiro, tendo o Recorrente suscitado o prequestionamento dos dispositivos apenas ao interpor Embargos de Declaração, ressoa descaracterizado o seu cabimento, consoante a linha intelectiva da Corte Cidadã: “...Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.” (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.) 15.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800324-46.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800324-46.2023.8.20.5133 Polo ativo ARILANE VARELA BEZERRA e outros Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800324-46.2023.8.20.5133 Apelantes: Ariane Varela Bezerra e Cícero Romão Clementino Advogado: Paulo Augusto Pinheiro da Silva (OAB/RN 9790) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONCURSO MATERIAL - 2X (ART. 317 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA PELO ANPP.
INSTITUTO REJEITADO QUANDO PROPOSTO PELO PARQUET NA ORIGEM.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO VEDADO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
REGISTRO REALIZADO POR UM DOS INTERLOCUTORES.
CONFORMIDADE AOS DITAMES LEGAIS (TEMA 237 DO STF).
LICITUDE DE PROVA.
ROGO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS (DOCUMENTOS, MÍDIAS DE AÚDIO E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS).
SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM TROCA DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE TANGARÁ.
DOLO VISLUMBRADO.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADA DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
SUBSISTÊNCIA DOS DEMAIS VETORES DESFAVORÁVEIS.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO MATERIAL.
SIMILITUDE NAS CONDIÇÕES DE TEMPO, ESPAÇO E MODO DE EXECUÇÃO.
HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA.
ACOLHIMENTO.
PERMUTA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 44 DO DIPLOMA REPRESSOR.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO(Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Ariane Varela Bezerra e Cícero Romão Clementino em face da sentença do Juízo da Vara Única de Tangará, o qual, na AP 0800324-46.2023.8.20.5133, onde se acham incursos no art. 317 (2x), na forma do 69, ambos do CP, lhes condenou, em comum, a 14 anos de reclusão, em regime fechado, além de 28 dias-multa (ID 25716366). 2.
Segundo a imputatória: “...Nos meses de junho e julho de 2021, no Município de Tangará/RN, através de contatos telefônicos e físicos, os denunciados, valendo-se de seus cargos e em razão deles, respectivamente Secretário de Gabinete Civil e Secretaria Municipal de Infraestrutura de Tangará/RN, solicitaram vantagem indevida consubstanciada na realização de acordo extrajudicial com o fim de quitação de dívida trabalhista anteriormente proposta por Jonas Alexsandro da Silva na Reclamação face a empresa Império Restaurante e Pastelaria pertencente a Arilane Varela Bezerra (...) no Gabinete do Prefeito Municipal de Tangará/RN, localizado na Sede da Prefeitura Municipal de Tangará/RN, os denunciados, valendo-se de seus cargos, respectivamente Secretário de Gabinete Civil e Secretaria Municipal de Infraestrutura de Tangará/RN, e em razão deles, solicitaram vantagem indevida consubstanciada na realização de acordo extrajudicial com o fim de quitação de dívida trabalhista anteriormente proposta por Jarlene Maria dos Santos face a empresa Império Restaurante e Pastelaria pertencente a Arilane Varela Bezerra...” (ID 25716282). 3.
Sustentam, em resumo: 3.1) fazer jus ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); 3.2) nulidade da gravação ambiental; 3.3) insuficiência do acervo e atipicidade da conduta; 3.4) necessidade de redimensionamento da pena por serem inidôneos os fundamentos para negativar as circunstâncias judiciais negativadas 3.5) inocorrência de concurso material; 3.6) permuta por restritivas de direitos (ID 29121538) 4.
Contrarrazões da PMJ de Tangará pela inalterabilidade do édito (ID 29437202). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 29506377). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
No mais, deve ser parcialmente provido. 9.
Principiando pela súplica de cabimento do acordo de não persecução penal - ANPP (subitem 3.2), destaca-se haver sido introduzido o instituto no CPP pelo art. 28-A como negócio jurídico pré-processual, ou seja, celebrado entre o Ministério Público e o Acusado como alternativa ao trâmite do processo criminal. 10.
Todavia, in casu, além dos fatos se encontrarem, atualmente, com sentença punitiva, inclusive desafiada pelo presente Apelo, é nítida a postura vedada e contraditória dos Recorrentes (venire contra factum proprium), haja vista terem expressamente rejeitado o instituto quando ofertado pelo Parquet atuante na origem (ID 25716285, p.16), tornando descabida e extemporânea a reabertura do debate. 11.
Avançando à arguida nulidade da gravação ambiental (subitem 3.2), deveras impertinente, haja vista ter ocorrido dentro dos ditames legais. 12.
Com efeito, a Suprema Corte já sedimentou em sede de repercussão geral (Tema 237):“É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro”. 13. É exatamente essa a hipótese dos autos, porquanto a interlocutora (Jarlene Maria dos Santos), ao negociar vaga de emprego junto à Prefeitura de Tangará, em troca de vantagem, com os servidores públicos Cícero Romão e Ariane Varela (respectivamente, Chefe de Gabinete Civil e Secretária de Infraestrutura), capturou os diálogos, os quais inequivocamente, servem como meio de prova, inclusive, maiormente pela garantia da ampla defesa e contraditório. 14.
Diante disso, a Jurisprudência Pátria tem entendido pela pertinência desses elementos probantes quando houver justa causa a revelar o conteúdo da conversa, independentemente de perícia, na esteira de precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVAÇAO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO.
CONVERSA NÃO AMPARADA PELO SIGILO.
LICITUDE DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
A questão diz respeito à suposta nulidade decorrente da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, em diálogo que não estava amparado por cláusula de reserva.
O Tribunal de Justiça decidiu de acordo com o Tema n. 237 do STF e orientação deste Superior Tribunal de Justiça, entendendo tratar-se de prova lícita. (...) 2.
A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude da necessidade de nova perícia técnica vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas, sendo inviável revistar a controvérsia no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) 15.
Nesse contexto, perfazendo as condições de regularidade do processo, não há de se falar em mácula. 16.
Passando, agora, ao rogo absolutivo (subitem 3.3), de igual modo inexitoso. 17.
Ora, a materialidade e autoria se acham consubstanciadas no PIC (IDs 25716269 a 6277) e, sobretudo, nos depoimentos colhidos em juízo, todos uníssonos em demonstrar o intento de Cícero Romão e Ariane Varela, enquanto Chefe de Gabinete e Secretário de Infraestrutura, em obter vantagem indevida, mais especificamente oferecer cargos na Administração de Tangará, em troca da quitação de dívidas na Justiça do Trabalho, nas quais figuravam como Reclamados. 18.
Nesse particular, merece especial destaque o relato dos Advogados atuantes à época da reclamação trabalhista, Yankel Rodrigo (prestava serviços à empresa dos Recorrentes) e Alisson Bernardino (causídico dos reclamantes a quem foram propostos os empregos): Yankel Rodrigo - advogado dos Recorrentes à época dos fatos (ID 25716357) “... prestava serviços jurídicos para a empresa dos acusados, onde trabalhavam Jarlene Maria dos Santos e Jonas Alexsandro da Silva... bem antes das eleições, houve uma reclamação trabalhista pelos empregados e os débitos foram reconhecidos pela Justiça do Trabalho de Currais Novos... quando o pai da Sra.
Arilane foi eleito prefeito, esta e o Sr.
Cícero assumiram cargos públicos em Tangará... a partir daí começaram os problemas, pois ela demonstrou a estrutura do munícipio para obter vantagens pessoais nos processos já referidos... tentou excluir o advogado dos reclamantes, Dr.
Alisson, do acordo e passou a propor oferta de emprego para Jarlene, Jonas e o pai de Jonas na empresa terceirizada que prestava serviços para a prefeitura, em troca da celebração de acordo trabalhista extrajudicial com valor abaixo do que seria devido... ele, contudo, se negou a atuar dessa forma...” Alisson Bernardino - Advogado dos reclamantes em Ação Trabalhista (ID 25716357) “...entrou com dois processos trabalhistas referentes a Jonas e Jarlene, tendo cada reclamante trabalhado sete meses na empresa dos Acusados... a execução dos débitos iniciou no final de 2019, alguns atos de penhora foram realizados... no entanto, no início de 2020, os acusados assumiram cargos em comissão na prefeitura e lhe contataram para fazer acordo referente aos processos, reiterando proposta que já havia sido recusada anteriormente, consistindo em pagamento abaixo do valor devido... além disso, seu cliente Jonas informou-lhe que também havia sido procurado pela gestão municipal, por meio de aplicativo de mensagens, para aceitar a proposta de 6mil reais, desconstitui-lo como advogado do processo e, em troca, garantir uma vaga de emprego na prefeitura... depois, a reclamante Jarlene foi igualmente contatada pelo Sr.
Romão, convidada para ir à uma reunião na prefeitura... na ocasião, orientou que ela fosse ao encontro e, se possível, gravasse a conversa, tendo Jarlene seguido a orientação do advogado e cuja prova foi acostada nesse processo de corrupção...” 19.
Outrossim, relembre-se o crime de corrupção passiva ostentar natureza formal e plurrisubsistente, a se consumar com a mero exercício de um dos verbos nucleares do art. 317 do CP, a saber: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem(...) 20.
Desta feita, agiu de forma acertada o Juízo a quo, nos seguintes termos (ID 25716366): “Por todos os elementos probatórios colhidos há certeza para proferir decreto condenatório também em desfavor do Sr.
Cícero Romão que, na condição de chefe do gabinete do prefeito Sr.
José Airton Bezerra, ofertou ‘emprego’ na prefeitura as pessoas de Jarlene Maria dos Santos e Jonas Alexsandro da Silva, com vistas a quitar de dívida reconhecida pela justiça trabalhista.
Assim, ao solicitar vantagem indevida consistente em realizar acordo com o Sr.
Jonas Alexsandro inserindo-o em emprego em empresa terceirizada a serviço da municipalidade, incorreu na prática do art. 317 do CP.” 21.
E acrescentou: “...Ademais, apesar da Sra.
Jarlene Maria não ter sido empregada em cargo público ou em empresa terceirizada a serviço do ente federativo, certo também a consumação do delito do art. 317 do Código Penal pelos réus na modalidade ‘solicitar’, visto que existiram comprovadas negociatas por parte dos acusados para persuadir a exequente do processo trabalhista a realizar o ajuste.” 22.
Ou seja, desarrazoada a tese absolutória por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta dos Insurgentes. 23.
Transpondo ao equívoco no apenamento basilar (subitem 3.4), assiste razão em termos. 24.
Ora, ao negativar a “culpabilidade”, “motivos”, “circunstâncias do crime” e “consequências”, o Sentenciante o fez nos seguintes termos para os dois Inculpados (ID 25716366): Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) (...) a culpabilidade como reprovabilidade, tenho-a como intensa, pois o delito foi praticado não só por funcionário público, mas sim pelo réu, nesta condição, detentor de cargo de confiança que, em tese, deveria guardar a liturgia do cargo que ocupa e não o fez, entende-se por majorar esta circunstância;(...) os motivos são graves, pois o autor utilizou-se da máquina pública para fins pessoais de quitar dívida judicial de empresa que tinha participação, inclusive ludibriando o Poder Judiciário Trabalhista;(...) as circunstâncias do delito que foram graves, visto que utilizou-se de conversa com a vítima, seja dentro da sede da municipalidade demonstrando, seja utilizando-se de intermédio de advogado contratado, o que demonstra uma maior reprovabilidade quanto ao zelo pela coisa pública e também pela própria função da advocacia;(...) as consequências do delito foram graves, inclusive, o advogado que representava o Sr.
Jonas Alexsandro no processo trabalhista foi ilegalmente desconstituído naqueles autos pelo Sr.
Jonas Alexsandro para que o simulacro do acordo fosse realizado (...) 25.
No atinente à “culpabilidade”, maior repúdio decorre do fato de restar investido, à época, em cargo comissionado, ou seja, de confiança do agente nomeante e, por esse motivo, deveria atuar de forma exemplar para com os demais servidores. 26.
Acerca dos “motivos” e “circunstâncias” é possível apontar, respectivamente, o propósito de se utilizarem dos cargos públicos para liquidar dívidas pessoais, ao mesmo tempo em que ludibriaram a justiça trabalhista por meio de pacto ilegal e realizando negociações ilícitas dentro do órgão público que deveria cuidar. 27.
Por outro lado, entendo inidônea a justificativa utilizada pelo Juízo Primevo para desvalorar as “consequências” sob argumento de ter sido o causídico desconstituído nos autos da reclamação trabalhista, por entendê-lo como desdobramento indireto inapto, por si só, de incrementar a pena. 28.
Assim, impositivo o reconhecimento da neutralidade dessa circunstância. 29.
Outrossim, avançando ao intento de excluir o concurso material (subitem 3.5), de igual modo prosperável 30.
Isso porque, analisando o conjunto fático constante nos autos, o contexto das condutas perpetradas pelos Acusados revela modus operandi dos crimes de corrupção passiva compatíveis com o instituto da continuidade delitiva inserot no art. 71 do CP: “o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. 31.
In casu, embora os atos tenham sido verificados em momentos aparentemente distintos, ocorreram em sequência temporal, sem qualquer interrupção entre eles, e à vista de similares circunstâncias, tornando indiscutível o idêntico propósito criminoso e única finalidade da conduta reiterada. 32.
Devera, tem-se o propósito como de percebimento de vantagens indevidas através de seu cargo público, negociando a liquidação de dívidas pretéritas de sua empresa em troca de empregos vinculados à Administração Pública. 33.
Assim, uma vez reconhecida a benesse e dado o número de infrações em análise (2), exaspero a reprimenda em 1/6, nos termos do entendimento da Corte Cidadã: “...
Como se sabe, o STJ entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações...”. (AgRg no HC n. 891.362/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024). 34.Daí, havendo de ser reformado o decisum nesse ponto, passo ao recálculo dosimétrico. 35.
Na primeira fase, mantendo negativas somente as circunstâncias “culpabilidade”, “motivos”, “circunstâncias do crime”, aplico a pena-base de 5 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa. 36.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantendo inalterado o quantum. 37.
Avançando à terceira etapa, com o incremento de 1/6 decorrente da causa de aumento de pena do art. 71 do CP, torno concreta e definitiva as penas dos Recorrentes, em comum, de 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa. 38.
Por fim, estabelecidas as sanções nos moldes alhures, torna-se descabida a permuta por restritiva de direitos (subitem 3.6), máxime por não preencher os pressupostos do art. 44 do CP. 39.
Destarte, dando por prequestionados os dispositivos suso, voto pelo provimento parcial do Apelo, tão somente para redimensionar as coimas de 14 anos de reclusão e 28 dias-multa para 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, consoante itens 35-37.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800324-46.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
06/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
20/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:24
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:52
Juntada de intimação
-
03/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/02/2025 13:48
Juntada de termo de remessa
-
03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ARILANE VARELA BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ARILANE VARELA BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:57
Juntada de diligência
-
22/01/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:52
Juntada de diligência
-
20/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:18
Decorrido prazo de Paulo Augusto Pinheiro da Silva em 12/12/2024.
-
13/12/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 06:55
Juntada de devolução de mandado
-
11/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:51
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800324-46.2023.8.20.5133 Apelantes: Arilane Varela Bezerra e Cícero Romão Clementino Advogado: Paulo Augusto Pinheiro (OAB/RN 9.790) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentarem suas razões (Id 25716373), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
25/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CICERO ROMAO CLEMENTINO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ARILANE VARELA BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CICERO ROMAO CLEMENTINO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ARILANE VARELA BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800324-46.2023.8.20.5133 Apelantes: Arilane Varela Bezerra e Cícero Romão Clementino Advogado: Paulo Augusto Pinheiro (OAB/RN 9.790) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentarem suas razões (Id 25716373), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:35
Juntada de termo
-
20/07/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 13:28
Declarada incompetência
-
08/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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