TJRN - 0845278-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:51
Outras Decisões
-
02/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JUNIELLES APARECIDA FIOVARANTE FREITAS PASSOS DE LA CORTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JUNIELLES APARECIDA FIOVARANTE FREITAS PASSOS DE LA CORTE em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845278-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XVI FINANCE LTDA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por XVI FINANCE LTDA em desfavor de UNIMED SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
Com a inicial, procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id. 105005409.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 111166626).
Contestação no Id. 112442370, acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 115020984. É o que importa relatar.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Atentando-se à manifestação autoral no Id. 117410978, no que se relaciona às provas que subsistem ao interesse das partes, devem ser informadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o requerimento é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita do pedido.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). À vista disso, determino: a) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). b) no mesmo prazo supra, faculta-se às partes a indicação das questões de fato e de direito que entendam relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC). c) Após, retornem os autos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
14/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845278-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XVI FINANCE LTDA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a alegação no peticionamento de Id. 117210214, determino à Secretaria que certifique se a réplica de Id. 115020984 foi apresentada tempestivamente.
Em sendo tempestiva, vista à parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente manifestação aos documentos novos.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:53
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845278-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XVI FINANCE LTDA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a alegação no peticionamento de Id. 117210214, determino à Secretaria que certifique se a réplica de Id. 115020984 foi apresentada tempestivamente.
Em sendo tempestiva, vista à parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente manifestação aos documentos novos.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:02
Decorrido prazo de JUNIELLES APARECIDA FIOVARANTE FREITAS PASSOS DE LA CORTE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:02
Decorrido prazo de JUNIELLES APARECIDA FIOVARANTE FREITAS PASSOS DE LA CORTE em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845278-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: XVI FINANCE LTDA Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para o pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 09:03
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 13:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:25
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 14:22
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/10/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 11:00
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/10/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 10:58
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/10/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 10:57
Audiência conciliação cancelada para 18/10/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 11:39
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845278-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XVI FINANCE LTDA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Recebo a inicial.
Custas recolhidas no Id. 105005409.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Finalmente, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:38
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2023 08:06
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:39
Juntada de custas
-
11/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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